Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.898, DE 18 DE MARÇO DE 1999

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, III, a, 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda, § 1.º inciso V, do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 275:
"Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, artigo 1.º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).
Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção.
II - a alínea "d" do item 1 do § 1.º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e":
"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;";
III - a alínea "d" do item 2 do §. 1.º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e":
"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL".
Artigo 3.º - Fica revogada a alínea "a" do inciso I do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no dia 31 de março de 1999, deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação indicando a quantidade da mercadoria, o correspondente valor do imposto devido sobre suas operações próprias e o do imposto retido, a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até 15 de abril de 1999, recebendo a 2.ª via devidamente protocolizada , como recibo;
II - efetuar o pagamento do imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 41.183, de 24 de setembro de 1996, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 30 de abril de 1999.
§ 1.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se , sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser indicada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;
3 - a importância deduzida será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estomos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º /99, art. 42.º".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início deste Decreto cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 5.º - Para fins de pagamento do imposto na forma do artigo anterior, fica autorizada a transferência de crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, prevista no inciso II do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e a transferência de crédito acumulado, observada a legislação pertinente, até o limite do valor do imposto devido nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Em se tratando de crédito simples, a transferência será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n.º /99, art. 5.º";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência: "Para outro estabelecimento da mesma empresa";
4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Artigo 6.º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, será lançada pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS- Decreto n.º /99, art. 5.º, no valor de R$........... " ;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n.º /99, art. 5.º", no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito transferido no período;
II - destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n.º /99, art. 5.º, no valor de R$................... ";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n.º /99, art. 5.º", pelo valor total do crédito recebido em transferência no período.
§ 1.º - As 1.ª, 3.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal referida neste artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que anexará a 3.ª via à 1.ª via da relação referida no inciso I do artigo 4.º; 2 - a 1.ª e 4.ª, antes do registro pelo destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4.ª via à 1.ª via da relação referida no inciso I do artigo 4.º.
§ 2.º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo 7.º - O valor do crédito transferido ou recebido em transferência nos termos do artigo 5.º, conforme o caso, deverá ser indicado na relação a que se refere o inciso I do artigo 4.º, bem como os dados referentes a correspondente Nota Fiscal.
Artigo 8.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 12 de maio de 1999 até 31 de julho de 1999.".
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante indicados a partir de:
I - 1.º de março de 1999, os artigos 2.º e 8.º;
II - 1.º de abril de 1999, os incisos II e III do artigo 1.º, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 072/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relacionadas com as operações com sorvete e gás liqüefeito de petróleo, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. No que se refere às operações com gás liqüefeito de petróleo, a alteragção tem por objetivo adequar as medidas existentes às modificações inerentes ao percentual de margem de lucro incidente nessas operações, introduzidas pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998, no Convênio ICMS-105, de 25 de setembro de 1992, que disciplina as operações com derivados de petróleo sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. A mencionada alteração faz-se necessária, pois com a edição desta minuta de decreto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações sub-seqüentes com gás liqüefeito de petróleo passa para a refinaria de petróleo. Assim, consequentemente, foi preciso estabelecer mecanismos para o pagamento do imposto dessa mercadoria existente em estoque no dia 31 de março de 1999, nos estabelecimentos distribuidores, que eram os contribuintes substitutos tributários.
Com essa modificação o Estado de São Paulo atribui o mesmo tratamento tributário dispensado pelas demais unidades da federação as operações com gás liqüefeito de petróleo, bem como simplifica o cumprimento das obrigações principal e acessórias desse segmento, além de atender ao pleito formulado pela entidade representante dos distribuidores de gás liqüefeito de petróleo A proposição visa também adequar a disciplina da substituição tributária nas operações com sorvete sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária ao disposto no § 7º do artigo 28 da Lei paulista nº 6.374/89, na redação dada pela Lei 9.794/97, que permite a utilização como base de cálculo nessas operações do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Essa possibilidade está prevista no §. 3.º - do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, que dispõe:
"§ 3.º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço." O artigo 8º, por sua vez, altera o artigo 24 do Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, para prorrogar para 1º de maio a 31 de julho de 1999, o prazo previsto para o reenquadramento dos contribuintes inscritos nos Cadastro de Contribuintes como microempresa, nos termos da Lei n.º 6.267, de 25 de novembro de 1988, para o regime previsto na referida Lei nº 10.086/98. A medida decorre da necessidade de alguns ajustes técnicos para adequação dos "softwares" receptores das informações que serio prestadas pelos contribuintes, por meio dos quais efetuar-se-á o mencionado reenquadramento.
Finalmente, o artigo 9º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes