Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.935, DE 06 DE ABRIL DE 1999

Altera percentuais, períodos e prazos previstos no artigo 4º do Decreto 43.377, de 10/08/98

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Educação e nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 10.236, de 12 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos II e III do artigo 4.º do Decreto n.º 43.377, de 10 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no periodo compreendido entre 1.º de julho de 1998 e 31 de dezembro de 1999: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;
III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 2000, até o último dia do mês seguinte ao recebimento".
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.236, de 12 de março de 1999.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1999.