Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.979, DE 07 DE MAIO DE 1999

Regulamenta a Lei n° 9.494, de 04/03/1997, que dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP).

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, que dispõe sobre as condições de uso de recipientes pientes (GLP), fica regulamentada nos termos deste decreto.
§ 1.º - Para efeito deste decreto, os recipientes transportáveis de aço para gás liqüefeito de petróleo (GLP) são os de 13 Kg cujo uso é exclusivamente doméstico, doravante denominado recipiente P-13 ou simplesmente recipiente.
§ 2.º - O uso indevido de recipientes P-13 deve ser fiscalizado pelos órgãos estaduais no âmbito de suas competências e conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que fixará, por Resolução, os valores de multas, nos limites estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 19, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais, quanto a seus responsáveis quando for o caso.
Artigo 2.º - Os recipientes P-13 devem ser fabricados de acordo com as Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 8460 e NBR 8464 e ensaiados conforme normas nelas estabelecidas, obedecendo ainda ao processo de Certificação de Conformidade determinado pelo INMETRO.
Artigo 3.º - Antes de procederem ao enchimento, as distribuidoras e engarrafadoras devem efetuar uma seleção visual dos recipientes, de acordo com a Norma NBR n.º 8866.
§ 1.º - O recipiente que apresentar deformação, corrosão, fissura, vazamento ou quaisquer outras irregulariadade que comprometam a sua utilização e a segurança do consumidor não poderá ser carregado e deverá ser retirado de circulação.
§ 2.º - Os recipientes que não atenderem aos critérios de seleção estabelecidos neste artigo deverão ser encaminhados para manutenção.
§ 3.º - Se as irregularidades não puderem ser reparadas pela manutenção, os recipientes devem, independente do tempo de sua fabricação, ser encaminhados para requalificação.
§ 4.º - Se for constatado na seleção visual, manutenção tenção ou requalificação, que não há condições de recuperação, os recipientes devem ser destruídos pelas distribuidoras detentoras dos mesmos, de acordo com o disposto na Norma NBR 8460.
Artigo 4.º - Os recipientes P-13 devem ser requalificados de acordo com a Norma ABNT NBR 8865, com as demais normas estabelecidas pela ABNT e com a Portaria INMETRO n.º 167, de 25 de outubro de 1996 e sua regra específica.
§ 1.º - Incluem-se na requalificação a válvula de segurança, o plug fusível e as argolas inferior e superior.
§ 2.º - Os recipientes requalificados devem receber uma plaqueta fixada no corpo do recipiente, conforme dimensões, inscrições e demais exigências estabelecidas na Norma ABNT NBR 8865 e a fixação deve ser efetuada de maneira que não possa sa ser removida sem dano ou destruição.
§ 3.º - Se a plaqueta de requalificação for danificada no uso, manutenção ou reparo do recipíente, deve ser substituída por outra contendo as mesmas informações.
Artigo 5.º - O recipiente, mesmo requalificado, deve ser inspecionado visualmente conforme a Norma ABNT NBR 8866, antes de ser carregado.
§ 1.º - Se o recipiente apresentar deformação, corrosão, fissura, vazamento ou quaisquer outras irregularidade que comprometam a sua utilização e a segurança do consumidor, não poderá ser carregado e deverá ser retirado de circulação.
§ 2.º - Os recipientes nas condições do parágrafo anterior devem ser encaminhados pelas distribuidoras ou engarrafadoras para manutenção, nova requalificação ou destruição caso não sejam recuperáveis.
Artigo 6.º - Os custos gerados para destruição de recipientes serão suportados pelas distribuidoras e engarrafadoras.
Artigo 7.º - Todos os recipientes devem ser requalificados, de acordo com a demanda e cronologia estabelecidas na Portaria n.º 334, de 1.º de novembro de 1996, do Ministério de Minas e Energia e no código de auto-regulamentação do setor.
§ 1.º - Inicialmente, conforme previsto na Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997 e na Norma ABNT NBR n.º 8865, devem ser requalificados os recipientes com 15 (quinze) ou mais anos de fabricação, e no caso previsto no artigo 3.º, § 3.º deste decreto.
§ 2.º - A requalificação deverá ser efetuada novamente a cada 10 (dez) anos ou a qualquer época no caso previsto no artigo 3.º, § 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - As distribuidoras ou engarrafadoras devem fornecer suporte técnico, material e de pessoal quando da realização de fiscalizações e auditorias.
Artigo 9.º - As fiscalizações e auditorias serão executadas, no mínimo semestralmente, pelos órgãos estaduais, em especial os citados no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, no âmbito de suas competências, coordenados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 10 - As empresas fiscalizadas ou auditadas que contrariarem qualquer dispositivo legal estabelecido serão punidas administrativamente, sem prejuízo de demais sanções, civis ou criminais, quanto a seus responsáveis, quando for o caso.
Parágrafo único - Na aplicação das multas serão levadas em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dentro dos limites estabelecidos no artigo 19, parágrafo único da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997.
Artigo 11 - O procedimento administrativo será iniciado com a lavratura do auto de infração, do qual caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da respectiva via.
§ 1.º - A petição de defesa deverá conter exposição, clara e completa das razões da inconformidade acompanhadas, se for o caso, de elementos de prova e indicará:
1. a autoridade a quern é dirigida;
2. o número do auto de infração;
3. a qualificação do autuado.
§ 2.º - A petição de defesa deverá ser protocolada na entidade que lavrou o auto de infração e encaminhada ao respectivo dirigente, autoridade responsável por seu julgamento.
Artigo 12 - Da decisão proferida pelo dirigente da entidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º - O recurso será dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhado por intermédio da autoridade recorrida e, além das razões da inconformidade, indicará o número do auto de infração e do processo.
§ 2.º - A autoridade recorrida:
1. indeferirá de plano os recursos extemporâneos ou que não atendam às prescrições deste artigo;
2. poderá reconsiderar seu ato;
3. encaminhará o recurso, devidamente informado, à decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 13 - As decisões administrativas a que se referem os artigos 11 e 12 deverão ser proferidas no prazo de 20 (vinte) dias e encaminhadas, em 48 horas, à publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - O valor da multa será recolhido à entidade que a aplicou e integrará a sua receita. Parcela desses recursos deverá ser destinada à campanha informativa voltada ao consumo, incluindo formas de preservação dos recipientes e os riscos de sua má conservação.
Artigo 15 - Fica garantido o livre acesso dos agentes fiscais aos veículos de transporte e entrega e nos locais onde se utilizem, fabriquem, envasem, distribuam, armazenem, comercializem, efetuem manutenção e requalificação de recipientes P-13, assim como a todos os documentos necessários para acompanhar e fiscalizar o andamento do processo de requalificação.
Artigo 16 - As distribuidoras que operarem no Estado de São Paulo deverão no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste decreto encaminhar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania as informações relacionadas no artigo 17, inciso III, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, sob pena da multa prevista no artigo 19 da mesma lei.
Artigo 17 - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania baixar os atos complementares a este decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1999.