MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8.º, XVII da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".
Artigo 2.º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1999.
OFÍCIO GS-CAT Nº 168/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS com relação a tributação de pescados.
As modificações decorrem da decisão advinda da última reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária no sentido de não prorrogar o Convênio ICMS-60/91, de 26 de setembro de 1991, que autorizava os Estados a conceder, até 30 de abril de 1999, isenção do ICMS para as operações internas com pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.
O artigo 1.º, portanto, altera o artigo 375 do Regulamento do ICMS para restabelecer o diferimento as operações com pescados para os momentos ali explicitados.
O artigo 2.º, por sua vez, cuida de incluir os pescados entre os produtos constantes da chamada "cesta básica", permitindo, consequentemente, reduzir para 7% a carga tributária nas operações internas com esses produtos.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consi-deração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes