Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.901, DE 23 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto nos Decretos n.ºs 43.473, de 22 de setembro de 1998, e 43.688, de 11 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria Estadual de Controle Interno;
V - Coordenadoria Geral de Administração; e
VI - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
f) Fundo de Aval - FDA;
g) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
h) Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA;
i) Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;
j) Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
l) São Paulo Transportes S.A.;
m) DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A.;
n) Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE;
III - Escola Fazendária do Estado de São Paulo FAZESP;
IV - Departamento de Tecnologia da Informação.
Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC-I;
VI - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC-II;
VII - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC-III;
VIII - Delegacia Regional Tributária do Litoral;
IX - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XVII- Centro de Informações Econômico-Fiscal;
XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XX - Delegacia Regional Tributária do ABCD;
XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco;
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara;
XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí.
Artigo 4.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Departamento de Finanças do Estado;
III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF.
Artigo 5.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Estadual de Controle Interno:
I - Gabinete do Coordenador Estadual de Controle Interno;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Controle Interno.
Artigo 6.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Geral de Administração:
I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
V - Divisão Regional de Administração do Litoral;
VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;
VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;
VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;
IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;
X - Divisão Regional de Administração de Bauru;
XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;
XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;
XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;
XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;
XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;
XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;
XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;
XVIII - Divisão Regional de Administração de Araraquara;
XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 41.538, de 3 de janeiro de 1997; 41.783, de 14 de maio de 1997, e 41.991, de 23 de julho de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1999.