DECRETO N. 43.962, DE 26 DE ABRIL DE 1999

Aprova o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 15, inciso IV, do Decreto-lei n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e em face do Parecer CEE n.º 583, de 25 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP, autarquia de regime especial criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 1999.

REGIMENTO DA AUTARQUIA ESPECIAL FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP

TÍTULO I

Da Faculdade e seus Objetivos

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, reconhecida pelo Decreto Federal nº 74.179, de 14 de junho de 1974 e incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, é autarquia de regime especial, com autonomia didático -científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, regendo-se por seu Estatuto e por este Regimento.

§ 1.º - A Autarquia de Regime Especial Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto será denominada neste Regimento pela sigla FAMERP.

§ 2.º - A FAMERP vincula-se à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2.º - A FAMERP rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e de expressão e tem por finalidade criar, transmitir e desenvolver o saber e a cultura, em todos os aspectos específicos do campo das Ciências da Saúde e áreas correlatas. Para tanto, desenvolverá processos de ensino, pesquisa e extensão de serviços a comunidade, na busca do bem estar bio-psico-social dos indivíduos, como expressão da cidadania, com os objetivos de:
I - formar graduados e pós-graduados nas diferentes áreas de conhecimento no campo das Ciências da Saude e areas correlatas, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;
II - formar recursos humanos para o exercício da investigação científica, humanística e tecnológica;
III - criar, preservar, organizar e transmitir tal saber por meio do ensino na graduação e na pós-gradução;
IV - articular-se com a comunidade no desenvolvimento de suas atividades, mediante prestação de serviços;
V - organizar situações de educação continuada para permanente atualização dos profissionais do seu Quadro e dos seus egressos em exercício na região.

TÍTULO II

Das Atividades Acadêmicas

CAPÍTULO I

Do Ensino

SEÇÃO I

Dos Cursos

Artigo 3.º - A FAMERP mantém os seguintes cursos:
I - de graduação em Medicina e em Enfermagem, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; 
II - de pós-graduação em Ciências da Saúde compreendendo os níveis de mestrado e doutorado "stricto sensu", abertos à matrícula de graduados em Medicina e em Ciências correlatas às profissões da saúde;
III - de residência médica e aprimoramento, como cursos de pós-graduação formais "lato sensu", abertos a graduados em Medicina e em outras profissões da área de saúde.

Parágrafo único - Os atos legais relativos ao funcionamento e reconhecimento dos cursos de graduação encontram-se indicados no Anexo 1 deste Regimento.

Artigo 4.º - Além dos cursos regulares já mencionados, a FAMERP poderá ministrar:
I - outros de graduação ligados a área das Ciências da Saúde e que vierem a ser autorizados nos termos da legislação vigente;
II - cursos de pós-graduação "lato sensu" de especialização e aperfeiçoamento;
III - cursos de extensão universitária e de outras modalidades para atender às exigências de sua programação específica ou à demanda da comunidade;
IV - de educação continuada e de treinamento em serviço visando desenvolvimento pessoal e organizacional.

Parágrafo único - Os cursos de graduação e de pós-graduação com os respectivos currículos, número de vagas e carga horária, serão aprovados, em instância interna, pelo Conselho Departamental e pela Congregação, a partir de propostas dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Da Graduação

Artigo 5.º - Os cursos de graduação constituem a unidade básica de ensino da FAMERP e habilitarão ao exercício profissional na área definida pelo respectivo currículo pleno.
Artigo 6.º - Cada curso de graduação terá um plano global elaborado pelos Departamentos envolvidos e aprovado pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Departamental.
Artigo 7.º - Do Plano Global devem constar, obrigatoriamente:
I - visão;
II - missão;
III - objetivos;
IV - estrutura pedagógica definida a partir do elenco das disciplinas constantes do currículo pleno;
V - vinculação departamental com especificação de responsabilidade docente, tanto para a estrutura acadêmica, como para a estrutura de préprofissionalização;
VI - vinculação com unidades auxiliares e de serviços.
Artigo 8.º - A articulação entre os objetivos e metas dos cursos de graduação com os programas de pós-graduação deverá ser objeto de plano conjunto a ser coordenado pelas respectivas Câmaras.
Artigo 9.º - O currículo pleno de cada curso de graduação, integrado por disciplinas, com a seriação estabelecida, cargas horárias e duração total, encontra-se formalizado no Anexo 2 deste Regimento.

Parágrafo único - A integralização das disciplinas constantes do currículo pleno, tal como formalizado, correspondendo ao desdobramento dos campos de conhecimento e das matérias que os constituem e os estágios curriculares pertinentes, habilita à obtenção do diploma.

Artigo 10 - As disciplinas serão desenvolvidas mediante planos de ensino que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 
I - denominação da disciplina;
II - vinculação departamental;
III - responsabilidade docente;
IV - número de créditos a serem cumpridos e número total de horas de duração;
V - definição de objetivos;
VI - programas das atividades teóricas e práticas e atividades pré-profissionalizantes, quando houver;
VII - procedimentos didáticos;
VIII - número máximo de alunos por turma;
IX - critérios de avaliação do aproveitamento;
X - bibliografia;
XI - ementa.
Artigo 11 - A organização curricular dos cursos de graduação é feita em regime seriado anual, devendo contemplar uma sequenciação vertical e uma articulação horizontal dos seus componentes.
Artigo 12 - A duração das disciplinas será definida em unidades de integralização denominadas créditos.
§ 1.º - O crédito corresponde a um conjunto de atividades programadas, desenvolvidas e avaliadas no âmbito de uma disciplina e corresponde a 15 (quinze) horas.
§ 2.º - Serão necessários dois créditos para caracterizar uma disciplina.

SEÇÃO III

Da Pós-Graduação

Artigo 13 - A Pós-Graduação tem como objetivo a formação de docentes, pesquisadores e especialistas em áreas do conhecimento pertinentes às Ciências da Saúde e áreas correlatas e terá suas formas, modalidades, requisitos e práticas definidas em regulamento elaborado pela Câmara de Pós-Graduação, nos termos da legislação vigente, e devidamente aprovado pelo Conselho Departamental.
Artigo 14 - A matrícula nos programas de Pós-Graduação estará aberta apenas a portadores de título de graduação em educação superior.
Artigo 15 - O planejamento, a execução e a avaliação dos programas deste nível serão coordenados pela Camara de Pós-Graduação e pelos Conselhos de Área de Concentração, apoiados pela Secretaria de Pós-Graduação.
Artigo 16 - Os programas de Pós-Graduação "stricto sensu" serão estruturados em áreas de concentração e terão sua política e regimento aprovados dos pela Câmara de Pós-Graduação.
Artigo 17 - O Conselho de cada Área de Concentração elaborara o Plano Global de seu programa que sera aprovado pela Câmara de Pós-Graduação em instância interna e pelo Conselho Departamentos em instância institucional.

Parágrafo único - Do Plano deverão constar obrigatoriamente:
1. visão;
2. missão;
3. objetivos;
4. estrutura pedagógica definida em linhas de pesquisa e focos temáticos;
5. vinculação departamental e responsabilidades docentes;
6. vinculação com unidades auxiliares e centros interdepartamentais;
7. "curriculum vitae" sintético dos docentes e orientadores, nos respectivos focos temáticos de investigação;
8. ementas das disciplinas do ciclo fundamental e do ciclo composicional respectivo.

Artigo 18 - Os programas de Mestrado e Doutorado deverão ser integralizados em prazo respectivo de dois e quatro anos, podendo haver prorrogação por, no máximo, dois semestres, a critério da Camara de Pós-Graduação, a partir de manifestação escrita do Orientador e do respectivo Conselho de Área de Concentração.
Artigo 19 - Além da freqüência às disciplinas constantes da estrutura pedagógica de cada programa e do cumprimento das exigências correlatas, o mestrando deverá dedicar-se a trabalhos de investigação científica e de elaboração da dissertação ou trabalho equivalente e de outras exigências explicitamente definidas em projeto aprovado pela respectiva Área de Concentração e pela Câmara de Pós-Graduação.
Artigo 20 - O título de Mestre não constituirá requisito obrigatório para o grau de Doutor.
Artigo 21 - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese com base em investigação original, além de integralizar os créditos previstos no seu projeto de orientação, que deverá ser aprovado pelo Conselho da Área de Concentração e pela Câmara de Pós-Graduação.
Artigo 22 - A integralização de quaisquer atividades com vistas à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor será feita utilizando-se a unidade cronológica do crédito, a ser definida em regulamento da Pós-Graduação.
Artigo 23 - Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e outras formas de programas "lato sensu", permitidos por lei e regulamentados internamente, somente serão realizados após aprovação de projeto que contemple os requisitos constantes do parágrafo único do artigo 17 deste Regimento e da legislação pertinente ao sistema de educação superior.

§ 1.º - A comprovação dos cursos realizados sob a égide da FAMERP e das normas dos seus colegiados será expressa em certificados assinados pelo Diretor Geral e pelo Coordenador Geral da Pós-Graduação.

§ 2.º - Quando realizados em convênio, parceria, ou mediante terceirização, os planos deverão ser aprovados pela Câmara de Pós-Graduação, que definirá a responsabilidade pela comprovação.

Artigo 24 - Os programas de Residência Médica ficam tipificados como atividade de pós-graduação a serem coordenados e regulamentados pela Comissão de Residência Médica - COREME e o seu aproveitamento nos programas de pós-graduação "stricto sensu" será regulamentado pela Câmara de Pós-Graduação.
Artigo 25 - Os programas de Aprimoramento ficam igualmente tipificados como atividades de pós-graduação a serem coordenados e regulamentados pela Comissão de Aprimoramento - COAPRIMO e seu aproveitamento nos programas de pós-graduação "stricto sensu" será regulamentado pela Câmara de Pós-Graduação.

SEÇÃO IV

Dos Estágios

Artigo 26 - Os estágios curriculares constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho.

Parágrafo único - Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio prevista no currículo do curso, incluídas as horas desti- nadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

Artigo 27 - Os planos de estágio de cada área, disciplina ou serviço deverão obedecer ao disposto no artigo 72 deste Regimento.

Parágrafo único - No que diz respeito a carga horária e ao relatório do aluno, os planos deverão especificar:

1. duração e distribuição da carga horária:
a) número de horas de fundamentação teórica;
b) número de horas de estágio propriamente dito;
c) número de horas de elaboração de projetos pelo aluno;
d) número de horas de culminância.
2. critérios para elaboração do relatório do aluno:
a) identificação e folha de rosto;
b) introdução;
c) corpo do trabalho;
d) itens a serem comentados na culminancia;
e) conclusão.

Artigo 28 - Os estágios serão geridos pelas respectivas Coordenadorias de cursos e supervisionados pelos docentes designados pelos Departamentos

§ 1.º - À Coordenadoria compete:

1. aprovar a definição dos docentes responsáveis feita pelos Departamentos e os respectivos planos de estágio;
2. orientar a elaboração dos projetos e, após sua aprovação interna, submete-los aos Colégios dos Departamentos envolvidos;
3. definir a relação numérica docente/supervisor/ aluno, que não poderá exceder:
a) no curso de Enfermagem, aos limites que propiciem eficácia no aprendizado, constantes das normas internas;
b) no curso de Medicina, aos limites que constam das determinações referentes ao internato e das normas internas.
4. mediar intercorrências levadas ao seu conhecimento pelos Departamentos Supervisores e/ou Estagiários.

§ 2.º - Compete ao Supervisor de estágio:

1. propor planos de estágio partir de sua designação;
2. acompanhar os estagiários em todas as atividades programadas;
3. orientar e assessorar os estagiários na elaboração execução e avaliação do seu projeto, quando for o caso;
4. avaliar o aproveitamento do estagiário, tendo como parâmetros qualitativos a aquisição consciente de conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e a formação de atitudes.

Artigo 29 - Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecerão a regulamentos próprios propostos pelas Coordenadorias de Curso, aprovados pela Camara de Graduação e pelo Conselho Departamental.
Artigo 30 - Além dos estágios curriculares, os Departamentos poderão oferecer estágios de iniciação científica e aprimoramento profissional, de acordo com normas a serem fixadas pela Câmara de Graduação, de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade.

Parágrafo único - A recepção de estagiários proveniente de outras instituições, como extensão de serviços a comunidade, deverá ser regulamentada pelo Conselho Departamental, ouvida a Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade e organizada sob a forma de projetos, previamente aprovados pelos Departamentos envolvidos.

