Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.880, DE 09 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a desativação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam transferidas para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica as funções previstas no campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, definido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 2.º - Ficam tranferidas, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as seguintes unidades:
I - subordinadas diretamente ao Titular da Pasta:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Comissão Especial criada pelo Decreto n.º 13.670, de 6 de julho de 1979, com a denominação alterada para Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;
c) a Coordenadoria de Recursos Humanos dos Estado;
d) a Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
II - subordinada ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica;
III - subordinado ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;
IV - a Biblioteca, que passa a integrar a estrutura da Assessoria Técnica;
V -o Centro de Convivência Infantil e o Núcleo de Atividade Complementares, que passam a integrar a estrutura do Departamento de Administração.
§ 1.º - O Núcleo de Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado fica transferido para a Coordenadoria de Sistemas Administrativos, com a denominação alterada para Núcleo de Auxílio-Alimentação.
§ 2.º - As atribuições do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, previstas nos artigos 48 a 50 do Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Unidade de Gestão Estratégica do Governo.
Artigo 3.º - Fica transferida para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a vinculação das seguintes entidades;
I - o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
II - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
Artigo 4.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Conselho de Coordenação Geral;
III - a Chefia de Gabinete;
IV - a ouvidoria Administrativa do Estado;
V - o Grupo de Planejamento Setorial;
VI - a Comissão Processante Permanente;
VII - o Centro de Recursos Humanos e os Núcleos os de Cadastro e Expediente de Pessoal e de Frequência;
VIII - o Departamento de Administração e as seguintes unidades integrantes de sua estrutura;
a) a Divisão de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças e o Núcleo de Suprimentos;
b) a Divisão de Infra-Estrutura, os Núcleos de Comunicações Administrativas e de Transportes;
IX - da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado:
a) o Centro de Informações Gerenciais;
b) o Núcleo de Apoio a Eventos;
X - da Coordenadoria de Sistemas Administrativos:
a) o Grupo de Acompanhamento de Contratos contratos com Terceiros, o Centro de Controle e Custos, a Equipe de Planilhamento e o Centro de Análise e Divulgação;
b) o Centro de Estudos e Normas e o Núcleo de Normatização e Análise de Frotas, do Grupo de Transportes Internos;
c) o Núcleo de Apoio Operacional, do Centro de Comunicações Administrativas.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 5.º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico, Biblioteca e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;
II - Grupo de Planejamento e Controle;
III - Grupo de Legislação de Pessoal;
IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento;
V - Grupo de Análise e Estudos Salariais.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e seus Grupos contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Suprimentos, com:
a) Centro de Estufos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;
b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;
c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores;
d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;
II - Grupo de Transporte Internos, com Centro de Execução e Controle, com Núcleo de Informações e Registro de Frotas e Núcleo de Armazenagem de Veículos;
III - Centro de Comunicações Administrativas;
IV - Núcleo de Auxílio-Alimentação.
§ 1.º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - Os Grupos contam com Célula de Apoio Administrativo e o Grupo de Transportes Internos conta, ainda, com Corpo Técnico.
§ 3.º - Os Centros contam com Corpo Técnico e o Centro de Comunicações Administrativasa conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 8.º - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 9.º - O Departamento de Administração, subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, passa a contar, ainda, em sua estrutura com umCentro Administrativo, com:
I - Centro de Convivência Infantil;
II - Núcleo de Pessoal;
III - Núcleo de Infra-Estrutura;
IV - Núcleo de Atividade Complementares.
Artigo 10 - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Unidades Transferidas

Artigo 11 - Ficam mantidas as atribuições das unidades transferidas por este decreto.
§ 1.º - As atribuições da Assessoria Técnica mantidas são as previstas no inciso II do artigo 27 do Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
§ 2.º - A Assessoria Técnica poderá, ainda, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Titular da Pasta, relacionadas aos feridas pelo Titular da Pasta, relacionadas aos assuntos pertinentes à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e à Coordenadoria de Sistemas Administrativos.
§ 3.º - Na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e na Coordenadoria de Sistemas Administrativos, as atribuições dos Centros e sos Núcleo os extintos passam a ser exercidas pelas unidades imediatamente superiores, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo 2.º deste decreto.

SUBSEÇÃO II
Do Centro Administrativo

Artigo 12- Ao Centro Administrativo, do Departamento de Administração, cabe prestar serviços de apoio à Assessoria Técnica, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, à Coordenadoria de Sistemas Administrativos e às demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica localizadas no prédio da Rua Florêncio de Abreu, n.º 848, além dos serviços de manutenção desse imóvel.
Artigo 13 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 abril de 1991.
Artigo 14 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 15 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - distribuir e controlar os vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório do prédio;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) manter a guarda dos processis já arquivados e arquivar papéis;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desusi, de acordo com legislação específica;
IV - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móves e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
Artigo 16 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
III - executar os serviços de copa e telefonia;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de vigilância, limpeza e refeitório prestados por terceiros;
V - executar os serviços de recepção e portaria;
VI - produzir cópias de documentos em gera;
VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupalçao do prédio;
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 17 - Ficam mantidos os níveis hierárquicos das unidades transferidas por este decreto.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil passa a ter o nível hierárquico de Serviço Técnico.
Artigo 18 - As unidades, a seguir elencadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
II - de Serviço, os Núcleos de Pessoal e de Infra-Estrutura do Centro Administrativo.

SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 19 - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SUBSEÇÃO II
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO VI
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Artigo 21 - Ficam transferidas para o Secretário do Governo e Gestão Estratégica:
I - as competências previstas no artigo 21 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e nos incisos II e III do artigo 62 do Decreto n.º 42.816, de 19 janeiro de 1998;
II - as competências previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto n.º 43.027, de 8 de abril de 1998;
III - as competências de que tratam os Decretos n.º 42.806, de 14 janeiro de 1998, e n.º 43.766, de 5 de janeiro de 1999.

SUBSEÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Transferidas

Artigo 22 - Ficam mantidas as competências dos dirigentes das unidades transferidas.

SUBSEÇÃO III
Dos Dirigentes do Centro Administrativo

Artigo 23 - O Diretor do Centro Administrativo, o Diretor do Centro de Convivência Infantil e os Diretores dos Núcleos de Pessoal, de Infra-Estrutura e de Atividade Complementares têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 111, 115 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.

SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 24 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 25 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO V
Disposição Geral

Artigo 27 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I
Do Comitê dos Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 28 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal, órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, é regido pelos artigos 86 a 89 do Decreto n.º 42.816, de 19 janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932

Artigo 29 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição o exame dos pedidos de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei n.º 1.890, de 18 de dezembro de 1978.
Artigo 30 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão desigrados mediante resolução, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 31 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalisra de 1932 compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das reuniões;
IV - convocar excepcionalmente os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.
Artigo 32 - A Coordenadoria de Recursos HUmanos do Estado, por meio do Grupo de Legislação de Pessoal, proverá a Comissão Especial, proverá a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

SEÇÃO VIII
Disposições Finais

Artigo 33 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá delegar a um dos membros do seu Gabinete a coordenação de atividade e de unidades transferidas nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O servidor que vier a receber a delegação de que trata este artigo poderá, ainda, a critério do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, representá-lo junto a autoridade e órgãos.
Artigo 34 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 40.085, de 15 maio de 1995, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - o § 1.º do artigo 1.º;
"§ 1.º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:
1. do Governo e Gestão Estratégica;
2. da Fazenda;
3. de Economia e Planejamento;
4. do Emprego e Relações do Trabalho.";
II - o § 4.º do artigo 1.º:
"§ 4.º - A presidência da Comissão caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica.";
III - o "caput" do artigo 2.º, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 2.º - Com relação à Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Emprego e Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.";
IV - o "caput" do artigo 3.º, mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 3.º - A Comissão de Política Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias, com um Grupo de Negociação Integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Emprego e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo, ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.";
V - o artigo 7.º
"Artigo 7.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções complementes para o inteiro cumprimento do diposto neste decreto.";
Artigo 35 - Ficam transferidos da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
I - os cargos e funções-atividades;
II - os bens móveis e equipamentos;
III - os direitos e obrigações.
Artigo 36 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fará publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos do artigo anterior, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo 37 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentários existentes na Secretatia da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 13.670, de 6 de julho de 1979;
II - o Decreto n.º 42.095, de 14 de agosto de 1997.

SEÇÃO IX
Disposição Transitória

Artigo único - Ficam mantidos os atuais membros e respectivos suplentes da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932, desigrados nos termos da legislação vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de março de 1999.

DECRETO N. 43.880, DE 9 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a desativação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 10-3-99

No artigo 38, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os decretos abaixo, surtindo seus efeitos a partir de 31-3-99:
I - o Decreto n.º 13.670, de 6 de julho de 1979;
II - o Decreto n.º 42.095, de 14 de agosto de 1997.