Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.888, DE 10 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado à COMGÁS simultaneamente à sua privatização.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação do Programa Estadual de Desestatização - PED, instituído pela Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1.996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser exploradas pela iniciativa privada de forma a assegurar a prestação de serviços adequados;
Considerando que, de acordo com o artigo 25, § 22 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 5, de 16 de agosto de 1.995, compete aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Considerando que o artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 6, de 18 de dezembro 1.998, determina competir ao Estado a exploração direta, ou mediante concessão, na forma da lei, dos serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros;
Considerando que a Lei estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1.996, autoriza seja o Programa Estadual de Desestatização - PED implementado mediante projetos de desestatização que compreendam, dentre outras modalidades, a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante oferta pública, e, ainda, a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como a cessão, licença ou conferência de direitos delas derivados;
Considerando que a COMGÁS encontra-se incluída no Programa Estadual de Desestatização, consoante artigo 19 da Lei estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1.996;
Considerando que o artigo 10, § 2.º, da Lei estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1.996, autoriza a divisão do Estado de São Paulo em até três áreas de concessão;
Considerando que o artigo 27, "caput" e § 3.º, da Lei federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1.995, autoriza a outorga de nova concessão simultaneamente à privatização de empresas concessionárias de serviços públicos, sob o controle direto ou indireto do Estado;
Considerando a aprovação da recomendação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização de privatização da COMGÁS, mediante alienação de ações em leilão na BOVESPA, com a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, em área que compreende os municípios que atualmente integram as regiões administrativas da Grande São Paulo, São José dos Campos, Santos e Campinas;
Considerando o disposto pela Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, Lei Federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1.995, Lei estadual n.º 9.361, de 05 de julho de 1.996 e Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1.992:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, nos termos do artigo 5.º, da Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, a adoção de procedimentos para outorga de concessão para a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de São Paulo COMGAS, a ser efetivada simultaneamente à alienação de ações ordinárias nominativas representativas de seu controle acionário, consoante artigo 27, "caput" e § 3.º, da Lei federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1.995;
Artigo 2.º - A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:
I - constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, compreendendo os sistemas de distribuição, quais sejam, o conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como a movimentação do gás por meio dos referidos sistemas;
II - a concessão será outorgada com exclusividade por razões de ordem técnica e econômica;
III - a exploração das demais atividades correlatas à prestação dos serviços de distribuição, incluindo-se o armazenamento, a produção e o processamento de gás, compatíveis com o objeto da concessão, dependerá de autorização específica da Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE e demais organismos competentes;
IV - as atividades de comercialização de gás, que compreendem a aquisição do gás canalizado, transporte e a sua venda a usuários finais, serão exercidas pela concessionária e outros agentes autorizados pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, obedecidos os prazos de exclusividade por ela estabelecidos em regulamentos e no contrato de concessão;
V - a área da concessão compreenderá os municípios relacionados no Anexo deste decreto;
VI - a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos a serem estabelecidos em contrato, constituirão concessão individualizada para cada um dos municípios relacionados no Anexo;
VII - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma única prorrogação pelo período de até 20 (vinte) anos, desde que comprovado o interesse do Poder Público e a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE se manifeste favoravelmente;
VIII - a tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de gás canalizado será fixada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos da Lei complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1.997;
IX - será exigida garantia contratual para o cumprimento das metas mínimas relativas a execução dos serviços de distribuição do gás canalizado;
X - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
XI - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.
Artigo 3.º - Fica extinta a concessão anteriormente outorgada à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, bem com os direitos reconhecidos de exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo preexistentes a este decreto, sem a reversão dos bens e instalações vinculados a essa concessão, nos termos do artigo 28, "caput", da Lei federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1.995,
Artigo 4.º - Os direitos e obrigações da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS relativos, exclusivamente, a concessão da área objeto deste decreto, indicada no artigo 2.º, IV, terão continuidade até a celebração do novo contrato de concessão, a ser firmado após a privatização da empresa.
Artigo 5.º - Caberá a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE proceder a análise da documentação relativa a pré-identificação dos interessados em participar do leilão de privatização da COMGÁS, com vistas à outorga de nova concessão, bem como elaborar o contrato de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas no presente decreto.
Artigo 6.º - Ficam delegados poderes a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE para a adoção de quaisquer outros procedimentos necessários a outorga da concessão de que trata este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, assinar o contrato de concessão de distribuição de gás canalizado a ser celebrado com a COMGÁS, nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1.997.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1999.