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

Artigo 31 - A Pesquisa tem por objetivo realizar trabalhos de investigação metodológica, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e pedagógico na área das Ciências da Saúde e áreas correlatas, pela criação, organização e difusão da cultura e, desse modo, favorecer o entendimento do homem e do meio em que vive.

Parágrafo único - A política de Pesquisa em desenvolvimento de projetos científicos, tecnológicos e pedagógicos da FAMERP será elaborada pela Diretoria Adjunta de Pesquisa, juntamente com a Câmara de Pós-Graduação, incluindo a articulação entre Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 32 - A execução dos programas e projetos será de responsabilidade dos Departamentos, dos Grupos Acadêmicos ou de Pesquisadores Individuals de acordo com definição explícita de responsabilidade, nos documentos formais, sejam eles internos ou vinculados às entidades e instituições de fomento e financiamento de direito público e/ou privado.

Parágrafo único - É assegurado ao pesquisador, dentro de sua área de atuação no Departamento, a liberdade de escolha de seu tema de investigação.

Artigo 33 - A FAMERP incentivará a Pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - formação de pessoal em seus cursos de pós-graduação ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
II - formação de grupos de pesquisadores;
III - execução de projetos de interesse da coletividade, com recursos orçamentários próprios, de órgãos públicos, de agendas financiadoras nacionais e estrangeiras e de empresas privadas;
IV - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
V - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
VI - celebração de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras de financiamento e fomento à pesquisa;
VII - intercâmbio com instituições públicas ou vadas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados;
VIII - promoção de congressos, simpósios, seminários, mesas redondas e jornadas cientfficas e similares
IX - divulgação das pesquisas realizadas;
X - garantia de condigções para execução de projetos especiais;
XI - obtenção de bolsas de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;
XII - definição de um "continuum" de atividades formativas e informativas capazes de favorecer a iniciação, participação, elaboração e execução autonoma de projetos de pesquisa, integrando a graduação e a pós-graduação;
XIII - estímulo a realização de estagios de natureza científica abertos a profissionais e estudantes da FAMERP, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Da Extensão de Serviços a Comunidade

Artigo 34 - A FAMERP contribuirá para o alcance do bem comum da comunidade, por meio de atividades de extensão de serviços que favoreçam a melhoria da qualidade de vida e a dignidade dos cidadãos, bem como o desenvolvimento humano, cultural e social da coletividade.

Parágrafo único - Os serviços poderão alcançar o âmbito da comunidade local, regional e nacional.

Artigo 35 - A extensão de serviços a comunidade será definida como um prolongamento das atividades de ensino e pesquisa da FAMERP e se caracterizará como oferta e/ou atendimento da demanda da comunidade.
Artigo 36 - A realização deste objetivo far-se-á por meio de programas de estudo, elaboração e orientação de projetos de natureza científica, pedagógica, técnica, cultural e assistencial ou outra forma definida em carta proposta entre as partes.

Parágrafo único - A extensão de serviços, diretamente mente voltada para a comunidade, poderá com esta articular-se por intermédio de instituições públicas e particulares no cumprimento de programas espe- ; cíficos.

Artigo 37 - As atividades de extensão atenderão à política elaborada pela respectiva Diretoria Adjunta, ouvidos os Departamentos, e serão supervisionadas pela Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade e sua execução será de responsabilidade;
I - do Departamento proponente quando somente a ele se relacionar a atividade;
II - de uma equipe interdepartmental, com definição explícita do responsável pelo projeto ou programa, quando estiverem envolvidos dois ou mais. Departamentos;
III - de equipe interinstitucional, sob a proposta e responsabilidade de Departamentos da FAMERP quando o projeto ou programa for conseqüêncida parceria com instituições externas.

TÍTULO III

Da Organização e Administração da FAMERP

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais de Organização

Artigo 38 - A organização da FAMERP obedecerá às seguintes diretrizes: 
I - universalidade do conhecimento;
II - estruturação baseada em departamentos que comportam disciplinas com estrutura de ensino acadêmico e pré-profissionalizante;
III - cooperação entre os dpeartamentos e unidadades responsáveis pelos estudos e atividades necessárias a cada curso, projeto ou programa;
IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, podendo haver programas ou projetos independentes de cada uma dessas modalidades;
V - participação dos corpos docente, discente e técnico-administrativo nos órgãos colegiados;
VI - gratuidade de ensino nos termos da legislação vigente.
Artigo 39 - Integrados à FAMERP existirão:
I - Unidades Auxiliares;
II - Centros Interdepartamentais.
Artigo 40 - As Unidades Auxiliares são estruturas com organização própria, vinculadas à FAMERP por convênio ou outro instrumento jurídico, mesmo que tenham administração própria, com a finalidade de abrigar ou favorecer o processo pedagógico e científico nas estruturas acadêmicas, pré-profissional e assistencial, como parte da formação dos bacharéis nos cursos de graduação da FAMERP.

Parágrafo único - São Unidades Auxiliares, dentre outras que possam vir a ser constituídas:

1. Hospital Escola;
2. Ambulatório de Especialidades;
3. Centros de Saúde conveniados com o Município;
4. Pronto Socorro;
5. Hemocentro;
6. Centro de Apoio e Aprimoramento das Profissões das Áreas da Saúde.

Artigo 41 - Os Centros Interdepartamentais são estruturas constituídas por proposta conjunta de dois ou mais Departamentos e destinam-se à realização de objetivos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade. Tem autonomia administrativa para elaboração de projetos e programas e para gestão de recursos a eles alocados por instituições nacionais e internacionais de fomento e financiamento, desde que manifestamente vinculados à finalidade e aos objetivos da FAMERP.

§ 1.º - São geridos por um Comitê ou Diretoria constituída pelos Departamentos envolvidos, por um período a ser definido em regulamento próprio, sendo que cada programa ou projeto deverá ter um docente, pesquisador ou técnico responsável.

§ 2.º - São Centros Interdepartamentais, dentre outros que possam vir a ser constituídos:

1. Centro Experimental, Biotério;
2. Centro de Pesquisa e Atendimento em Neurofibromatose;
3. Centro de Educação Continuada.

Artigo 42 - As Unidades Auxiliares, bem como os Centros Interdepartamentais deverão cumprir objetivos específicos e predeterminados, possuindo regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Departamental, mediante proposta dos Departamentos envolvidos.
Artigo 43 - O planejamento das unidades e centros referidos nos artigos anteriores estará integrado às diretrizes do plano de desenvolvimento e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços da FAMERP.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Normativos e Decisórios Superiores

Artigo 44 - São órgãos normativos da FAMERP:
I - Congregação;
II - Conselho Departamental.

SEÇÃO I

Da Congregação

Artigo 45 - A Congregação, órgão colegiado consultivo e deliberativo superior da FAMERP, tem a seguinte composição:
I - Diretor Geral, seu Presidente;
II - Vice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
III - os Chefes de Disciplinas;
IV - os Chefes de Departamentos;
V - os Coordenadores das Áreas de Concentração da Pós-Graduação;
VI - os Coordenadores dos cursos de graduação;
VII - cinco representantes de cada categoria do corpo docente da graduação;
VIII - representação discente dos cursos de graduação, equivalente a 1/5 (um quinto) dos membros referidos nos incisos I a VII e IX;
IX - um representante discente da pós-graduação;
X - três representantes dos servidores não docentes, lotados da FAMERP.

Parágrafo único - O corpo docente ocupará 70% dos assentos da Congregação.

Artigo 46 - Os membros da Congregação terão os seguintes mandatos:
I - coincidente com o exercício das respectivas funções, os mencionados nos incisos I a VI do artigo 45;
II - dois anos, os mencionados no inciso VII do
artigo 45, vedadas reconduções consecutivas;
III - um ano, nas demais hipóteses, vedada recondução consecutiva.

§ 1.º - Os membros que participarem da Congregação como representantes de mais de uma das categorias previstas no artigo anterior terão direito a um único voto.

§ 2.º - Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 45 serão eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor Geral.

Artigo 47 - Compete à Congregação:
I - propor ao Conselho Estadual de Educação a transformação, a criação e a extinção de cursos;
II - constituir comissões especiais e transitórias;
III - decidir sobre recursos referentes a composição da lista tríplice para escolha do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
IV - julgar processo de acusação de improbidade administrativa do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral, mediante relatório da comissão de inquérito designada pelo Conselho Departamental;
V - julgar processo de demissão de membro do corpo docente;
VI - julgar recursos interpostos contra decisões do Conselho Departamental;
VII - deliberar e encaminhar ao Poder Executivo anteprojeto de lei visando a alienação de bens imóveis da FAMERP, pelo voto de 2/3 de seus membros em exercício, observada a legislação vigente;
VIII - deliberar sobre aceitação de doações ou legados com encargos;
IX - propor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo CRUESP planos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo;
X - conferir, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, títulos de Doutor "Honoris Causa" e de "Professor Emérito", prêmios e outras dignidades acadêmicas;
XI - decidir sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos, nos termos da legislação educacional;
XII - deliberar sobre as alterações a serem procedidas neste Regimento e no Estatuto, por aprovação de 2/3 (dois tergos) dos membros em exercício;
XIII - dar posse ao Diretor Geral e ao Vice-Diretor Geral;
XIV - aprovar a criação de órgãos, bem como a sua inserção na estrutura da FAMERP, conforme suas necessidades;
XV - homologar o calendário escolar da Faculdade
XVI - convocar ou convidar pessoas estranhas a sua composição para prestar esclarecimentos ou informações;
XVII - propor e aprovar a instituição de bolsas de estudos, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - aprovar propostas de criação de cargos e funções necessárias ao quadro da FAMERP;
XIX - homologar a criação, desdobramento, junção ou extinção de disciplinas e Departamentos;
XX - apreciar o orçamento anual da FAMERP, mediante proposta do Conselho Departamental;
XXI - homologar convênios e outros instrumentos juridicos que envolvam a FAMERP e outras instituições públicas e/ou privadas;
XXII - elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 48 - A Congregação reunir-se-á:
I - ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por mais de 1/3 (um terço) de seus membros com 24 horas de antecedência;
II - solenemente para a celebração de colação de grau, sendo neste ato representada pela Direção Geral e pelos demais componentes da mesa.
Artigo 49 - São normas básicas para o funcionamento da Congregação:
I - as convocações para as reuniões da Congregação far-se-ão por escrito, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, endereçadas aos seus componentes e com declaração expressa da ordem do dia;
II - as ausências em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas dos membros que a compõem, sem motivo plenamente justificado, implicarão em afastamento e consequente substituição;
III - terão direito a voto todos os membros titulares da congregação, cabendo ao Diretor Geral, como Presidente, além do voto de membro, o de qualidade. É vedado o voto por procuração;
IV - a Congregação instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício e suas decisões serão tomadas por maioria simples, salvo os casos previstos nos incisos VII, X e XII do artigo 47;
V - não havendo "quorum" para a instalação da sessão, haverá uma segunda convocação 45 (quarenta e cinco) minutos após, mantidas as condições do inciso anterior;
VI - das sessões da Congregação serão lavradas Atas em próprio livro.

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

Artigo 50 - O Conselho Departamental, órgão colegiado, normativo, na área acadêmica e fiscalizador na área administrativa, tem a seguinte composição:
I - Diretor Geral, seu Presidente;
II - Vice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
III - os Chefes de Departamentos dos cursos de graduação;
IV - os Coordenadores dos cursos de graduação;
V - um representante docente da pós-graduação;
VI - um professor representante de cada categoria da carreira docente, escolhido por seus pares, vedada recondução consecutiva;
VII - representantes discente de cada curso de graduação, não excedendo a dois por curso;
VIII - um representante dos servidores não docentes, escolhido pelo Diretor Geral, dentre os eleitos por seus pares em lista tríplice, vedada recondução sucessiva.
Artigo 51 - Os membros do Conselho Departamental terão os seguintes mandatos:
I - coincidentes com o exercício das respectivas funções, os previstos nos incisos I a IV do artigo anterior;
II - dois anos, os previstos no inciso VI do artigo anterior;
III - um ano, os previstos no incisos V, VII e VIII do artigo anterior.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Departamental:
I - manifestar-se sobre proposta orçamentária e plano de aplicação de recursos;
II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;
III - propor a Congregação, mediante solicitação dos Colégios dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;
IV - opinar sobre contratação e relotação, bem como disciplinar afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Departamentos;
V - deliberar sobre aceitação de legados e doações, quando não cláusulados;
VI - regulamentar as atividades de monitores;
VII - designar Comissão Eleitoral que presidirá as eleições para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral;
VIII - na área administrativa:
a) tomar conhecimento e manifestar-se sobre o balanço geral da FAMERP, observados os procedimentos e prazos fixados nos instrumentos formais competentes e normatizadores do encerramento do exercício e de execução orçamentária;
b) tomar conhecimento e manifestar-se sobre a proposta orçamentária da FAMERP para o exercício seguinte, observados os procedimentos e prazos fixados nos instrumentos formais competentes e normatizadores de sua elaboração;
c) aprovar as normas de concurso para admissão de pessoal docente e técnico-administrativo e constituir as respectivas bancas, nos termos da legislação vigente;
d) disciplinar o afastamento de pessoal docente e não docente para viagens de estudos ou frequência a cursos;
e) propor À Congregação a criação de cargos e funções, para futura aprovação dos órgãos competentes;
f) apresentar sugestões sobre a lotação de cargos e funções docentes e não docentes;
g) ouvir em todas as reuniões o Diretor Geral sobre a execução de sua administração, em virtude de proposta do próprio Diretor, ou em decorrência de indagações de seus membros;
h) opinar sobre aquisição de bens de elevado valor, alienação de bens móveis e aceitação de doações sem encargos;
i) declarar vagos os cargos de Diretor Geral e Vice Diretor Geral, nos seguintes casos: por renúncia dos titulares; por falecimento dos titulares ou por incapacidade para o trabalho, por período superior a seis meses; por cumprimento de pena privativa de liberdade; por destituição deliberativa pela Congregação, devendo, de imediato, desencadear novo processo de composição da lista tríplice;
j) designar comissão para avaliar procedência de denúncia escrita e firmada por, no mínimo, 30 membros da comunidade da FAMERP, sobre improbidade administrativa do Diretor Geral, ou do ViceDiretor Geral e posterior designação de sindicância;
l) deliberar sobre realizações de convênios e demais instrumentos jurídicos;
m) homologar indicação dos membros componentes das Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade, bem como aprovar os regimentos internos das mesmas;
n) julgar recursos interpostos contra decisões da Diretoria Geral;
o) colaborar com a Diretoria Geral na aplicação do regime disciplinar;
p) deliberar sobre encaminhamento à Congregação do resultado de sindicância referente à aplicação da pena disciplinar de expulsão de aluno;
q) propor alterações neste Regimento;
IX - na área acadêmica:
a) aprovar, na última reunião de cada ano letivo, o calendário escolar do ano seguinte;
b) elaborar diretrizes e acompanhar o desenvolvimento dos planos e atividades dos Departamen-tos;
c) aprovar a organização interna dos Departamentos, bem como seus regimentos internos;
d) aprovar os planos de ensino, pesquisa e extensão de serviços a comunidade organizados em cada Departamento, após manifestação das respectivas Câmaras;
e) decidir sobre programas propostos pelos Departamentos referentes a extensão de serviços a Comunidade;
f) aprovar as normas reguladoras do processo de avaliação do rendimento escolar;
g) aprovar o currículo pleno de cada curso de graduação, bem como suas modificações;
h) aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares;
i) aprovar a realização de jornadas científicas, cursos de especialização, aperfeiçoamento ou extensão universitária;
j) elaborar normas e supervisionar a realização do processo seletivo para ingresso na FAMERP;
l) tomar ciência da lista dos alunos classificados no processo seletivo;
m) deliberar sobre pedido de transferência, aproveitamento de estudos, trancamento e cancelamento de matricula, e jubilação, ouvida a Câmara de Graduação;
n) criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas de ensino, pesquisa e extensão de serviços a comunidade;
o) autorizar a publicação de atos da Faculdade, publicação de livros ou monografias de valor cientifico;
p) aprovar a proposta de criação de novos cursos mediante plano elaborado pela Câmara de Graduação, por proposta dos Departamentos envolvidos;
q) homologar a criação, transformação, extinção, redistribuição, desdobramento ou junção de disciplinas;
r) aprovar os Grupos Acadêmicos constituídos pelos Departamentos e pelas Câmaras de Graduação e Pós-Graduação;
s) homologar os resultados das defesas de dissertação e mestrados e teses de doutorados.

Parágrafo único - Das decisões do Conselho Departamental cabe recurso a Congregação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou ciência da decisão.

Artigo 53 - O Conselho Departamental reunir-seá ordinariamente a cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro de cada ano, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 54 - O "quorum" mínimo para instalação do Conselho Departamental é de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação e, com metade mais um, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 1.º - A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, acarretará a exclusão do membro, o que será decidido pelo próprio Conselho.

§ 2.º - Não se computará a ausência, desde que justificada e suprida pelo comparecimento do suplente ou substituto regimental.

§ 3.º - As atas serão lavradas pelo Secretário Geral da Faculdade.

§ 4.º - Somente será permitida a presença de pessoas estranhas as reuniões, mediante autorização do Conselho.

Artigo 55 - O Diretor Geral, como Presidente do Conselho Departamental, participará da votação e, no caso de empate, terá direito ao voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Executivos Centrais

Artigo 56 - São Órgãos Executivos Centrais:
I - Diretoria Geral;
II - Diretorias Adjuntas.

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

Artigo 57 - A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor Geral, e órgão executivo superior de coordenação e fiscalização das atividades da FAMERP.
Artigo 58 - O Diretor Geral exerce a direção acadêmica e administrativa, auxiliado pelo ViceDiretor Geral e por Diretores Adjuntos, sob a supervisão do Conselho Departamental.
Artigo 59 - A Diretoria Geral é composta pelo Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e seus Diretores Adjuntos, a saber:
I - Diretor Adjunto de Pessoal;
II - Diretor Adjunto de Administração;
III - Diretor Adjunto de Ensino;
IV - Diretor Adjunto de Pesquisa;
V - Diretor Adjunto de Alunos;
VI - Diretor Adjunto de Extensão de Serviços a Comunidade.
Artigo 60 - Compõem, ainda, a Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I - Gabinete;
II - Assistência Técnico-Administrativa;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD.

§ 1.º - O Gabinete, chefiado por servidor qualificado, coordenará as atividades dos órgãos que compõem a Diretoria Geral.

§ 2.º - A Assistência Técnico-Administrativa, composta de Assistentes, dará suporte técnico e administrativo em assuntos funcionais e operacionais nas áreas de recursos humanos, contabilidade e finanças.

§ 3.º - Observado o disposto no artigo 101 da Constituição Estadual, a Assessoria Jurídica, dirigida da por Procurador de Autarquia terá as seguintes funções:

1. executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;
2. zelar pelo cumprimento das normas;
3. defender judicial ou extrajudicialmente a FAMERP.

§ 4.º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD cabe assessorar o Diretor Geral na formulação e no acompanhamento da política do pessoal docente.

Artigo 61 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelt) Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por professores que tenham, no mínimo, o título de Doutor.

Parágrafo único - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e nomeação do Diretor Geral.

Artigo 62 - A composição da lista tríplice a que se refere o artigo anterior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo Colégio Eleitoral.
Artigo 63 - O Colégio Eleitoral será composto:
I - pelos professores que formam o corpo docente da graduação, na proporção de 70% de docentes;
II - por representação de alunos da graduação, correspondente a 15% (quinze por cento) do total de docentes deste colegiado;
III - por representação de servidores, correspondente 3 % ( três por cento ) do total de docente deste colegiado;
IV - pelo coordenador geral e pelos coordenadores das áreas de concentração da pós-graduação;
V - por um professor e um aluno da pós-graduação.

§ 1.º - As representações indicadas nos itens II, III e V, dos alunos, dos servidores e do professor do curso de pós-graduação, serão formadas pelos eleitos entre seus pares.

§ 2.º - No Colégio Eleitoral o eleitor que tiver mais de uma representação terá direito apenas a um voto.

Artigo 64 - Os candidatos a Diretor Geral e a Vice-Diretor Geral formarão chapa conjunta, a qual deverá ser inscrita perante Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes do pleito.

§ 1.º - As chapas inscritas constarão de cédula única.

§ 2.º - A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Departamental.

Artigo 65 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para período consecutivo.

Parágrafo único - As eleições serão realizadas na 2.ª (segunda) quinzena do mês de março e os eleitos tomarão posse perante a Congregação, 05 (cinco) dias após a publicação do decreto de nomeação.

Artigo 66 - Substituirá o Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Diretor Geral, que o sucederá, na vacância, até novo provimento.

§ 1.º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Geral, haverá nova escolha e nomeação, em prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2.º - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral ou vacância concomitante dos respectivos cargos, assumirá a direção da Faculdade o membro da Congregação com mais tempo de atividade na Instituição, o qual convocará eleição em 30 (trinta) dias, para mandato de 04 (quatro) anos.

Artigo 67 - São atribuições do Diretor Geral:
I - representar a FAMERP perante pessoas, instituições públicas ou privadas e em juízo;
II - administrar a FAMERP, obedecendo ao Estatuto, a este Regimento, a legislação vigente e as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental, bem como as do Conselho Estadual de Educação;
III - exercer o poder disciplinar na FAMERP;
IV - estabelecer a pauta dos trabalhos dos órgãos colegiados que preside;
V - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;
VI - dar cumprimento as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;
VII - elaborar e encaminhar aos colegiados superiores o relatório anual das atividades da FAMERP;
VIII - zelar pela execução do Estatuto e deste Regimento;
IX - tomar, em situações especiais e excepcionais, as medidas que se fizerem necessárias, submetendo obrigatoriamente o assunto ao colégio na reunião seguinte da Congregação ou do Conselho Departamental;
X - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria administrativa, acadêmica e científica, com parecer dos órgãos envolvidos, quando for o caso;
XI - administrar financeiramente a FAMERP, juntamente com o Diretor Adjunto de Administração;
XII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para saque bancário, assim como os recibos emitidos pela FAMERP;
XIII - autorizar as compras necessárias;
XIV - formalizar e, nos termos da legislação vigente, prover a realização de concursos da carreira docente e técnico-administrativa;
XV - nomear os Chefes e Sub-Chefes de Departamentos, eleitos por seus pares;
XVI - designar Chefes e Sub-Chefes das disciplinas e responsáveis por serviços, após eleição nos Departamentos.
XVII - zelar pela fiel execução do regime didático e propor medidas concernentes à melhoria do ensino;
XVIII - conferir grau, assinar diplomas, títulos acadêmicos e certificados escolares;
XIX - firmar convênios com entidades públicas ou particulares, ouvido o colegiado competente;
XX - praticar todos os atos próprios da administração institucional, escolar e financeira, observando rigorosamente os interesses da FAMERP;
XXI - baixar portarias e instruções, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso;
XXII - dar provimento aos expedientes de afastamento de docentes e discentes, após a competente aprovação pelos Departamentos e Conselho Departamental;
XXIII - delegar competência através da edição de atos administrativos;
XXIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei;
XXV - celebrar convênios e contratos nos termos do Estatuto.
Artigo 68 - São atribuições do Vice-Diretor Geral:
I - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos, nos termos deste Regimento;
II - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei.

SEÇÃO II

Das Diretorias Adjuntas

Artigo 69 - A Diretoria Geral será coadjuvada pelas seguintes Diretorias Adjuntas:
I - De pessoal;
II - De administração;
III - De ensino;
IV - De pesquisa;
V - De extensão de serviços à comunidade;
VI - De alunos.
Artigo 70 - São atribuições gerais das Diretorias Adjuntas:
I - elaborar a política da FAMERP referente à especificidade de sua denominação, juntamente com Departamentos, Unidades Auxiliares, Centros Interdepartamentais e Câmaras específicas;
II - definir diretrizes para o planejamento, execução e avaliação das atividades pertinentes;
III - colaborar com a Diretoria Geral na administração dos assuntos referentes à sua especificidade;
IV - interagir com as interfaces externas na busca de conhecimentos e experiências que favoreçam visão científica, pedagógica e tecnológica do desempenho da FAMERP;
V - organizar processos de desenvolvimento pessoal e organizacional de formação e informação sob a forma de educação continuada, envolvendo os Recursos Humanos da FAMERP;
VI - propor à Diretoria Geral a realização de eventos, envolvendo a comunidade externa, no âmbito das Ciências da Saúde;
VII - identificar e interagir com entidades científicas, de fomento e parceria, com vistas ao alcance dos objetivos da FAMERP;
VIII - assinar documentos e expedientes por delegação da Diretoria Geral.
Artigo 71 - São atribuições da Diretoria Adjunta de Pessoal:
I - organizar os processos seletivos e concursos para cargos e funções do quadro de pessoal técnico-administrativo, bem como supervisionar sua realização;
II - elaborar proposta de criação, composição e provimento dos quadros de pessoal docente e técnico-administrativo a ser submetida aos órgãos competentes, bem como prover a sua implantação;
III - autorizar alteração de contrato de pessoal docente e técnico-administrativo;
IV - dar provimento aos pedidos de concessão de beneficios e vantagens estabelecidos em lei;
V - organizar as escalas de fruição de férias do ano seguinte ao periodo aquisitivo;
VI - fazer cumprir as normas administrativas em vigor, propondo aos órgãos competentes as alterações julgadas necessárias;
VII - aplicar penalidades ao pessoal técnicoadministrativo, observadas as disposições regimentais e a legislação vigente.
Artigo 72 - São atribuições da Diretoria Adjunta de Administração:
I - coordenar a administração, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da FAMERP;
II - processar a receita e a despesa do setor financeiro;
III - elaborar o orçamento geral da FAMERP, compatibilizando as propostas provenientes das Unidades Auxiliares, dos Centros Interdepartamentais e dos Departamentos e outros setores envolvidos;
IV - designar a competente comissão de licitação nos termos da legislação especifica e coordenar os procedimentos licitatorios em suas modalidades
V - realizados os procedimentos licitatórios de praxe, autorizar a efetivação das compras e outras operações;
VI - propor, nos termos deste Regimento, a convocação do Conselho Departamental para que tome conhecimento e se manifeste sobre o balanço geral e a proposta orçamentária anual da FAMERP;
VII - providenciar para que o cronograma das atividades relacionadas a elaboração da proposta orçamentária anual da FAMERP seja do conhecimento de todos os órgãos internos.
Artigo 73 - São atribuições da Diretoria Adjunta de Ensino:
I - coordenar a elaboração do Calendário Escolar dos cursos da FAMERP;
II - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento dos currículos plenos de cada curso;
III - promover estudos a respeito do plano de ensino e dos critérios de avaliação do aproveitamento de cada disciplina, observando a adequação ou não das provas, juntamente com o Centro de Avaliação do Rendimento Escolar;
IV - verificar as falhas do processo escolar com base no relacionamento professor/aluno, no seu todo;
V - promover pesquisas quanto às causas de fracasso escolar e não atendimento de necessidades do corpo discente;
VI - apresentar sugestões a Direção para a melhoria administrativa da escola, relacionada a aspectos didático-pedagógicos;
VII - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito à integração dos programas e planos curriculares;
VIII - promover programas de educação continuada, cursos, seminários e palestras de atualização didático-pedagógica para a comunidade acadêmica da FAMERP;
IX - executar as decisões da Câmara de Graduação que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
X - opinar sobre a aquisição de títulos bibliográficos indicados pelos cursos;
XI - deferir ou indeferir pedidos do corpo discente referentes a:
a) monitoria;
b) exercícios domiciliares;
c) prova substitutiva;
d) revisão de provas.
Artigo 74 - São atribuições da Diretoria Adjunta de Pesquisa:
I - superintender, coordenar e incentivar as atividades de pesquisa científica da Instituição em geral;
II - elaborar, juntamente com as Câmaras de Pesquisa e Pós-Graduação a política de desenvolvimento científico da FAMERP;
III - definir a política de Bolsas Institucionais e submetê-la aos órgãos competentes;
IV - elaborar e administrar normas referentes à inscrição e seleção de bolsistas na Instituição, inclusive as oferecidas por instituições externas de fomento;
V - prover a oficialização, mediante aprovação, acompanhamento e avaliação dos eventos científicos promovidos pela FAMERP, bem como expedição dos certificados;
VI - responsabilizar-se pela organização do Comitê de Ética em Pesquisa - C.E.P.;
VII - participar da elaboração de pareceres em projetos de pesquisa submetidos ao Comite de Ética em Pesquisa;
VIII - elaborar e coordenar o programa de Iniciação Científica e de Integração Graduação/Pós-Graduação;
IX - aprovar, avaliar e emitir certificados dos estágios de Iniciação Científica realizados na FAMERP.
Artigo 75 - São atribuições da Diretoria de Extensão de Serviços à Comunidade:
I - elaborar, juntamente com os Departamentos e a respectiva Câmara, a política da FAMERP para Extensão de Serviços à Comunidade;
II - celebrar convênios e outros acordos legais com instituições da comunidade para oferta ou atendimento da demanda por serviços de extensão;
III - buscar meios alternativos para realizar o atendimento da demanda por assistência à saúde;
IV - supervisionar convênios já existentes;
V - incentivar Disciplinas, Departamentos, Unidades Auxiliares e Centros Interdepartamentais na elaboração de projetos, objetivando a melhor inserção dos futuros profissionais no mercado de trabalho;
VI - buscar apoio logístico, financeiro e técnico junto as comunidades local, regional, nacional e internacional para o desenvolvimento satisfatório dos projetos e programas de extensão;
VII - realizar, pelo menos a cada biênio, um encontro regional ou estadual sobre eficacia e qualidade da extensão dos serviços a comunidade.
Artigo 76 - São atribuições da Diretoria Adjunta de Alunos:
I - coordenar a aplicação do processo seletivo dos cursos de graduação;
II - programar e supervisionar a recepção dos alunos ingressantes pelos alunos veteranos;
III - coordenar o Serviço de Orientação Psíco-Pedagógica ao Aluno (S.O.P.P.A);
IV - detectar alunos com comportamento escolar ou social anômalo e encaminhá-los aos setores competentes;
V - colaborar com o corpo docente e com as famílias para que melhor assistam aos alunos e aos filhos;
VI - assinar, por delegação do Diretor Geral, documentos de identificação e qualificação do alunado, tais como, cracha, passe escolar, etc;
VII - aplicar, por delegação da Diretoria Geral, penas disciplinares aos alunos, cumpridas as determinações regimentais.

CAPÍTULO IV

Das Unidades Administrativas: Os Departamentos

Artigo 77 - O Departamento, unidade básica de planejamento, execução e avaliação da FAMERP integra, para efeito de organização pedagógicodidático-científica e administrativa, disciplinas afins que comportam conhecimentos, habilidades, atitudes e normas pertinentes a um campo específico das Ciências da Saúde e áreas correlatas a serem desenvolvidas por meio do processo de ensino/aprendizagem, em salas de aula, no Hospital Escola e nas demais Unidades, Centros Interdepartamentais e Unidades de Serviço.
Parágrafo único - Cada Departamento organizará o seu regimento interno, obedecidas as normas deste Regimento.

Artigo 78 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar quaisquer disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para os mesmos fins.
Artigo 79 - São órgãos dos Departamentos:
I - Colégio do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 80 - O Colégio do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, tem a seguinte composição:
I - o Chefe do Departamento, seu Presidente;
II - o Sub-Chefe;
III - os Chefes de Disciplinas e Serviços;
IV - um representante do corpo discente de cada curso envolvido.

Parágrafo único - O Chefe, o Sub-Chefe do Departamento e o representante do corpo discente serão eleitos por seus pares.

Artigo 81 - Os membros do Colégio do Departamento terão mandato pelos seguintes períodos:
I - o Chefe e o Sub-Chefe do Departamento por 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva;
II - os Chefes de Disciplina e Serviços, coincidentes com o exercício de seus cargos;
III - os representantes discentes por 1 (um) ano.
Artigo 82 - O Departamento poderá organizar grupos acadêmicos, aprovados pelo Conselho Departamental, correspondentes às linhas de pesquisa, para o cumprimento de programas de trabalho em ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Parágrafo único - O Grupo Acadêmico terá um Coordenador escolhido pelos integrantes do respectivo grupo.

Artigo 83 - Os planos, programas e projetos envolvendo Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade serão desenvolvidos e avaliados pelos Departamentos em duas estruturas do sistema FAMERP:
I - de ensino acadêmico, compreendendo as salas de aula, salas ambiente, laboratórios de ensino e pesquisa e outros espaços didáticos, onde acontece a transmissão/recepção/avaliação do conhecimento produzido pelas Ciências da Saúde e áreas correlatas;
II - pré-profissionalizante, compreendendo os espaços e os módulos de ensino onde acontecem os Serviços ou procedimentos metodológicos e tecnológicos das profissões da área das Ciências da Saúde e áreas correlatas sob a forma de ensino e supervisão de práticas e estágios pré-profissionalizantes durante e/ou a partir dos processos de atendimento dos pacientes.

§ 1.º - As estruturas I e II serão geridas pelo Chefe de Disciplina, sendo que cada Serviço terá um responsável pela sua programação e rotinas internas.

§ 2.º - A estrutura II e o ponto de intersecção entre a FAMERP e a Fundação Faculdade Regional de Medicina (FUNFARME), devendo sua interação ser celebrada em convênio, nos termos da legislação vigente, garantindo a presença do corpo docente da FAMERP nos níveis colegiados e de responsabilidade por Unidades de Serviço, inclusive no que tange a Quadro de Pessoal.

Artigo 84 - Entende-se por Disciplina, um con junto integrado e delimitado de conhecimentos, habilidades, atitudes e normas ou técnicas cor respondentes a um programa de ensino/aprendiza gem e atividades pré-profissionalizantes que se desenvolvem em determinado número de horas/aula/laboratório/Unidades de Serviços Residência Médica, Aprimoramento e estágios supervisionados, distribuídos ao longo de um perí odo letivo, semestre ou ano.

§ 1.º - O programa de cada Disciplina, sob forma de plano de ensino, será elaborado pelo(s) profes sor(es) responsável(eis), nos termos do artigo 10 deste Regimento e aprovado pelo Departamento.

§ 2.º - A duração da hora/aula e de cinqüenta minutos.

§ 3.º - É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.

Artigo 85 - As disciplinas comportam:
I - uma delimitação de temas e assuntos específicos das áreas das Ciências da Saúde e áreas correlatas vinculados a campos de conhecimento doti^ de potencialidade para ensino, pesquisas extensão de serviços a comunidade, do que decorre o conteúdo programático a ser desenvolvido na estrutura de ensino acadêmico;
II - distinção de práticas médicas, de enfermagem e de outras áreas ou profissões da saúde a serem realizadas nas Unidades de Serviço Laboratórios, Unidades Auxiliares e Centros Interdepartamentais, incluindo estágios curriculares e internato, do que decorre o programa de desempenho formativo e informativo em nível profissional e em coerência com os conteúdos programáticos, a ser desenvolvido na estrutura de ensino pré-profissionalizante;
III - temas e focos de pesquisa estruturados em linhas de Pesquisa a serem planejadas, desenvolvidas e avaliadas em conjunto com a Câmara de Pós-Graduação;
IV - projetos de extensão de serviços à comunidade.
Artigo 86 - A criação, transformação, junção divisao de Departamentos dependerá de aprovação da Congregação, com base em decisão do Conselho Departamental, condicionadas ao atendimento dos requisitos:
I - atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade desenvolvidas de forma integrada;
II - docentes, técnicos e especialistas (médicos profissionais da área da saúde) de competência comprovada que se tenham distingüido na orientação de trabalhos acadêmicos, na coordenação pesquisas e desenvolvimento de projetos extensão de serviços à comunidade;
III - pelo menos 8 (oito) docentes, um dos quais portador do título de Doutor e outro de Mestre;
IV - disciplinas obrigatórias integrantes dos currículos plenos dos cursos de graduação e/ou disciplinas do ciclo fundamental e do ciclo composicional dos programas de pós-graduação "stricto sensu";
V - planos e programas de pós-graduação "latsu-sensu", envolvendo residência médica e aprimoramento;
VI - práticas de serviços hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais e de assistência em desenvolvimento e integradas com a organização pedagógica das disciplinas.

Parágrafo único - A extinção de Departamento fica condicionada exclusivamente à supressão das funções essenciais de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 87 - O curso de Medicina será desenvolvido pelos Departamentos abaixo mencionados, cuja descrição consta do Anexo 3-A deste Regimento:
I - Biologia Molecular;
II - Cardiologia e Cirurgia Cardio-Vascular;
III - Ciências Neurológicas;
IV - Cirurgia;
V - Doenças Infecciosas e Parasitárias;
VI - Epidemiologia e Saúde Coletiva;
VII - Especialidades Cirúrgicas;
VIII - Ginecologia e Obstetrícia;
IX - Medicina;
X - Morfologia;
XI - Ortopedia e Traumatologia;
XII - Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço;
XIII - Patologia e Medicina Legal;
XIV - Pediatria e Cirurgia Pediátrica;
XV - Psiquiatria e Psicologia Médica.
Artigo 88 - O curso de Enfermagem será desenvolvido pelos Departamentos abaixo relacionados, cuja descrição consta do ANEXO 3-B deste Regimento:
I - Enfermagem Geral;
II - Enfermagem Especializada;
III - Enfermagem em Saúde Coletiva e de Orientação Profissional.
Artigo 89 - Considerando a evolução dos Departamentos já existentes, outros poderão ser criados nos termos do disposto neste Regimento.
Artigo 90 - Compete aos Departamentos planejar, coordenar, executar e avaliar:
I - as disciplinas dos cursos de graduação e de pos-graduação, bem como as de cursos de especialização aperfeiçoamento, extensão universitária e outros, em conjunto com as respectivas Câmaras;
II - os planos de residência e aprimoramento, segundo as normas vigentes;
III - os planos de ensino das suas disciplinas isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos;
IV - os projetos de pesquisa e extensão de serviços à comunidade sob a responsabilidade de suas disciplinas;
V - desenvolvimento de linhas de pesquisa e a organização de Grupos Acadêmicos, bem como a respectiva implementação e implantação;
VI - a promoção da extensão universitária;
VII - incentivo à promoção de programas interdepartamentais e interunidades;
VIII - a função de monitor, mediante aprovação de suas normas de constituição e funcionamento;
IX - os estágios curriculares e outras modalidades sob a responsabilidade de suas disciplinas.
Artigo 91 - Compete ao Colégio do Departamento:
I - deliberar sobre os assuntos internos de ordem administrativa, pedagógica, didática, científica e tecnológica;
II - deliberar sobre o desenvolvimento da pesquisa e prestação de serviços à comunidade;
III - opinar sobre admissão, promoção e afastamento de pessoal docente;
IV - aprovar plano e calendário de atividades docentes e discentes;
V - propor diretrizes de caráter administrativo para o desenvolvimento dos programas de trabalho;
VI - organizar e aprovar o plano anual de suas atividades, compatibilizando as proposições de cada disciplina;
VII - aprovar as propostas de criação, extinção, redistribuição, desdobramento ou junção de disciplinas;
VIII - promover e supervisionar as solicitações de financiamento e fomento, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
IX - promover e coordenar o processo de obtenção, oferta e seleção de candidatos a bolsas de estudo, vinculadas às suas disciplinas;
X - realizar, anualmente, a avaliação das atividades desenvolvidas;
XI - opinar sobre a criação, a transformação e a extinção de programas e projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - julgar, em grau de recurso, as decisões do Chefe do Departamento;
XIII - elaborar a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, submetendo-a ao Conselho Departamental até julho de cada exercício;
XIV - definir o âmbito de sua participação na realização da Residência e Aprimoramento, em consonância com a legislação vigente;
XV - deliberar sobre estágios curriculares e outros sob a responsabilidade dos Chefes de suas Disciplinas e dos Responsáveis por Serviços;
XVI - apreciar e julgar recursos interpostos às decisões dos Chefes e Sub-Chefes de Disciplinas e Responsáveis por Serviços.
Artigo 92 - Os Chefes e os Sub-Chefes de Departamento serão eleitos por seus pares, dentre professores que tenham, no mínimo, o título de Doutor e Mestre, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1.º - O Sub-chefe substituirá o Chefe em suas faltas e impedimentos.

§ 2.º - Ocorrendo o impedimento de ambos, o Diretor Geral designará uma chefia provisória, até a definição da vacância.

§ 3.º - Ocorrendo a vacância da chefia ou da subchefia será convocada eleição para complementar o mandato respectivo.

Artigo 93 - Compete ao Chefe do Departamento:
I - convocar e presidir as reuniões do Colégio;
II - participar das reuniões dos órgãos colegiados da FAMERP, onde tem assento;
III - exercer a administração do Departamento, obedecidas às normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 94 - As funções de Chefe e Sub-Chefe de Disciplina e de Responsáveis por Serviços serão exercidas por docente ou especialista vinculado ao Departamento, eleito por seus pares, para um período de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 95 - Compete ao Chefe de Disciplina e aos Responsáveis por Serviços:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de ensino acadêmico e pre-profissionalizante pesquisa e extensão de serviços a comunidade, sob a responsabilidade da disciplina;
II - harmonizar o relacionamento dos Recursos Humanos com as disposições regimentais do Departamento;
III - oferecer subsidios para a elaboração do orçamento anual do Departamento;
IV - ouvir e dar provimento as solicitações e reivindicações do alunado, enquanto vinculado as disciplinadas;
V - organizar e manter atualizados os processos de informação e tecnologia pertinentes a prática acadêmica e profissional da Disciplina.
Artigo 96 - Cada Departamento organizará o seu regimento, obedecidas as normas do Estatuto e deste Regimento.

TÍTULO IV

Da Administração Intermediária e das Unidades de Apoio

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Setoriais

Artigo 97 - Orgãos Setoriais são estruturas situadas no nível intermediário da administração da FAMERP sendo responsáveis pela realização das atividades-meio, articulando-se com as Diretorias Adjuntas, Assessorias Técnicas, Departamentos e demais Unidades de execução.
Artigo 98 - Os Orgãos Setoriais compreendem três divisões: Apoio Técnico-Administrativo, Apoio Acadêmico e Apoio Pedagógico, devendo cada uma delas compor seu próprio regulamento.
Artigo 99 - A Divisão de Apoio Técnico Administrativo compreende uma Superintendência e:
I - no Setor Técnico: Centro de Processamento de Dados, Gráfica, Manutenção, Serviços Gerais, Segurança, Transporte e Zeladoria;
II - no Setor Administrativo: Patrimônio, Contadoria, Tesouraria, Almoxarifado, Compras e Pessoal.
Artigo 100 - A Divisão de Apoio Acadêmico compreende uma Secretaria Geral e:
I - no Setor de Arquivo e Documentação: Protocolo, Arquivo Geral e Documentação;
II - no Setor de Vida Escolar as Secretarias dos cursos de Graduação e de Educação Continuada.

Parágrafo único - O Secretário Geral, indicado pelo Diretor Geral e aprovado pelo Conselho Departamental, tem as seguintes atribuições:

1. dirigir a Secretaria, sendo-lhe subordinados os funcionários desta;
2. comparecer às sessões do Conselho Departamental e da Congregação, lavrando as respectivas atas;
3. organizar normas de trabalho, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Geral;
4. dirigir todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;
5. zelar pela ordem dos trabalhos e pelo cumprimento deste Regimento;
6. supervisionar o andamento dos processos;
7. assinar diplomas, certificados e certidões, juntamente com o Diretor Geral;
8. auxiliar o Diretor Geral em suas relações com o público e com os estudantes;
9. cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Geral e demais normas legais.

Artigo 101 - A Divisão de Apoio Pedagógico, composta por uma Superintendência e uma Coordenadoria de Planejamento e Avaliação do Rendimento Escolar, compreende:
I - no Setor de Tecnologia Educacional: Biblioteca Central, Recursos Audio-Visuais da Educação e Laboratório de Didática;
II - no Setor de Tecnologia Hospitalar e Serviços: Bibliotecas Específicas, Laboratórios de Especialidades e Unidades de Serviços.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Complementares

Artigo 102 - Os órgãos complementares são estruturas situadas no nível normativo, vinculados aos Colegiados Superiores da FAMERP e responsáveis pela articulação das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade com os diferentes órgãos executivos da política e da administração dos Departamentos, com as Unidades Auxiliares e com os Centros Interdepartamentais.
Artigo 103 - São Órgãos Complementares:
I - Câmara de Pós-Graduação;
II - Câmara de Graduação;
III - Câmara de Pesquisa;
IV - Câmara de Extensão de Serviços a Comunidade.

Parágrafo único - As Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade, como órgãos consultivos e de assessoria do Conselho Departamental e da Congregação terão suas atribuições, composição e funcionamento fixados por regimentos próprios, devidamente aprovados.

Artigo 104 - A Câmara de Pós-Graduação terá uma Coordenadoria Geral dos seus programas, tantos Conselhos de Área de Concentração quantas forem credenciadas pelos órgãos superiores e uma Secretaria Executiva.

§ 1.º - A Comissão de Residência Médica - COREME será subordinada à Câmara de Pós-Graduação e à Coordenadoria do Curso de Medicina, no que diz respeito a programação feita pelos Departamentos.

§ 2.º - A Comissão de Aprimoramento - COAPRIMO estará subordinada à Câmara de PosGraduação, podendo vir a desmembrar-se em comissões específicas, conforme outorga legal.

Artigo 105 - A Câmara de Graduação terá uma Coordenação Geral e cada modalidade de curso terá uma Coordenadoria específica.
Artigo 106 - As Câmaras de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade terão uma Coordenadoria específica responsável pela articulação dos programas com os Departamentos.
Artigo 107 - Cada Câmara terá seus ordenamentos (composição, forma de escolha, organização, estrutura e funcionamento) estatuídos em regulamento próprios a serem aprovados pelo Conselho Departamental da FAMERP.

TÍTULO V

Do Regime Didático

CAPÍTULO I

Do Ano Letivo

Artigo 108 - O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, distribuidos em dois períodos letivos regulares, cada um com 100 (cem) dias de atividades acadêmicas.

§ 1.º - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos planos de ensino das disciplinas nele ministradas.

§ 2.º - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino, curriculares, ou não, e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.

Artigo 109 - As atividades da FAMERP serão escalonadas anualmente em calendário escolar, do qual constarão:
I - início e término do ano letivo;
II - cronograma do Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação;
III - cronograma do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
IV - matrícula e transferência;
V - reuniões ordinárias dos órgãos colegiados;
VI - datas das celebrações de colação de grau;
VII - definição das datas dos períodos letivo e pós-letivo com vistas ao cronograma de provas do sistema de avaliação dos cursos regulares, dos estágios, da residência médica e do aprimoramento.

CAPÍTULO II

Do Processo Seletivo para

Ingresso na Graduação

Artigo 110 - O processo seletivo para ingresso na FAMERP, tem por objetivo a seleção classificatória dos candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação (Anexo 4).

§ 1.º - O processo seletivo para ingresso na graduação terá validade apenas para o período letivo a que for destinado.

§ 2.º - Os instrumentos do processo seletivo envolverão quesitos e questões que abranjam os conhecimentos expectados como resultado obtido no ensino médio ou equivalente e na verificação da aptidão do candidato para os estudos superiores.

Artigo 111 - A FAMERP terá autonomia para elaborar e aplicar instrumentos de seleção classificatória do alunado aos cursos de graduação, ou celebrar convênio com outras instituições para tal fim, de acordo com os ditames e normas legais.
Artigo 112 - A classificação geral dos candidatos aprovados, em ordem decrescente da nota final obtida, determinará a ordem de preenchimento das vagas, com preferência aos que indicaram o curso em primeira opção.

§ 1.º - Obedecidas as ordens de classificação e de opção, serão aceitos candidatos que indicaram o curso como segunda opção, para preenchimento de vagas remanescentes dos cursos da FAMERP.

§ 2.º - As vagas dos cursos de graduação constam do Anexo 5 deste Regimento.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

Artigo 113 - A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação a FAMERP, realizar-se-à nas respectivas Secretarias, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído o requerimento com os seguintes documentos:
I - certificado ou diploma do ensino médio ou equivalente;
II - histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
III - cédula de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento;
V - prova de estar em situação regular com o serviço militar;
VI - prova de quitação com o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Em caso de diplomados em cursos de graduação será exigido o diploma registrado e o respectivo histórico escolar, em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II.

Artigo 114 - A matrícula será feita por série e renovada anualmente, mediante requerimento, em prazos estabelecidos pelo calendário escolar, apos confirmação, pela Secretaria respectiva, da promoção na série imediatamente anterior.

Parágrafo único - Ressalvado o caso de trancamento, a não renovação da matrícula caracterizará abandono do curso e consequente desvinculação.

Artigo 115 - Será concedido trancamento da matrícula ao aluno que o requerer após a primeira série, por no máximo 2 (dois) anos consecutivos ou intercalados, ficando suspensas todas as atividades escolares, reservado o direito de renovação.

§ 1.º - As condições especiais e procedimentos próprios dos pedidos de trancamento de matrícula serão previstos em normas específicas a serem elaboradas pela CÂmara de Graduação.

§ 2.º - Na reabertura da matrícula, pós trancamento o aluno se obrigará às adaptações necessárias ao currículo vigente.

