Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.919, DE 31 DE MARÇO DE 1999

Dá nova redação aos artigos 4º e 5º do Decreto nº 40103, de 25/05/1995, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.718, de 16 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural são órgãos consultivos e de assessoramento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, competindo-lhes:
I - propor diretrizes e fornecer subsídios para a formulação da política agropecuária em nível regional;
II - buscar o desenvolvimento regional, promovendo a integração dos vários agentes regionaís ligados aos agronegócios;
III - auxiliar na implementação da política agropecuária do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvmento Rural, em número de 40 (quarenta), têm sede e área de atuação correspondentes às dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de que trata o § 1.º do artigo 12 do Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997.
§ 2.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural reunir-se-ão quadrimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por intermédio do Secretário Executivo.
§ 3.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural poderão, a seu juízo, constituir Grupos de Trabalho, para tratar de assuntos específicos de sua competência, desde que com prazo limitado e certo de atuação.
§ 4.º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento baixar o regimento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, bem como adotar as demais medidas necessárias a instalação e funcionamento dos mesmos.
Artigo 5.º - Cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será composto por número variável de membros titulares, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, de forma a garantir a representação das entidades ligadas à agricultura, na seguinte conformidade:
I - todos os Presidentes de Sindicatos Rurais Patronais;
II - todos os Presidentes de Sindicatos de Trababalhadores Rurais;
III - todos os Prefeitos Municipais;
IV - todos os Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
V - todos os Presidentes de Cooperativas de Produtores Agropecuários;
VI - todos os Presidentes de Associações de Produtores Agropecuários;
VII - representantes de todas as Associações Comerciais, até o máximo de 5 (cinco) para cada uma, vinculados às Cadeias de Agronegócios de maior expressão econômica na região;
VIII - representantes de todas as Associações Industriais, até o máximo de 5 (cinco) para cada uma, vinculados às Cadeias de Agronegócios de maior expressão econômica na região;
IX - os Reitores de Universidades ou os Diretores de Faculdades isoladas, públicas ou privadas;
X - todos os Diretores de Núcleos Regionais de Pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI - o Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural;
XII - o Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária;
XIII - os Presidentes ou Delegados Regionais de Associações de Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Zootecnistas.
§ 1.º - As entidades referidas no "caput" deste artigo deverão ter sede na área de atuação do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.
§ 2.º - Cada membro efetivo indicará seu suplente que poderá representá-lo plenamente no Conselho Regional de Desenvolvimento Rural. § 3.º - A substituição do suplente deverá ser comunicada, através de ofício, ao Presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.
§ 4.º - Os membros de cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, após sua posse, elegerão, entre seus pares, por maioria de votos de todos os integrantes, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, que deverão pertencer ao setor privado.
§ 5.º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
§ 6.º - O Secretário Executivo do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será escolhido pelo próprio Conselho, que poderá eleger para isso um dos seguintes funcionários da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - o Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
II - o Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III - os Diretores dos Núcleos Regionais de Pesquisa.
§ 7.º - O mandato do Secretário Executivo será de 2 (dois) anos, facultada a recondução sempre que o Conselho assim entender.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrateégica, aos 31 de março de 1999.