Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.967, DE 30 DE ABRIL DE 1999

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8.º, XVII da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".
Artigo 2.º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 168/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS com relação a tributação de pescados.
As modificações decorrem da decisão advinda da última reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária no sentido de não prorrogar o Convênio ICMS-60/91, de 26 de setembro de 1991, que autorizava os Estados a conceder, até 30 de abril de 1999, isenção do ICMS para as operações internas com pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.
O artigo 1.º, portanto, altera o artigo 375 do Regulamento do ICMS para restabelecer o diferimento as operações com pescados para os momentos ali explicitados.
O artigo 2.º, por sua vez, cuida de incluir os pescados entre os produtos constantes da chamada "cesta básica", permitindo, consequentemente, reduzir para 7% a carga tributária nas operações internas com esses produtos.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consi-deração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes