MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate à febre aftosa, devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, fixado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.786, de 17 de junho de 1994, fica elevado para 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 38.786, de 17 de junho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1999.