Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.914, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Altera dispositivo que especifica do Decreto 32.117, de 10/08/90, que dispõe sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 32.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 1.º e 2.º :
"Artigo 2.º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de março de 1999.