Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.908, DE 24 DE MARÇO DE 1999

Ratifica convênios (ICMS 1 e 2/99) nos termos da Lei Complementar 24, de 07/01/75, e aprova convênio

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-1, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, publicado na Seção 1, página 260, do Diário Oficial da União, de 8 de março de 1999.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Convênio ICMS-2, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, publicado na Seção 1, página 49, do Diário Oficial da União, de 10 de março de 1999.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º-085/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/99, e aprova o Convênio ICMS2/99, ambos celebrados em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999.
A ratificação do mencionado Convênio ICMS1/99, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação,o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-1/99, que concede, até 30 de junho de 1999, isenção do imposto incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados em seu Anexo, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificials, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma. A fruição deste benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou aliquotas zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
A celebração desse convênio decorre da preocupação manifestada pelo Governo Federal, por meio de seu Ministério da Sáude, em manter os custos atuais dos hospitais, principalmente daqueles filiados ao SUS - Sistema Único de Saúde, evitando o impacto financeiro decorrente do aumento do preço desses produtos provocado pela desvalorização cambial, uma vez que a maioria deles é adquirida do exterior.
O artigo 2.º aprova o Convênio ICMS 2, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, que versa sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes