Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.026, DE 08 DE JUNHO DE 1999

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em favor da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, do imóvel.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, do imóvel com benfeitorias situado naquele município, na Avenida 20 de Novembro, Bairro Primeira Aliança, com área de 6.400,00m², com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-9 n.º 190/87, da Procuradoria Regional de Araçatuba, a saber: iniciam-se no ponto "A", situado na interceptação dos alinhamentos da Avenida 20 de Novembro com a da Rua Floriano Peixoto; deste ponto, seguem em linha reta pelo alinhamento da Avenida 20 de Novembro, na distância de 80,00m até o ponto "B"; daí, defletem à direita e seguem em linha reta confrontando com propriedade da Cooperativa Agrícola da Fazenda Aliança (antiga Rua dos Estudantes), na distância de 80,00m até atingir o ponto "C", situado junto ao alinhamento da Rua D. Pedro II; daí defletem à direita e seguem em linha reta pelo alinhamento da Rua D. Pedro II, na distância de 80,00m até o ponto "D", situado na interceptação deste último alinhamento citado, com o da Rua Floriano Peixoto; daí defletem à direita e seguem em linha reta pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na distância de 80,00m até o ponto "A", início da presente descrição, encerrando-se a superficie de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à instalação de Curso de Corte e Costura, Posto Telefônico da TELESP, Unidade Básica de saúde e eventos culturais, esportivos e festivos.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.º será outorgada por meio do competente termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Araçatuba, do qual constarão as condições estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.471, de 8 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 1999.