Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.889, DE 10 DE MARÇO DE 1999

Aprova o Regulamento de concessão e permissão da prestação de serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, de acordo com o artigo 25, § 2.º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 5, de 16 de agosto de 1995, compete aos Estados explorarem diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Considerando que o artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 6, de 18 de dezembro de 1998, determina competir ao Estado a exploração direta, ou mediante concessão, na forma da lei, dos serviços de distribuição de gás canalizado em seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, na Lei Federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1992 e na Lei Estadual n.º 9.361, de 05 de julho de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1999.


ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 43.889, de 10 de março de 1999

Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º - As concessões e as permissões de exploração de serviços de distribuição de gás canalizado reger-se-ão pelos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1992, por este Regulamento, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único - Este Regulamento disciplina a exploração dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo, incluido o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Artigo 2.º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - armazenamento: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos e, quando couber, a liquefação e regaseificação do gás;
II - comercializador: pessoa jurídica, constituída por empresa individual ou coletiva, que compra gãs de terceiros, de acordo com a legislação vigente, e o revende a usuários finais livres localizados no Estado de São Paulo;
III - concessão: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, por prazo determinado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação a pessoa juridica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco;
IV - concessionária: pessoa jurídica detentora de concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços de distribuição de gás canalizado;
V - contrato de concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração do serviço público de gás canalizado;
VI - CSPE: Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, criada através da Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1997 e que tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade do fornecimento, os preços, tarifas e demais condições de atendimento ao usuário dos serviços públicos de energia no Estado de São Paulo;
VII - distribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;
VIII - distribuidor: concessionária de serviços de distribuição de gás canalizado;
IX - gás: energético fornecido por uma concessionária a usuários, na forma canalizada, através de sistema de distribuição adequado, devidamente autorizado pela CSPE;
X - livre acesso: acesso não discriminatório de terceiros ao sistema de distribuição, mediante o pagamento de tarifa pelo uso deste, na forma da regulamentação a ser editada pela CSPE;
XI - permissão: permissão de serviço público de distribuição de gás canalizado e a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
XII - Poder Concedente: o Estado de São Paulo, titular da competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XIII - ponto de entrega: local em que o gás canalizado e entregue ao usuário final ou a outro agente de distribuição;
XIV - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência da propriedade do gás para a concessionária ou outro agente habilitado pela CSPE;
XV - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado;
XVI - transporte: movimentação do gás canalizado, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente;
XVII - transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás canalizado;
XVIII - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela concessionária, na forma da regulamentação a ser editada pela CSPE;
XIX - usuário livre: usuário que pode adquirir os serviços de comercialização de gás canalizado, da concessionária ou de outros prestadores, na forma da regulamentação a ser editada pela CSPE.
Artigo 3.º - Sério observados na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado os seguintes princípios:
I - serviço adequado;
II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV - promoção do equilibrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

CAPÍTULO II
Serviço Adequado

Artigo 4.º - A concessão ou permissão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1.º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.º - A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos a atividade, associado ao fomecimento de gás canalizado.
§ 3.º - A segurança envolve priticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido a inadequada utilização do gás e a não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
§ 4.º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

CAPÍTULO III
Licitações

Artigo 5.º - As outorgas de Concessões dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado serão objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, e observadas as disposições deste Regulamento, das demais normas pertinentes e dos respectivos editais de licitação.
Artigo 6.º - O edital de licitação observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente, indicação dos bens reversíveis.
Artigo 7.º - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos a licitação ou às próprias concessões.
Artigo 8.º - Nos casos de privatização, com outorga de concessão ou permissão, e facultado ao Poder Concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público.

CAPÍTULO IV
Concessões

Artigo 9.º - A concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado será outorgada para áreas de concessão, que serão determinadas, considerando a racionalidade técnica, operacional e econômica, assim como o desenvolvimento regional e os demais interesses da sociedade.
§ 1.º - A concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos deste Regulamento, as normas pertinentes e o edital de licitação.
§ 2.º - A permissão de serviço de distribuição de gás canalizado será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos deste Regulamento, as demais normas pertinentes e o edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Concedente.
Artigo 10 - A defesa da concorrência e as restrições relativas a integração vertical e horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, a ser regulamentada pela CSPE, considerarão:
I - o ingresso de novos agentes, no setor de gás canalizado, em decorrência do processo de privatização do controle acionário de empresas titulares de concessão ou permissão de serviços públicos de gás canalizado, bem como do processo de licitação de novas concessões;
II - a necessidade de se propiciar condições para uma efetiva concorrência entre os agentes, impedindo a concentração econômica nos serviços e atividades de serviços públicos de gás canalizado, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor.
Parágrafo único - Os contratos de Concessão e a regulamentação pertinente poderão conter limitações de volumes de gás canalizado a serem contratados com empresas vinculadas a concessionária, bem como as restrições societárias que caracterizem empresas a ela vinculadas e as respectivas limitações quanto a integração vertical das atividades relacionadas com as da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Artigo 11 - Com vistas à assinatura ou homologação do contrato de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado, a concessionária deverá informar a CSPE a sua composição acionária, identificando as ações com direito a voto e o seu grupo de controle.
§ 1.º - Quaisquer alterações que impliquem transferências ou mudanças diretas ou indiretas da propriedade do bloco de controle da concessionária, deverão ser previamente submetidas a aprovação da CSPE.
§ 2.º - A transferência de concessão ou do controle socretário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, através da
CSPE, implicará a caducidade da concessão.
§ 3.º - Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:
1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Artigo 12 - É admitida a subconcessão nos termos da legislação vigente.
§ 1.º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência.
§ 2.º - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

CAPÍTULO V
Prazo Das Concessões

Artigo 13 - A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado será outorgada pelo Poder Concedente, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de, no máximo, 30 (trinta) anos, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão.
§ 1.º - A critério exclusivo do Poder Concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, com base nos relatórios técnicos apresentados pela CSPE sobre regularidade e qualidade dos serviços prestados pela concessionária, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 20 (vinte) anos, mediante requerimento da concessionária.
§ 2.º - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo de concessão.
§ 3.º - O Poder Concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18º (décimo oitavo) mes anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.
§ 4.º - A eventual prorrogação do prazo das concessões estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas no contrato, a critério do Poder Concedente.
§ 5.º - Após a extinção da concessão por advento do termo contratual, poderá a concessionária participar de futura licitação da concessão, desde que atendidas as exigências previstas no respectivo edital de licitação.

CAPÍTULO VI
Contrato De Concessão

Artigo 14 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão:
I - o objeto da concessão;
II - a delimitação da área de concessão;
III - o prazo da concessão;
IV - as condições de prorrogação;
V - o período de exclusividade;
VI - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIII - as condições de prestação do serviço;
IX - os termos e condições parao acesso ao sistema de distribuição e a prestação das diversas modalidades do serviço;
X - os programas, metas e compromissos mínimos de investimento;
XI - a descrição dos métodos e procedimentos para elaboração de projeto, construção, operação e manutenção de sistema de distribuição;
XII - os seguros que a concessionária deverá contratar;
XIII - preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
XIV - a fiscalização dos serviços;
XV - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XVI - os casos de extinção da concessão;
XVII - os bens reversíveis;
XVIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas pelo Poder Concedente a concessionária, quando for o caso;
XIX - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;
XX - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XXI - o foro.

CAPÍTULO VII
Atividades Correlatas

Artigo 15 - As sociedades titulares das concessões terão como objeto principal a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§ 1.º - Poderão exercer, mediante prévia autorização da CSPE, outras atividades empresariais, desde que não interfiram na atividade principal da concessionária e que as receitas auferidas, que deverão ser contabilizadas em separado, contribuam para o favorecimento da modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado.
§ 2.º - Quando as atividades previstas no § 1º deste artigo forem de produção, importação, transporte ou armazenamento de gás canalizado, a concessionária ou autorizados poderão, sob uma mesma pessoa jurídica ou mediante sociedades diferentes, realizá-las, respeitadas as normas legais pertinentes, requerendo as autorizações dos órgãos competentes, incluíndo as limitações previstas na regulamentação pertinente.
Artigo 16 - As atividades de produção, armazenamento e comercialização de gás canalizado, correlatas aos serviços de distribuição de gás canalizado objeto da concessão, referidas neste Regulamento, requererão para o seu exercício a prévia autorização ou registro pela CSPE, nos termos da regulamentação que for editada, respeitando a legislação pertinente.
Artigo 17 - As autorizações de produção e armazenamento deverão conter:
I - objeto;
II - obrigações;
III - condições de prestação dos serviços;
IV - fiscalização dos serviços;
V - a localização das instalações.
§ 1.º - As autorizações para armazenamento deverão conter ainda:
1. os pontos de recepção e entrega de gás;
2. a capacidade de armazenamento, projetada.
§ 2.º - As autorizações para produção deverão conter ainda:
1. os pontos de recepção e entrega de gás no caso de gás manufaturado;
2. os pontos de entrega, no caso de exploração;
3. capacidade de produção.
Artigo 18 - No atendimento às peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, poderá ser prevista, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.

CAPÍTULO VIII
Encargos Das Concessionárias

Artigo 19 - Incumbe à concessionária:
I - fornecer serviços de gás canalizado a usuários localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, pelas tarifas homologadas pela CSPE, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;
II - realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias a prestação dos serviços concedidos, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas. Quando for necessária a realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, a concessionária informará, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do Poder Concedente e da CSPE;
III - organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, vedado a concessionária aliená-los, cede-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização da CSPE;
IV - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o Poder Concedente e a CSPE, e perante os usuários e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços;
VI - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela CSPE, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços, inclusive quanto ao pagamento dos valores relativos a fiscalização dos serviços concedidos, a serem fixados pela CSPE, em conformidade com o artigo 13 da Lei Complementar no 833, de 17 de outubro de 1997;
VII - permitir aos encarregados da fiscalização da CSPE, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
VIII - prestar contas a CSPE da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
IX - prestar contas aos usuários, nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão, da gestão dos serviços concedidos, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos usuários da sua área de concessão;
X - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
XI - permitir a usuários, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes na ocasião, o livre acesso não discriminatório a seu sistema de distribuição, observada a capacidade operacional do sistema, mediante o pagamento pelo serviço de distribuição de gás canalizado;
XII - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente conforme previsto no edital e contrato de concessão.
XIII - permitir que seja instituída servidão permanente e gratuita de acesso, a partir do gasoduto de transporte, de dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, em favor de outras distribuidoras de gás canalizado, por solicitação destas e mediante homologação da CSPE;
XIV - publicar, em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo, valores médios das tarifas praticadas, nos termos e a critério exclusivo da CSPE;
XV - publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação específica.
§ 1.º - Fica vedado a outras distribuidoras que utilizarem instituição de servidão de acesso, referida no inciso XII deste artigo, promoverem qualquer conexão na área de concessão da concessionária.
§ 2.º - A distribuidora que se utilizar da servidão de acesso a que se refere o inciso XII deste artigo, deverá, mediante outorga, promover desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados à instalação de dutos e demais equipamentos necessários, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes.
§ 3.º - A distribuidora, responsável pela instalação mencionada no parágrafo anterior, deverá manter e operar as instalações de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas, arcando com todos os ônus que possam advir.
§ 4.º - Compete à concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos concedidos.
§ 5.º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
§ 6.º - Caberá à concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiencia e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos nos contratos de concessão e em regulamentação a ser expedida pela CSPE.
§ 7.º - A concessionária deverá submeter os Planos de Investimentos a CSPE, nos termos a serem estabelecidos no contrato de concessão.
§ 8.º - As concessões outorgadas terão previstas metas, nos respectivos contratos, com investimentos obrigatórios pela concessionária.
§ 9.º - A concessionária procederá a escrituração de suas contas de acordo com Plano de Contas padronizado, a ser estabelecido pela CSPE.
§ 10 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
§ 11 - A concessionária para consecução das obras e expansões previstas, necessárias a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado concedido, deverá respeitar as normas técnicas, os regulamentos aplicáveis, bem como o Código de Obras dos Municípios envolvidos, tendo em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
§ 12 - Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
§ 13 - Os contratos de concessão poderão conter cláusulas que estabeleçam Programas Especiais, objetivando tratamento diferenciado a desempregados, usuários de baixa renda, aposentados, entidades sem fim lucrativos, dentre outros.
§ 14 - Os Programas Especiais que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, que não constarem dos respectivos contratos de concessão, deverão prever o aporte de recursos específicos à concessionária para a cobertura dos respectivos custos.

CAPÍTULO IX
Encargos Do Poder Concedente

Artigo 20 - Incumbe ao Poder Concedente diretamente ou por intermédio da CSPE, conforme o caso:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos em lei, neste Regulamento e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, deste Regulamento, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade;
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Parágrafo único - As incumbências previstas neste artigo serão exercidas pela CSPE, ressalvadas aquelas contidas nos incisos III, IV, VIII e IX, que o serão pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO X
Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente, da CSPE e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente e da CSPE;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, bem como manter e operar as instalções internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas;
VII - zelar pelos medidores de gás instalados pela concessionária;
VIII - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária, relativas ao serviço prestado.

CAPÍTULO XI
Exclusividade na Área de Concessão de Distribuição de Gás Canalizado

Artigo 22 - A concessionária terá exclusividade, ao longo de todo período e dentro da sua área de concessão, do sistema de distribuição, bem como da operação deste, além da recepção e da entrega de gás canalizado.
Artigo 23 - A concessionária terá exclusividade, durante todo o prazo de concessão, na comercialização de gás canalizado a usuários Residenciais e Comerciais.
§ 1.º - O contrato de concessão e a CSPE disciplinarão os prazos e condições de exclusividade aos demais usuários para cada área de concessão, levando em conta aspectos relacionados ao mercado.
§ 2.º - O consumo próprio de gás em áreas das refinarias, em processos diretamente vinculados à atividade de refino de petróleo, poderá ser considerado como desobrigado de contratação junto à concessionária, desde que atendidas as condições regulatórias ou autorizações necessárias aos processos de importação, produção própria e transferência de gás e mediante autorização pela CSPE, a qual verificará a compatibilidade da utilização e demais condições estabelecidas no contrato de concessão com a distribuidora e regulamentação.
§ 3.º - Fica o usuário, de que trata o parágrafo anterior, sujeito à contratação do gás, transporte e distribuição junto à Concessionária, no período de exclusividade e, após este período, da prestação dos serviços de distribuição, sempre que a utilização do gás natural se destinar especificamente à comercialização de energia elétrica, vapor ou ainda de outros produtos, utilidades e insumos não resultantes diretamente dos processos de refino, ainda que as instalações de produção ou processamento estejam localizadas em áreas das refinarias.
Artigo 24 - Após o período de exclusividade a que se refere o § 1.º do artigo 23 deste Regulamento, os serviços de comercialização de gás canalizado poderão ser contratados diretamente pelos usuários livres, sem prejuízo do pagamento à concessionária pelos serviços de distribuição correspondentes, nos termos das regulamentações que vierem a ser editadas pela CSPE e do contrato de concessão.

CAPÍTULO XII
Intervenção

Artigo 25 - O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida e observará as disposições da Lei Federal n.º 8.987/95.
Artigo 26 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XIII
Prorrogação, Extinção e Revogação das Concessões

Artigo 27 - As concessões se extinguirão quando:
I - do advento do termo final do contrato;
II - da encampação;
III - da caducidade;
IV - da rescisão;
V - da anulação;
VI - da falência ou extinção da concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1.º - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2.º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3.º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4.º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 28 e 29 deste Regulamento.
Artigo 28 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Artigo 29 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Artigo 30 - A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987/95, deste artigo e as normas convencionadas entre as partes no contrato de concessão.
Artigo 31 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 32 - O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO XIV
Prestação dos Serviços

