Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.924, DE 01 DE ABRIL DE 1999

Declara de utilidade pública ...servidão de passagem, imóvel em Itaquera, necessário à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de 1 (um) terreno medindo 1.043,65m²(um mil, quarenta e três metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Vila Carmosina, Distrito de Itaquera, zona urbana do Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para implantação da rede coletora de esgotos (150mm), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Blair & Blair do Brasil Construções Ltda., com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n2 ECTT 2.133/94 (Revisão 1), e respectivos memoriais descritivos constantes do processo n.º 189/64, tendo a Propriedade n.º 189/64 uma faixa situada em parte localizada a Rua Victório, Lotes 15 a 36 da Quadra 29, no bairro, distrito, município e comarca, acima identificados, pertencente à Averbação 3/135.776 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita:
"Tem início no ponto "A", caracterizado na planta cadastral SABESP n.º ECTT 2.133/94 (Revisão 1), situado na reta titulada de 109,65m, distante 99,82m da esquina da Rua Palma Sola (antiga Rua Paissandu), tendo ainda as coordenadas topográficas, obtidas analiticamente, graficamente e referidas ao Sistema U.T.M.: N=7395279,3000 e E=351736,4920; daí segue por uma linha ideal que delimita a faixa da rede coletora de esgotos, por uma distância de 2,81m, até o ponto "B", daí segue pela referida linha ideal, por uma distância de 56,57m, até o ponto "C", daí segue pela referida linha ideal, por uma distância de 64,50m, até o ponto "E", confrontando do ponto "A" ao "E" com área remanescente, daí deflete a direita e segue por um muro, por uma distância de 5,97m, confrontando com área ocupada pela Rua São Felix do Piauí (antiga Rua Piqueroby), até o ponto "F", daí deflete à direita e segue por um muro de divisa (reta titulada de 139,35m), por uma distância de 137,99m, confrontando de 1 a 14, até o ponto "G", daí deflete à direita e segue por um muro de divisa (reta titulada de 109,65m), por uma distância de 61,95m, confrontando com a Rua Victório Lazzari, até o ponto "A", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 1.043,65m2 (um mil, quarenta e três metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1999.