Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.034, DE 08 DE JUNHO DE 1999

Regulamenta a Lei 10.321, de 08/06/1999, que criou o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 10.321,de 8 de junho de 1999, e
Considerando as prioridades da Administração em relação a capacitação da mão-de-obra desempregada, revista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego - PEAD;
Considerando que o Programa tem caráter assistencial, visando proporcionar ocupação,qualificação e renda para até 50.000 (cinqüenta mil) trabalhadores que façam parte da população desempregada residente no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" - PEAD será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, com a colaboração das demais Secretarias de Estado e participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho fica autorizada a celebrar convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do PEAD, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º - O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego consiste:
I - na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
II - no fornecimento de cesta básica;
III - na realização de curso de qualificação profissional.
Artigo 3.º - As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, são:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - residência, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, em local próximo de onde o alistado realizará as atividades disponibilizadas pelo Programa;
III - alistamento de apenas 1 (um) beneficiário, por núcleo familiar.
Artigo 4.º - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores encargos familiares;
II - mulheres arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade.
Artigo 5.º - A jornada de atividades no Programa será de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) na execução das tarefas e 1 (um) na participação em curso de qualificação ou alfabetização, em que serão desenvolvidos temas pertinentes às habilidades básicas, de gestão e específicas.
Artigo 6.º - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, ou de órgãos públicos, sem vínculo de subordinação, para o exercício de tarefas que não constituam atribuições dos servidores destes órgãos ou objeto de contratação e também sem comprometimento das atividades já desenvolvidas.
Parágrafo único - Os órgãos ou pessoas jurídicas beneficiários dessa colaboração dos bolsistas fornecerão os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades.
Artigo 7.º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, somente poderão utilizar o Programa se não promoverem a substituição de seus servidores, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos bolsistas.
Artigo 8.º - A participação no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Artigo 9.º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho tornará pública a abertura de inscrições para o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e também por meio de entidades participantes do Programa, indicadas no artigo 1.º deste decreto.
Parágrafo único - O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições:
1. datas e horários;
2. locais;
3. condições de inscrição;
4. documentos a serem apresentados no ato de inscrição.
Artigo 10 - A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde foram efetuadas as inscrições.
Parágrafo único - Do Edital de convocação deverá constar, dentre outras informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como os demais documentos a serem apresentados.
Artigo 11 - Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Artigo 12 - O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que lhe forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados;
IV - quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 2 (duas) vezes durante o mesmo mês;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.
Parágrafo único - Os casos excepcionais serão decididos pelo órgão Coordenador.
Artigo 13 - As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no artigo 4.º deste decreto.
Parágrafo único - Os alistados convocados nas condições deste artigo poderão receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe que lhes for designada.
Artigo 14 - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho acompanhará e controlará, juntamente com as entidades participantes, os resultados do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, emitindo relatórios mensais de desempenho.
§ 1.º - Os relatórios mensais deverão ser informatizados e atender ao SIAFEM e à Administração Superior.
§ 2.º - O acompanhamento e controle do Programa, que contará com o apoio operacional da PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, deverá ser individualizado, em termos físicos, no tocante aos bolsistas, e financeiros, com relação à cesta básica e demais despesas do Programa.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda implantará no SIAFEM o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, contendo a lista dos bolsistas e o valor dos pagamento efetuados por intermédio da Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Artigo 16 - As Secretarias de Estado e entidades da Administração pública envolvidas no Programa adotarão medidas no sentido de informatizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados do Programa à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho em tempo hábil para emissão de relatórios gerenciais.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa e normatizados por intermédio de resolução do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 18 - Para atender as despesas resultantes da implantação e implementação do PEAD, a Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a suplementação das dotações da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, mediante créditos especiais, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), consignados no projeto 14.078.0470.1561- Programa Emergencial de Auxílio Desemprego.
Parágrafo único - O crédito aberto nos termos deste artigo será coberto com recursos a que alude o § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 1999.