Artigo 33 - A concessionária obriga-se a manter e melhorar o nível de qualidade do fornecimento de gás canalizado, de acordo com os critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros definidores da qualidade do serviço, nos termos da regulamentação específica e do contrato de concessão.
Artigo 34 - A instalação interna do usuário começa imediatamente após a válvula de bloqueio, à jusante do medidor, e e de responsabilidade exclusiva do usuário que deverá construí-la e conservá-la segundo as normas e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade do usuário quaisquer prejuízos, causados, inclusive a terceiros, nas instalações do usuário, por culpa deste, bem como o custo das perdas de gás.
Artigo 35 - O contrato de concessão conterá, além das disposições constantes no artigo 14 deste regulamento, regras que:
I - protejam os usuários quanto aos erros de medição, bem como regras de ressarcimento dos valores cobrados a maior;
II - garantam o ressarcimento à concessionária quando constatado furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas.
Artigo 36 - A concessionária, na execução de suas atividades, deverá cumprir as condições previstas no contrato de concessão, que compreenderão, no mínimo, o que se segue:
I - a forma e as condições da prestação dos serviços de distribuição do gás canalizado;
II - as condições de suprimento e fornecimento de gás canalizado, e o conteúdo mínimo dos contratos de fornecimento;
III - obrigação da concessionária adotar na prestação dos serviços de gás canalizado tecnologia adequada e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas;
IV - forma de aplicação e recolhimento de multas pecuniárias pela inobservância pela concessionária dos índices de continuidade de fornecimento de gás canalizado, bem como pela violação dos índices de qualidade do fornecimento ou de outros aspectos que afetem a qualidade dos serviços de gás canalizado;
V - obrigação de proporcionar aos usuários serviços de contenção de vazamento de gás e as responsabilidades pelos custos e reparos;
VI - responsabilidades pela realização de obras e projetos;
VII - informações e documentação a serem disponibilizadas à CSPE;
VIII - condições de atendimento as reclamações dos consumidores;
IX - obrigação de análise e registro dos valores do Poder Calorífico Superior, em todos os pontes de recepção, e cálculo do Fator de Correção do Poder Calorífico a ser aplicado aos usuários.
Artigo 37 - O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso da concessionária aos usuários afetados, nos termos estabelecidos no contrato de concessão e nas normas regulamentares da CSPE.
Artigo 38 - Para efeito deste Regulamento, será considerado discriminatório o tratamento distinto a usuários em condições similares.
Parágrafo único - Não serio consideradas discriminatórias as diferenças de tratamentos que possam existir em função de:
1. diferentes segmentos, classes e modalidades de serviços;
2. localização dos usuários;
3. diferenças por condições de prestação do serviço.

CAPÍTULO XV
Expansão

Artigo 39 - A concessionária ficará obrigada a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da demanda de seu mercado de gás canalizado, nas condições previstas nos contratos de concessão.
§ 1.º - A concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado estará obrigada a expandir seus sistemas dentro de sua área de concessão, por solicitação de qualquer interessado, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.
§ 2.º - Em não sendo economicamente viável a expansão prevista no '§ 1.º deste artigo, será permitida a participação financeira de terceiros interessados referente à parcela economicamente não viável da obra, nas condições previstas nos contratos de concessão.

CAPÍTULO XVI
Tarifas

Artigo 40 - As tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado serão fixadas pela CSPE.
§ 1.º - O contrato de concessão conterá previsão de revisões tarifárias periódicas que levarão em conta fatores econômicos, de mercado, de eficiência e de tecnologia a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2.º - Em havendo alteração unilateral do contrato, que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelece-lo, concomitantemente a alteração.
Artigo 41 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 42 - As tarifas para a prestação do serviço serão tarifas tetos, assim entendidas como tarifas máximas aprovadas pela CSPE, a serem aplicadas aos usuários e deverão refletir:
I - preço de aquisição do gás;
II - custo do transporte;
III - margem de distribuição.
Parágrafo único - As condições para a concessão de descontos e correspondentes alterações serão regulamentadas pela CSPE.
Artigo 43 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Artigo 44 - A CSPE aprovará as taxas e encargos pelos serviços correlates à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado da concessionária e autorizados.

CAPÍTULO XVII
Contabilidade Regulatória e Informações

Artigo 45 - No exercício da fiscalização, a CSPE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, nos termos do contrato de concessão e das normas regulamentares.

CAPÍTULO XVIII
Penalidades

Artigo 46 - Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços e instalações de distribuição de gás canalizado, a concessionária estará sujeita as penalidades de advertência ou multa, conforme legislação em vigor, bem como regulamentação estabelecida pela CSPE, sem prejuizo do disposto neste Regulamento e no contrato de concessão.
§ 1.º - As multas previstas neste artigo, respeitados os limites estabelecidos no contrato de concessão, serio aplicadas segundo a gravidade da infração cometida.
§ 2.º - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à concessionária direito de defesa.
§ 3.º - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado pela fiscalização, será promovida a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 4.º - Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação do Poder Concedente ou da CSPE para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na Lei, neste Regulamento e no contrato de concessão, independentemente da apuração das responsabilidades da concessionária pelos fatos que motivaram a medida.

CAPÍTULO XIX
Disposições Finais

Artigo 47 - A exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, objeto deste Regulamento, será regulada, fiscalizada e controlada pela CSPE.
§ 1.º - A CSPE deliberará sobre quaisquer controvérsias surgidas em relação ao disposto nos contratos de concessões ou no relacionamento entre concessionários ou autorizados e usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§ 2.º - O exercício da fiscalização pela CSPE não exime ou reduz a responsabilidade da concessionária na execução dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado.