Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.985, DE 12 DE MAIO DE 1999

Acrescenta § 4° do artigo 33 do Decreto 43.784, de 07/01/1999.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que se faz necessário explicitar as condições para o provimento de cargos em comissão e para a admissão ou contratação em funções caracterizadas como de exercício em confiança no âmbito da Administração Indireta do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 33 do Decreto n.º 43.784, de 7 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.909, de 25 de março de 1999, o § 4.º com a seguinte redação:
"§ 4.º - Os cargos em comissão e as funções caracterizadas como de exercício em confiança no âmbito da Administração Indireta do Estado, poderão ser providos e preenchidas, sem a autorização a que se refere o parágrafo anterior, desde que:
1. o cargo e a função estejam previstos no Quadro de Pessoal da entidade;
2. a nomeação e a contratação sejam em substituição;
3. o Quadro de Pessoal da entidade, quando for o caso, tenha sido aprovado pelo CODEC, da Secretaria da Fazenda;
4. a nomeação ou a contratação se encontrem dentro do limite de quantidade de cargos ou funções fixados no Quadro de Pessoal da entidade;
5. haja recursos orçamentários próprios para suportar as despesas;
6. seja obedecido o Plano de Cargos e Salários da empresa ou da fundação e demais preceitos legais em vigor pertinentes à espécie.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de maio de 1999.