ANEXO

1. Aguaí
2. Águas da Prata
3. Águas de Lindóia
4. Águas de São Pedro
5. Americana
6. Amparo
7. Analândia
8. Aparecida
9. Arapeí
10. Araras
11. Areias
12. Artur Nogueira
13. Arujá
14. Atibaia
15. Bananal
16. Barueri
17. Bertioga
18. Biritica Mirim
19. Bom Jesus dos Perdões
20. Bargança Paulista
21. Brotas
22. Cabreuva
23. Caçapava
24. Cachoeira Paulista
25. Caconde
26. Caieiras
27. Cajamar
28. Campinas
29. Campo Limpo Paulista
30. Campos do Jordão
31. Canas
32. CAPIVARI
33. CARAGUATATUBA
34. CARAPICUÍBA
35. CASA BRANCA
36. CHARQUEADA
37. CONCHAL
38. CORDEIRÓPOLIS
39. CORUMBATAI
40. COSMÓPOLIS
41. COTIA
42. CRUZEIRO
43. CUBATÃO
45. DIADEMA
46. DIVINOLÂNDIA
47. ELIAS FAUSTO
49. EMBU-GUAÇÚ
50. ENGENHEIRO COELHO
51. ESPIRITO SANTO DO PINHAL
52. ESTIVA GERBI
53. FERRAZ DE VASCONCELOS
54. FRANCISCO MORATO
55. FRANCO DA ROCHA
56. GUARAREMA
57. GUARATINGUETÁ
58. GUARUJÁ
59. GUARULHOS
60. HOLAMBRA
61. HORTOLÂNDIA
62. IGARATÁ
63. ILHA BELA
64. INDAIATUBA
65. IPEÚNA
66. IRACEMÁPOLIS
67. ITANHAEM
68. ITAPECERICA DA SERRA
69. ITAPEVI
70. ITAPIRA
71. ITAQUAQUECETUBA
72. ITATIBA
73. ITIRAPINA
74. ITOBI
75. ITUPEVA
76. JACAREÍ
77. JAGUARIUNA
78. JAMBEIRO
79. JANDIRA
80. JARINU
81. JOANÓPOLIS
82. JUNDIAÍ
83. JUQUITIBA
84. LAGOINHA
85. LAVRINHAS
86. LEME
87. LIMEIRA
88. LINDÓIA
89. LORENA
90. LOUVEIRA
91. MAIRIPORÃ
92. MAUÁ
93. MOCOCA
94. MOGI DAS CRUZES
95. MOGI-GUAÇU
96. MOGI-MIRIM
97. MOMBUCA
98. MONGAGUA
99. MONTE ALEGRE DO SUL
100. MONTE MOR
101. MONTEIRO LOBATO
102. MORUNGABA
103. NATIVIDADE DA SERRA
104. NAZARÉ PAULISTA
105. NOVA ODESSA
106. OSASCO
107. PARAIBUNA
108. PAULÍNIA
109. PEDRA BELA
110. PEDREIRA
111. PERUÍBE
112. PINDAMONHANGABA
113. PINHALZINHO
114. PIQUETE
115. PIRACAIA
116. PIRACICABA
117. PIRAPORA DO BOM JESUS
118. PIRASSUNUNGA
119. POÁ
120. POTIM
121. PRAIA GRANDE
122. QUELUZ
123. RAFARD
124. REDENÇÃO DA SERRA
125. RIBEIRÃO PIRES
126. RIO CLARO
127. RIO DAS PEDRAS
128. RIO GRANDE DA SERRA
129. ROSEIRA
130. SALESÓPOUS
131. SALTINHO
132. SANTA BÁRBARA D'OESTE
133. SANTA BRANCA
134. SANTA CRUZ DA CONCEIQAO
135. SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
136. SANTA GERTRUDES
137. SANTA IZABEL
138. SANTA MARIA DA SERRA
139. SANTANA DO PARNAÍBA
140. SANTO ANDRÉ
141. SANTO ANTÔNIO DA POSSE
142. SANTO ANTÔNIO DO JARDIM
143. SANTO ANTÔNIO DO PINHAL
144. SANTOS
145. SÃO BENTO DO SAPUCAI
146. SÃO BERNARDO DO CAMPO
147. SÃO CAETANO DO SUL
148. SÃO JOÃO DA BOA VISTA
149. SÃO JOSÉ DO BARREIRO
150. SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
151. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
152. SÃO LOURENÇO DA SERRA
153. SÃO LUIS DO PARAITINGA
154. SÃO PAULO
155. SÃO PEDRO
156. SÃO SEBASTIÃO
157. SÃ0 SEBASTIÃO DA GRAMA
158. SÃO VICENTE
159. SERRA NEGRA
160. SILVEIRAS
161. SOCORRO
162. SUMARÉ
163. SUZANO
164. TABOÃO DA SERRA
165. TAMBAÚ
166. TAPIRATIBA
167. TAUBATÉ
168. TORRINHA
169. TREMEMBÉ
170. TUIUTI
171. UBATUBA
172. VALINHOS
173. VARGEM
174. VARGEM GRANDE DO SUL
175. VARGEM GRANDE PAULISTA
176. VÁRZEA PAULISTA
177. VINHEDO

DECRETO N. 43.888, DE 10 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS simultaneamente à sua privatização e dá outras providências

Retificações do D.O. de 11-3-99

No artigo 2.º - VI -
Onde se lê: constituirão
Leia-se: constituirá.
No artigo 4.º -
Onde de lê: artigo 2.º, IV
Leia-se: artigo 2.º, V.
No anexo
Onde se lê:
20. BARGANÇA PAULISTA
Leia-se:
20. BRAGANÇA PAULISTA