Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.993, DE 14 DE MAIO DE 1999

Regulamenta a Lei n° 9.824, de 31/10/1997, que institui ogrigatoriedade da realização de exames de prevenção do câncer de próstata.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 9.824, de 31 de outubro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Os exames de prevenção do câncer de próstata, de que trata a Lei n.º 9.824, de 31 de outubro de 1997, serão realizados na rede pública de saúde do Estado e de seus Municípios, bem como nas entidades privadas contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Saúde, gestora do SUS/SP, para a prestação de serviços complementares de assistência à saúde.
§ 1.º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverão ser respeitados os critérios técnicos definidos pela Secretaria da Saúde e que serão normatizados mediante edição de resolução do Secretário da Pasta.
§ 2.º - A resolução de que trata o parágrafo anterior definirá os tipos de exames e procedimentos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde, bem como as condições técnicas e clínicas para a sua realização.
Artigo 2.º - Para fins do disposto no artigo 1.º deste decreto, a Secretaria da Saúde poderá indicar as unidades de saúde que realizarão os tipos de exames e os procedimentos terapêuticos referidos neste decreto, estabelecendo um sistema de referência de atendimento entre os serviços existentes, a ser observado nas regiões ou Municípios em que se fizer necessário.
Parágrafo único - O sistema de referência a que alude este artigo deverá garantir o acesso da população à prestação de serviços mencionada no § 2.º do artigo 1.º deste decreto e que será realizada nas unidades de saúde a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde deverá adotar os valores fixados nas tabelas de procedimentos de internação ou ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SUS, para efetuar os pagamentos dos exames e dos procedimentos terapêuticos previstos no § 2.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de maio de 1999.