Artigo 116 - O cancelamento da matrícula configura a cessação definitiva e total das atividades escolares e será concedido a partir de requerimento do interessado.
Artigo 117 - Aplicar-se-á matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação, aprovados em processo seletivo, as normas referentes ao aproveitamento de estudos.

CAPÍTULO IV

Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos

Artigo 118 - Obedecidos os prazos estabelecidos no calendário escolar a FAMERP aceitará a transferência de alunos regulares de cursos congêneres na hipótese de existência de vagas, mediante processo seletivo.

§ 1.º - As transferências por remoção ex-officio de servidor público civil ou militar, bem como de seus dependentes, proceder-se-á na forma da lei.

§ 2.º - Além dos constantes do artigo 113, o requerimento de matrícula por transferência será instruido com os seguintes documentos do curso de origem:

1. comprovaçãao da remessa de guia de transferência;
2. histórico escolar;
3. programas dos quais constem obrigatoriamente denominação, conteúdo programático e carga horária das disciplinas cursadas com aprovação.

Artigo 119 - O aluno transferido sujeitar-se-á às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, após análise e pareceres exarados pelos Departamentos envolvidos, referendados pela Câmara de Graduação, no que respeita a aproveitamento de estudos, observadas as seguintes normas:
I - todas as disciplinas do currículo mínimo já cursadas com aprovação serão aproveitadas, não podendo, contudo, ser substituidas por outras;
II - quando, na FAMERP, os componentes do currículo mínimo forem desdobrados em maior número de disciplinas do que as cursadas pelo transferido, exigir-se-á o cumprimento integral das disciplinas não desdobradas na IES de origem;
III - disciplina complementar do currículo pleno do curso de origem poderá ser aproveitada na FAMERP, a critério dos Departamentos, mediante homologação do Conselho Departamental, ouvida a Câmara de Graduação;
IV - para integralização do curso exigir-se-a o cumprimento da carga horária total prevista pela FAMERP.
Artigo 120 - Em qualquer epoca, excetuadas a 1ª e última séries para o curso de Enfermagem e 1ª série e Internato para o curso de Medicina, a requerimento do interessado, a FAMERP concederá transferência de aluno nela matriculado.

Parágrafo único - Não será concedida transferência a aluno que se encontre respondendo a inquerito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.

Artigo 121 - Os pedidos e procedimentos de transferência serão regulamentados em normas próprias e especificas dos cursos de graduação da FAMERP.

CAPÍTULO V

Da Verificação do Rendimento

Escolar e do Jubilamento

Artigo 122 - A movimentação do alunado pela estrutura curricular dos cursos de graduação far-sea com base na verificação do seu desempenho em cada disciplina ou atividade especifica programada, no ambito das estruturas de ensino academico e pre-profissionalizante.

Paragrafo único - Considerado o caráter humanístico -profissional da postura pedagogica, os alunos nos deverão ter seu desempenho avaliado numa visao holistica, tanto no que respeita ao dominio da formação e da aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, como no dominio da construção de uma atitude profissional de cidadania e de respeito aos preceitos éticos e legais.

Artigo 123 - A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina ou outro programa especifico incidindo sobre a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único - As peculiaridades de cada curso de graduação serão definidas em regulamento próprio aprovado pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Departamental.

Artigo 124 - A freqüência às aulas e às demais atividades programadas constantes dos planos de ensino é obrigatória, vedado o abono de faltas.

§ 1.º - O parâmetro para aprovação, no que se refere à freqüência, é o índice de 75% da carga horária total programada e desenvolvida.

§ 2.º - Ficará reprovado por infreqüência, o aluno que não alcançar o índice definido no parágrafo anterior, independentemente dos 
demais resultados obtidos na avaliação do aproveitamento escolar.

§ 3.º - A verificação e o registro da freqüência em documento formal será de responsabilidade do professor e a aferição da porcentagem, para efeito do parágrafo anterior, da Secretaria de cada curso.

§ 4.º - Obedecidos os preceitos legais, os alunos poderão usufruir de situações substitutivas à freqüência, decorridos os trâmites que a Câmara de Graduação definir.

Artigo 125 - A porcentagem de freqüência dos alunos que ingressarem por vaga remanescente, ou transferência, será computada com base nas aulas e demais atividades realizadas após a data da efetivação da matrícula.
Artigo 126 - As faltas coletivas serão registradas nas datas em que ocorrerem e contarão para o cálculo da porcentagem final, ficando a reposição do programa a critério do professor.
Artigo 127 - A avaliação do aproveitamento será feita mediante situações e instrumentos constantes dos planos de ensino de cada disciplina, respeitadas as peculiaridades do conteúdo programático, das atividades em unidades de serviço e dos estágios curriculares sob a forma de internato ou de projetos de observação, participação ou execução de tarefas específicas da formação profissional.
Artigo 128 - O aproveitamento será avaliado por meio do acompanhamento contínuo do aluno e baseado em dois momentos didáticos, o da verificação do resultado obtido com o uso de instrumentos e o da mudança de atitudes decorrente das orientações feitas pelo docente ou responsável.
Artigo 129 - Para efeito de definição de parâmetros, a avaliação do aproveitamento escolar se realizará em duas etapas:
I - avaliação letiva:
a) avaliação em processo, compreendendo as situações realizadas durante o desenvolvimento curricular e que darão origem à M1, que é resultante da média aritmética ou ponderada (a critério do Departamento) das notas atribuídas as avaliações realizadas;
b) avaliação pós-processo, compreendendo a realização de avaliação final que dará origem à M2, que e resultante da média aritmética entre M1 e a nota da avaliação final;
II - avaliação pós-letiva:
a) tendo obtido M2 menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos) na avaliação letiva, o aluno terá direito a uma avaliação pós-letiva de acordo com o número de disciplinas ou atividades específicas fixadas nas normas de avaliação de cada curso;
b) a nota mínima para aprovação na avaliação pós-letiva e 5,0 (cinco inteiros).
Artigo 130 - A aplicação dos instrumentos da avaliação em processo será feita em data pré-fixada, ou, a critério dos professores, em qualquer momento do desenvolvimento curricular.
Artigo 131 - Compete aos Chefes de Disciplinas e aos docentes responsáveis pela sua ministração, a elaboração dos instrumentos e a definição das situações de avaliação, bem como o julgamento dos resultados obtidos, comunicando-os à Secretaria do Curso.

§ 1.º - Os instrumentos de avaliação em processo, no mínimo de 2 (dois) por período letivo ou módulo de ensino, visam o acompanhamento progressivo do aproveitamento do aluno e poderão caracterizar-se como: provas escritas, orais, dissertativas ou objetivas, seminários, trabalhos escritos, relatórios técnicos de atividades em laboratório ou unidades de serviço e outras formas que deverão constar obrigatoriamente dos Planos de Ensino.

§ 2.º - A cada avaliação realizada será atribuída uma nota expressa em uma escala de zero a dez, que será registrada no mapa de disciplina localizado na Secretaria do Curso.

Artigo 132 - Haverá na Divisão de Apoio Pedagógico um órgão específico que, além de subsidiar os Professores na avaliação em processo, responsábilizar-se-á, juntamente com a Câmara de Graduação, pela elaboração das normas complementares da Avaliação, ouvidos os Departamentos.

Parágrafo único - Compete a este órgão o assentamento das notas fornecidas pela Secretaria de cada curso, em um mapa de série que será usado como fonte de visualização gráfica do andamento da turma e como banco de dados para avaliação global da série.

Artigo 133 - A avaliação pós-processo será realizada com base em um cronograma elaborado pelo órgão referido no artigo anterior e aprovado pela Câmara de Graduação e o seu resultado se expressará igualmente numa escala de notas de zero a dez.

Parágrafo único - Para que o alunado tenha condições de tempo material para preparar-se para a avaliação final, o prazo para a sua realização não poderá ser inferior a 5 dias úteis decorridos da afixação do mapa da série.

Artigo 134 - A avaliação pós-letiva será realizada mediante requerimento do aluno, estabelecida em calendário próprio, e se expressará numa escala de notas de zero a dez.
Artigo 135 - São parâmetros para aprovação ou reprovação na disciplina:
I - aprovação por mérito, quando M1 for igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);
II - direito a avaliação pos-processo (avaliação final), quando M1 for inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);
III - aprovação na avaliação pós-processo (avaliação final), quando M2 for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);
IV - direito a avaliação pós-letiva quando M2 for menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
V - aprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);
VI - reprovação quando M2 for menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
VII - reprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for inferior a 5,0 (cinco inteiros).
Artigo 136 - Será promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas e atividades específicas programadas para a série.
Artigo 137 - Ficará retido na série:
I - aluno reprovado em disciplina com M2 menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II - aluno que ficar reprovado na avaliação letiva em número maior de disciplinas do que o permitido nas normas de cada curso;
III - aluno que não obtiver nota 5,0 (cinco inteiros) nas disciplinas a que se submeter na avaliação pós-letiva.
Artigo 138 - Não haverá dependência, podendo cada Departamento programar cursos específicos de verão para favorecer o fluxo do alunado.
Artigo 139 - Somente será concedida revisão de resultado de avaliação quando os instrumentos utilizados forem documentais, permanecendo arquivados na Secretaria de cada curso.

§ 1.º - Serão utilizados instrumentos documentais obrigatoriamente:

1. na avaliação final pós-processo;
2. na avaliação pós-letiva.

§ 2.º - A revisão será requerida pelo interessado dentro de três dias úteis após a comunicação oficial do resultado da avaliação, cabendo ao Departamento tomar as providências com base nas normas de avaliação do curso.

Artigo 140 - Será jubilado o aluno que não integralizar os créditos exigidos no periodo correspondente a uma vez e meia o número de séries do curso.

Parágrafo único - Será igualmente jubilado o aluno que for reprovado pela terceira vez consecutiva em uma mesma disciplina.

CAPÍTULO VI

Do Internato do Curso de Medicina

Artigo 141 - O estágio curricular do alunado de Medicina (Internato) consta de prática pré-profissional realizada em situações reais de trabalho e abrange os dois últimos anos letivos da graduação.
Artigo 142 - O Internato será realizado, conforme legislação em vigor, nas quatro grandes áreas da Medicina, a saber: Cirurgia, Clínica Médica, Pediatria e Tocoginecologia.

§ 1.º - Cada área terá regulamento próprio, elaborado pelos Departamentos envolvidos e aprovado pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Departamental.

§ 2.º - O Internato será coordenado pelos respectivos Departamentos e supervisionado por docentes por eles designados.

Artigo 143 - Será obrigatória a integralização da carga horária programada para o Internato, sendo vedado o abono de faltas.

§ 1.º - A freqüência mínima, por área, será de 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades programadas, devendo os 15% ser complementados por atividades programadas pelos docentes responsáveis.

§ 2.º - A verificação e o registro da freqüência e da responsabilidade do(s) professor(es) responsável(eis) e, seu controle, da Secretaria do Curso de Medicina.

Artigo 144 - A avaliação do aproveitamento no Internato incidirá sobre os conhecimentos, habilidades e atitudes expectadas.

Parágrafo único - Nos termos da legislação específica sobre Internato, será considerado aprovado o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e que obtiver média de aproveitamento igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) em cada área da Medicina, incluindo a avaliação dos estudos complementares.

CAPÍTULO VII

Dos Diplomas, Certificados e Dignidades Acadêmicas

Artigo 145 - Após o cumprimento dos requisitos necessários, especificados neste Regimento e no da Pós-Graduação, será conferido aos alunos da Graduação e Pós-Graduação "stricto sensu" o competente grau na modalidade cursada e outorgado o diploma que o habilitará ao exercício profissional e ao ingresso e à progressão na carreira acadêmica.
Artigo 146 - A colação de grau será celebrada em sessão solene da Congregação ou realizada, mediante requerimento, no Gabinete do Diretor, após o que o graduado ou o pós-graduado terá direito a receber o competente diploma.
Artigo 147 - Aos alunos aprovados em curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, será fornecido certificado específico, registrado em livro próprio da Secretaria Geral.
Artigo 148 - A FAMERP conferirá as seguintes dignidades acadêmicas:
I - Título de Doutor "Honoris Causa";
II - Título de Professor Emérito;
III - Título de Livre Docente, após concurso.

TÍTULO VI

Da Comunidade Acadêmica

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

SEÇÃO I

Da Composição e Categorias

Artigo 149 - O corpo docente, formado por quantos exergam em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, abrangerá as seguintes categorias:
I - Professores da Carreira Docente;
II - Professores Auxiliares de Ensino.
Artigo 150 - Integrarão, ainda, o corpo docente, mas não a carreira docente, os professores colaboradores e visitantes.

Parágrafo único - As normas para a contratação dos professores indicados neste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Departamental, observada a legislação vigente.

Artigo 151 - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Titular.

Parágrafo único - As categorias mencionadas nos incisos I e III constituem cargos e a de Professor Adjunto constitui função.

Artigo 152 - Os Departamentos poderão, para o alcance de seus objetivos e metas, solicitar a colaboração de docentes e de profissionais técnicos e pesquisadores pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de quaisquer segmentos da comunidade, desde que legalmente habilitados para desenvolver atividades de curta duração durante um período letivo.

SEÇÃO II

Dos Regimes de Trabalho

Artigo 153 - Os docentes da FAMERP serão admitidos em três regimes de trabalho:
I - em tempo parcial: baseado em jornadas de horas semanais compatíveis com o perfil dos cargos e funções;
II - em tempo integral com quarenta horas semanais;
III - em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa.

Parágrafo único - A FAMERP adotará como regime preferencial o fixado no inciso III deste artigo.

Artigo 154 - À Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD caberá a definição político-administrativa e supervisora dos regimes de trabalho, devendo realizar avaliações de desempenho anuais e trienais.

SEÇÃO III

Dos Concursos Públicos da Carreira Docente

Artigo 155 - O ingresso na carreira docente será feito no cargo de Professor Assistente, mediante concurso público, observadas as normas próprias e a legislação em vigor.

§ 1.º - O concurso será realizado por banca examinadora indicada pelo Conselho Departamental, mediante proposta do Departamento, nos moldes a serem estabelecidos em normas da FAMERP, por seu Estatuto e na forma da lei.

§ 2.º - Os Títulos de Mestre, Doutor e LivreDocente obtidos fora da FAMERP deverão ter sua equivalência reconhecida previamente, para efeito de inscrição em concurso e de progressão na carreira docente, salvo no caso de terem sido obtidos em cursos de pós-graduação com reconhecimento nacional e credenciado.

Artigo 156 - Os candidatos aos concursos de Professor Assistente, Professor Titular, bem como a Livre-Docência deverão apresentar memorial circunstanciado e comprovação das atividades realizadas, dos trabalhos publicados e demais informações sobre seus méritos.
Artigo 157 - Para o concurso ao cargo de Professor Assistente será exigido, no mínimo, o título de Mestre e a realização das seguintes provas:
I - julgamento de títulos;
II - prova didática, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas para as quais o concurso foi aberto;
III - outra prova, proposta pelo Departamento e aprovada pela Banca Examinadora.
Artigo 158 - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor com validade nacional passará a exercer a função de Professor Adjunto, na data de sua homologação.
Artigo 159 - O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público que compreenderá:
I - defesa de texto que sistematize a obra do candidato ou parte dela, perante Banca a ser designada pela Câmara de Pós-Graduação, por sugestão do Departamento e aprovada pelo Conselho Departamental;
II - julgamento do memorial, com prova pública de arguição;
III - avaliação didática.

§ 1.º - Aplicam-se às provas de que tratam os incisos II e III deste artigo, o disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 161.

§ 2.º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar:
1. memorial circunstanciado, contendo comprovação de trabalhos publicados, atividades realizadas e demais informações que permitam avaliação do seu mérito;
2. prova de ser portador do título de Doutor;
3. exemplar do texto que sistematize uma obra do candidato ou parte dela.

Artigo 160 - O cargo de Professor Titular será provido mediante concurso público de títulos e provas, podendo concorrer portador, no mínimo, de título de Livre Docência obtido na FAMERP ou em outras instituições de reconhecimento nacional e internacional.

§ 1.º - Os títulos de Livre-Docência obtidos fora da FAMERP deverão ser avaliados internamente pelo Conselho Departamental, após apreciação do mérito pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2.º - Especialistas portadores do título de Notório Saber e de reconhecido valor, aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, pela Câmara de Pós-Graduação e pelo menos por 2/3 dos membros do Conselho Departamental e da Congregação, poderão inscrever-se em concurso de Professor Titular.

Artigo 161 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - julgamento de memorial do qual deverá constar:
a) produção científica;
b) atividade didática universitária;
c) atividades de formação e orientação de alunos;
d) atividades profissionais vinculadas a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
e) atividades ligadas a prestação de serviços a comunidade;
f) diplomas e dignidades universitárias;
II - prova didática;
III - prova pública de arguição.

§ 1.º - No julgamento do memorial serão consideradas preponderantemente, as atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos cinco anos, tanto na docência como na produção científica e intelectual.

§ 2.º - A prova didática e pública e pertinente a disciplina ou conjunto de disciplinas relativas ao concurso e destina-se a avaliar a capacidade de organização do conhecimento e o desempenho didático na sua transmissão.

§ 3.º - A prova de arguição e pública e destina-se a avaliação geral da qualificação do candidato.

Artigo 162 - O provimento da função de Auxiliar de Ensino será precedido de processo de seleção que compreenderá as mesmas provas exigidas para o concurso de Professor Assistente.

Parágrafo único - O exercício de Auxiliar de Ensino será considerado título para posterior ingresso na carreira'docente.

Artigo 163 - Até a instituição do regime jurídico único dos Servidores Civis do Estado, os cargos e funções docentes serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Artigo 164 - Constituem o corpo discente da FAMERP os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 165 - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados, conforme determina este Regimento, com direito a voz e voto.

§ 1.º - É vedado aos discentes acumularem representação em mais de um órgão colegiado.

§ 2.º - Os alunos regularmente matriculados poderão organizar-se em entidades representativas de acordo com a legislação vigente.

Artigo 166 - São direitos e deveres do corpo discente:
I - frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;
II - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela FAMERP;
III - votar e ser votado nas eleições para os órgãos onde haja representação estudantil;
IV - recorrer de decisões de órgãos deliberativos ou executivos;
V - observar o regime escolar e disciplinar;
VI - comportar-se eticamente e com decoro dentro da FAMERP;
VII - zelar pelo patrimônio da FAMERP;
VIII - participar das reuniões dos órgãos onde tiver representação.
Artigo 167 - O Conselho Departamental, ouvidas as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação, regulamentará as atividades de monitoria, oferecidas pelos Departamentos.

§ 1.º - A função de monitor será exercida exclusivamente pelos alunos regulares da FAMERP.

§ 2.º - O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 168 - A FAMERP instituira bolsas para monitores e buscara recursos para tal fim.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 169 - O corpo técnico-administrativo será formado por todos quantos exerçam funções não docentes, excluindo-se aqueles sem vínculo empregatício.

Parágrafo único - A FAMERP zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

Artigo 170 - O pessoal técnico-administrativo será organizado em quadro próprio que terá seus ordenamentos definidos no Estatuto dos Servidores Autárquicos.
Artigo 171 - As funções do corpo técnico-administrativo serão estruturadas em carreiras ingresso far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos previstos no Estatuto em seus artigos 54 a 59.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Regras Gerais

Artigo 172 - O regime disciplinar visa assegurar manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo, com compromisso formal de respeito aos princípios é cos que regem a FAMERP, à dignidade humana do trabalho, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento e, complementarmente àquelas baixadas pelos órgãos competentes e legimadas pelas autoridades que as representam.
Artigo 173 - Sem prejuízo das disposições legais, constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desentendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º - Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:

1. primariedade do infrator;
2. dolo ou culpa;
3. valor do bem moral, cultural ou material atingido;
4. desacato à autoridade;
5. abuso de autoridade.

§ 2.º - Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa.

§ 3.º - Comprovada a existência de dano material ao patrimônio da FAMERP, o infrator estará obriga do ao ressarcimento, independentemente de sanções disciplinares e judiciais que couberem.

Artigo 174 - Os casos em que a ocorrência constituir fato criminoso serão levados ao conhecimento de Autoridade Policial.

CAPÍTULO II

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

Artigo 175 - Constituem infrações disciplinar do Corpo Docente:
I - faltar às atividades de ensino, tanto na estruturar acadêmica, como na pré-profissionalizante;
II - descumprir decisões dos órgãos superiores
III - faltar a reuniões dos órgãos de que faz parte, sem a devida justificativa;
IV - referir-se depreciativamente, em informações, pareceres, despachos e outros escritos pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação atos da administração da FAMERP;
V - causar danos aos bens móveis e imóveis;
VI - retirar, sem prévia permissão do funcionário competente, qualquer documento ou objeto existente na FAMERP;
VII - praticar atos definidos como infração pelas leis penais;
VIII - expressar má conduta na FAMERP;
IX - cometer ato de desrespeito, desobediência
ou desacato;
X - guardar, portar, ou utilizar substância caracterizadas legalmente como ilícitas que causa dependência;
XI - portar qualquer tipo de arma, durante as atividades na FAMERP;
XII - proceder de maneira atentatória ao decorrer
XIII - recorrer a meios irregulares ou fraudo na função docente, para conseguir prova próprio ou alheio;
XIV - incitar a realização de atividades que impeçam o funcionamento regular da FAMEPASA garantidos os direitos previstos em lei;
XV - usar dependência ou recinto escolar para ato contrário à ordem pública.
Artigo 176 - Os membros do Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 177 - As infrações disciplinares do corpo docente serão apuradas em sindicância, por comissão designada pelo Diretor Geral nos termos da lei.

§ 1.º - A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo.

§ 2.º - A comissão sindicante ouvirá o infrator procederá às diligências necessárias para esclarecimento dos fatos, permitida a juntada de documentos e indicações de provas.

§ 3.º - Ultimada a instrução, a comissão apresentará relatório opinando pela procedência ou imprecendência da acusação.

Artigo 178 - Recebidos os autos, com o relatório referido no § 3.º do artigo anterior, o Diretor Geral poderá aplicar a pena de advertência ou suspensão cabendo recurso ao Conselho Departamental a propor à Congregação a aplicação da pena de demissão.
Artigo 179 - Proposta pelo Diretor a pena de demissão, será instaurado processo administrativos mediante a expedição de Portaria, com descrição atos ou fatos a apurar, a indicação da infração a punida e a designação da Comissão Processante
Artigo 180 - Baixada a Portaria, instruída com a sindicância realizada e demais peças preexistentes, o indiciado será citado para se defender, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita, indicar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1.º - A citação será determinada pelo Presidente da Comissão, em 3 (três) dias da data da Portaria.

§ 2.º - Ao indiciado ou a seu advogado será facultado o exame dos autos, na repartição.

§ 3.º - O processo deverá ser concluído em prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação.

Artigo 181 - Em dia aprazado serão ouvidos o indiciado e as testemunhas constantes da sindicância ou arroladas pela Comissão Processante.

Parágrafo único - A Comissão Processante poderá ouvir testemunhas referidas em depoimentos.

Artigo 182 - Em dias subsequentes, a Comissão Processante tomará o depoimento das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Artigo 183 - Será permitido ao indiciado, ou procurador devidamente nomeado, reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente.
Artigo 184 - Durante o processo, a Comissão Processante poderá ordenar quaisquer diligências para apuração dos fatos.
Artigo 185 - Ultimada a produção das provas, o indiciado será intimado a apresentar defesa final, no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 186 - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório, no prazo de 5 (cinco) dias, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.
Artigo 187 - Recebidos os autos, o Diretor Geral, em 3 (três) dias submeterá o relatório ao julgamento da Congregação, a realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º - Para o julgamento pelo Colegiado, o infrator será notificado do dia, a fim de acompanhar os procedimentos.

§ 2.º - A Congregação julgará motivadamente, aplicando a pena de demissão, atenuando-a, desclassificando a infração ou isentando o docente da responsabilidade.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

Artigo 188 - Constituem infrações disciplinares do corpo discente:
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais, avisos, portarias, cartazes e papéis fixados;
II - inutilizar, alterar, inscrever anotações em livros revistas, teses e outros materiais da Biblioteca;
III - fazer inscrições em prédios ou objetos da FAMERP, bem como afixar cartazes ou faixas fora dos locais a eles destinados;
IV - retirar sem previa permissão, objetos ou documentos existentes em qualquer dependência;
V - praticar ato atentatório a moral e aos bons costumes;
VI - guardar, portar, ou utilizar substâncias caracterizadas legalmente como ilícitas que causem dependência;
VII - portar qualquer tipo de arma, durante as atividades na FAMERP;
VIII - perturbar os trabalhos escolares, bem como o funcionamento da administração;
IX - incitar a realização de atividades que impeçam o funcionamento regular da FAMERP, garantidos os direitos previstos em lei;
X - cometer ato de desrespeito, desobediência ou desacato;
XI - praticar atos definidos como infração penal;
XII - expressar má conduta na FAMERP.
Artigo 189 - Constituem penalidades aplicáveis aos membros do corpo discente:
I - advertência;
II - suspensão;
III - expulsão.
Artigo 190 - As penalidades de advertência e suspensão serão avaliadas pela Diretoria Adjunta de Alunos e sua aplicação e da competência do Diretor Geral, cabendo recurso ao Conselho Departamental.

Parágrafo único - A advertência e a suspensão serão exaradas em Portaria da Direção a ser encaminhada ao interessado e a Secretaria do respectivo curso para fins de assentamento em seu prontuário.

Artigo 191 - A penalidade de expulsão por proposta do Diretor Geral, e de competência do Conselho Departamental, com Recurso para a Congregação e será sempre precedida de sindicância.

Parágrafo único - Será assegurada durante a sindicância e o julgamento ampla defesa do infrator.

Artigo 192 - Uma vez proposta a expulsão, pelo Diretor Geral, o infrator tera 10 (dez) dias de prazo para apresentar defesa escrita e será convocado previamente a estar presente em dia, local e hora do julgamento.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 193 - Constituem infrações disciplinares do corpo técnico-administrativo:
I - faltar, sistematicamente, ou negligenciar no desempenho do cargo ou função;
II - descumprir decisões dos órgãos superiores;
III - faltar a reuniões dos órgãos de que faça parte, sem a devida justificativa;
IV - referir-se depreciativamente, em informações, pareceres, despachos e outros escritos, pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, a atos da administração da FAMERP;
V - causar danos aos bens móveis e imóveis;
VI - retirar sem a devida autorização do funcionário competente, qualquer documento da FAMERP ou objeto existente;
VII - manter sob sua guarda, durante a tramitação de processos, por tempo superior ao permitido, expedientes de interesse da FAMERP e da comunidade acadêmica;
VIII - praticar atos definidos como infração pelas leis penais;
IX - expressar má conduta na FAMERP;
X - cometer ato de desrespeito, desobediência ou desacato;
XI - guardar, portar, ou utilizar substâncias caracterizadas legalmente como ilícitas que causem dependência;
XII - portar qualquer tipo de arma, durante as atividades na FAMERP;
XIII - proceder de maneira atentatória ao decoro;
XIV - recorrer a meios irregulares ou fraudulentos, no exercício de cargos ou funções, para conseguir proveito próprio ou alheio;
XV - incitar a realização de atividades que impeçam o funcionamento regular da FAMERP, garantidos os direitos previstos em lei;
XVI - usar dependência ou recinto escolar para ato contrário a ordem pública.

Parágrafo único - Aos membros do corpo técnicos -administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação pertinente, bem como as constantes do Estatuto dos Servidores Autárquicos da FAMERP.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 194 - Este Regimento somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 dos membros da Congregação a ser submetida ao Conselho Estadual de Educação, ao qual cabe a aprovação.
Artigo 195 - Os dispositivos que dependem da regulamentação pelos órgãos da FAMERP, serão implementados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, dependendo da estrutura hierárquica dos componentes do sistema.
Artigo 196 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho Departamental e pela Congregação da FAMERP.
Artigo 197 - Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidades da FAMERP poderá ser feita sem autorização prévia do Diretor Geral e/ou do Conselho Departamental.
Artigo 198 - A FAMERP esta proibida de participar, por qualquer de seus órgãos, de manifestações públicas de caráter político-partidário.
Artigo 199 - O prazo para interposição de recursos a quaisquer decisões dos órgãos administrativos e normativos e de 10 (dez) dias, salvo disposições em contrário.
Artigo 200 - As taxas e emolumentos serão fixados pelo Conselho Departamental.
Artigo 201 - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O tempo de serviço prestado à FAMERP, anteriormente à vigência desta Autarquia, será computado para todos os fins, nos termos da legislação vigente, devendo ser valorizado nos concursos de títulos e provas.
Artigo 2.º - Para fins de cumprimento de currículo e carga horária, os alunos seguirão o Regimento em vigor na época de sua primeira matrícula na Faculdade, desde que não sofram reprovações que os obriguem à matrícula em disciplinas componentes de outra estrutura curricular vigente.

Parágrafo único - O aproveitamento de estudos e as adaptações curriculares impostas por mudanças de Regimento da FAMERP serão feitos com aproveitamento integral de currículo e carga horária cursada com aproveitamento, sob a vigência do Regimento anterior.

Artigo 3.º - Enquanto não for publicado o Estatuto dos Servidores Autárquicos da FAMERP, no que tange às penalidades disciplinares do pessoal técnico -administrativo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 177 a 187 deste Regimento.
Artigo 4.º - Durante o período de quatro anos, a contar da aprovação deste Regimento, para os Departamentos emergentes, o número e a titulação exigidos no inciso III, do artigo 86 serão de pelo menos 8 (oito) docentes, dos quais dois com o título de Mestre e pelo menos um deles em fase de conclusão do Doutorado.

Parágrafo único - Nas condições do "caput", os portadores do título de Mestre ocuparão os cargos internos e terão assento nos órgãos colegiados apenas na condição de representantes do Departamento.

ANEXO 1

Dos Atos Legais dos Cursos de Graduação

Decreto n.º 62.266, de 14 de fevereiro de 1968, autoriza o funcionamento da Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - SP.
Decreto n.º 74.179, de 14 de junho de 1974, concede reconhecimento à Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, mantida pela Fundação Regional de Ensino Superior da Araraquarense, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parecer 398/86 CESU/CFE de 30 de junho de 1986, autorizando o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Geral, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem da Saúde Pública ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Portaria MEC nº 193/97 de 14 de fevereiro de 1997, reconhecendo o Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem de Saúde Pública, ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

ANEXO 2 (DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO)

            ANEXO 2-A (MEDICINA)


ANEXO 4
Do Processo Seletivo para Ingresso na Graduação

Disposições Gerais
Artigo 1.º - O Processo Seletivo da FAMERP é organizado, coordenado e executado por uma entidade especializada, oficial ou particular aprovada pelo Conselho Departamental e coordenado pela Diretoria Adjunta de Alunos. 

Do Edital
Artigo 2.º - O Processo Seletivo torna-se público através do Edital baixado pelo Diretor Geral da Faculdade do qual constarão os seguintes títulos:
I - os Cursos;
II - o número de vagas;
III - as datas de realização das provas;
IV - o período e o local de inscrição;
V - o valor da taxa de inscrição;
VI - os documentos exigidos para a inscrição;
VII - o número e o tipo de questões;
VIII - o critério de avaliação;
IX - o critério de classificação e desempate.

Parágrafo único - O Edital deverá ser publicado em órgãos da imprensa local.

Da Inscrição
Artigo 3.º - O local, as datas e o horário de inscrição serão estabelecidos em reunião conjunta com a entidade responsável pela realização do Processo Seletivo e divulgados em Edital.
Artigo 4.º - O documentos exigidos para a inscrição do candidato ao processo seletivo dos cursos de graduação da FAMERP:
I - cédula de Identidade;
II - 01 (uma) foto recente;
III - comprovante da taxa de inscrição.

Das Provas
Artigo 5.º - O Processo Seletivo constará de única etapa, compreendendo 03 (três) provas:
I - Prova 1:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês);
c) Redação em Língua Portuguesa;
II - Prova 2:
a) Química;
b) Matemática;
c) Geografia;
III- Prova 3:
a) Biologia;
b) Física;
c) História.

Parágrafo único - As Provas do Processo Seletivo não serão passíveis de revisão.
Critério de Avaliação e Classificação

Artigo 6.º - As provas em número de 03 (três), perfazendo um total de 300 (trezentos) pontos, estarão assim distribuídas:
I - Prova 1:
a) Língua Portuguesa: 40 questões objetivas - 40 pontos;
b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês): 10 questões objetivas -10 pontos;
c) Redação em Língua Portuguesa: 50 pontos;
II - Prova 2:
a) Química: 25 questões objetivas - peso 2;
b) Matemática: 25 questões objetivas - peso 1;
c) Geografia: 25 questões objetivas - peso 1;
III - Prova 3:
a) Biologia: 25 questões objetivas - peso 2;
b) Física: 25 questões objetivas - peso 1;
c) História: 25 questões objetivas - peso 1;

§ 1.º - Para fins de classificação somente serão considerados os candidatos que tenham:

1. realizado todas as provas;
2. obtido nota diferente de zero em todas as provas.

§ 2.º - O preenchimento das vagas de cada Curso obedecerá a ordem decrescente de classificação de todos os candidatos inscritos.

§ 3.º - São os seguintes os critérios de desempate:

1. na classificação final correspondente a cada Curso, prevalecerão, sucessivamente, as notas atribuídas em Redação, Biologia, Química e Matemática.
2. persistindo o empate, considerar-se-á, a ordem decrescente de idade.

Da Matrícula
Artigo 7.º - No ato da matrícula, serão exigidos, os seguintes documentos:
I - Prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - Histórico Escolar do ensino médio ou equivalente;
III - Cédula de Identidade;
IV - Título de Eleitor ou protocolo;
V - Certificado de Reservista ou Atestado de Alistamento Militar ou Atestado de Matrícula em CPOR ou NPOR, para maiores de 18 anos, do sexo masculino;
VI - Certidão de nascimento;
VII - Duas fotografias recentes 3x4.

Parágrafo único - Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, autenticadas, em folha tamanho ofício. Em nenhuma hipótese será aceita matrícula condicional ou com falta de documentos.

Das Vagas
Artigo 8.º - O número de vagas para cada Curso será:
I - Medicina - 64 vagas;
II - Enfermagem - 60 vagas.

Do preenchimento das vagas remanescentes
Artigo 9.º - Após o período de matrícula se houver vagas remanescentes serão convocados os candidatos obedecendo a ordem de classificação da lista de espera.

Das disposições finais
Artigo 10 - Trinta dias após o encerramento das matrículas, será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação o relatório do Processo Seletivo, observadas as demais normas vigentes que regem o assunto.

ANEXO 5
Das Vagas dos Cursos de Graduação

VAGAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Medicina - 64 vagas - período integral
Enfermagem - 60 vagas - período integral

ÍNDICE

TÍTULO I - DA FACULDADE E SEUS OBJETIVOS

TÍTULO II - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Capítulo I - Do Ensino
Seção I - Dos Cursos
Seção II - Da Graduação
Seção III - Da Pós-Graduação
Seção IV - Dos Estágios
Capítulo II - Da Pesquisa
Capítulo III - Da Extensão de Serviços à Comunidade 

TÍTULO III - DA 0RGANIZAÇÃ0 E ADMINISTRAÇÃO DA FAMERP
Capítulo I - Das Normas Gerais de Organização
Capítulo II - Dos Órgãos Normativos e Decisórios Superiores
Seção I - Da Congregação
Seção II - Do Conselho Departamental
Capítulo III - Dos Órgãos Executivos Centrais
Seção I - Da Diretoria Geral
Seção II - Das Diretorias Adjuntas
Capítulo IV - Das Unidades Administrativas: os Departamentos

TÍTULO IV- DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E DAS UNIDADES DE APOIO
Capítulo I - Dos Órgãos Setoriais
Capítulo II - Dos Órgãos Complementares

TÍTULO V - DO REGIME DIDÁTICO

Capítulo I - Do Ano Letivo
Capítulo II - Do Processo Seletivo para ingresso na
Graduação
Capítulo III - Da Matrícula
Capítulo IV- Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos
Capítulo V - Da Verificação do Rendimento Escolar e do Jubilamento
Capítulo VI - Do Internato do Curso de Medicina
Capítulo VII - Dos Diplomas, Certificados e Dignidades Acadêmicas

TÍTULO VI - DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Capítulo I - Do Corpo Docente
Seção I - Da Composição e Categorias
Seção II - Dos Regimes de Trabalho
Seção III - Dos Concursos Públicos da Carreira Docente
Capítulo II - Do Corpo Discente
Capítulo III - Do Corpo Técnico-Administrativo

TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I - Das Regras Gerais
Capítulo II - Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Capítulo III - Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Capítulo IV - Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico -Administrativo

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Das Disposições Transitórias

ANEXOS

1. Dos Atos Legais dos Cursos de Graduação
2. Dos Currículos dos Cursos de Graduação
3. Da Estrutura Departamental
4. Do Processo Seletivo para Ingresso na Graduação
5. Das Vagas dos Cursos de Graduação