DECRETO N. 44.037, DE 14 DE JUNHO DE 1999
Regulamenta a Campanha de
Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo
Decreto-Lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis
n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, n.º 9.528, de 24 de
abril de 1997 e n.º 9.530, de 24 de abril de 1997, e dá
outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 47, inciso III, da
Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo
8.º da Lei n.º 8.145, de 18 novembro de 1992,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Campanha de
Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-Lei
n.º 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis n.º 8.145
de 18 de novembro de 1992, n.º 9.528 de 24 de abril de 1997 e n.º
9.530 de 24 de abril de 1997, será executada de acordo com o
presente decreto.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Artigo 2.º - A Campanha de
Erradicação da Febre Aftosa será realizada em todo
o território do Estado, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II - evitar a difusão da doença, mediante a
vacinação, controle do trânsito, sacrifício
e abate sanitário de animais;
III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
Parágrafo único -
Considera-se animal susceptível à febre aftosa os das
espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina e demais
espécies de biungulados, domésticos ou silvestres,
suscetíveis à doença.
SEÇÃO III
Dos Serviços e sua Organização
Artigo 3.º - Cabe à
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de
erradicação da febre aftosa no Estado.
Artigo 4.º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento ou interdição de
estabelecimento ou área, face à ocorrência de febre
aftosa;
II - estabelecer, face à ocorrência da doença,
restrições e proibições ao trânsito,
a concentração de animais e ao transporte de seus
produtos derivados;
III - determinar o sacrifício de animais e outras medidas de controle zoossanitário;
IV - providenciar a vacinação de rebanhos na
hipótese de sua inexecução pelos
proprietários;
V - determinar a revacinação de animais;
VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo
especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária das
despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da
adoção de medidas de controle zoossanitário ou de
vacinação;
VII - comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que
possam configurar crime ou contravenção penal;
VIII - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento deste decreto;
IX - requerer a adoção de providências de ordem judicial.
Parágrafo único -
As competências previstas neste artigo poderão ser
exercidas tambem pelos Diretores do Centro de Defesa Sanitária
Animal e do Grupo de Defesa Sanitária Animal, bem como pelo
Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 5.º - Os
Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, manterão registros atualizados dos
trabalhos realizados nas respectivas áreas territorials de
atuação, fornecendo aos proprietários as
informações e documentos necessários para o
atendimento das obrigações e exigências dos
serviços da Campanha.
Artigo 6.º - Os servidores encarregados da
execução do presente decreto terão, mediante a
apresentação da carteira de identidade funcional, livre
acesso às propriedades rurais, meios de transporte ou locais de
concentração de animais.
Artigo 7.º - Sempre que houver necessidade e for
conveniente ao bom andamento dos trabalhos da Campanha, os rebanhos
bovinos e outros sensíveis à febre aftosa poderão ser
inspecionados, sob responsabilidade dos médicos
veterinários dos Escritórios de Defesa
Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a
realização dos serviços.
Parágrafo único -
Quando for preciso, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária
executará, às suas expensas, as medidas de defesa
sanitária que forem necessárias.
Artigo 8.º - Para o
desempenho de suas atribuições, a Coordenadoria de Defesa
Agropecuária contará com a colaboração da
Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos de
arrecadação e fiscalização e das
Polícias Civil e Militar.
SEÇÃO IV
Da Vacinação
Artigo 9.º - É
obrigatória a vacinação de todos os bovinos e
bubalinos, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, na forma e periodicidade fixadas em ato do
Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - A
vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo
proprietário dos animais e, em caso de omissão, o
Escritório de Defesa Agropecuária a executará ou
mandará executá-la, cabendo ao proprietário
fornecer pessoal habilitado para realizar os trabalhos de campo, bem
como ressarcir todas as despesas decorrentes da
vacinação, ficando, ainda, sujeito às penalidades
previstas neste decreto.
§ 2.º - A
Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a
vacinação de outras espécies de animais
sensíveis à febre aftosa, sempre que tal medida for
considerada necessária por razões de ordem
técnica.
§ 3.º -
Poderá ser executada gratuitamente, na forma disposta em
Resolução do Secretário de Agricultura e
Abastecimento, a vacinação de animais de espécies
sensíveis à febre aftosa, pertencentes a pequenos criadores, com
o fornecimento das vacinas e materiais necessários.
§ 4.º - A
execução da vacinação prevista no
parágrafo anterior poderá ser atribuída às
entidades conveniadas de que trata o artigo 55 deste decreto.
§ 5.º - Tratando-se
de primovacinados, será obrigatória uma
vacinação 90 (noventa) dias após a primeira
vacina, sendo, daí em diante, obedecidas as etapas fixadas para
a vacinação obrigatória.
Artigo 10 - O
Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá a
época de realização das vacinações,
determinando sua ampla divulgação.
Artigo 11 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária,
em face de circunstâncias especiais, poderão determinar a
revacinação dos animais, em qualquer época,
visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Artigo 12 - A comprovação da
vacinação poderá ser feita mediante
fiscalização pelos técnicos dos Escritórios
de Defesa Agropecuária, por intermédio de entidades
conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante
declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a
ser estabelecido pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal.
§ 1.º - A declaração prevista neste artigo deverá conter:
1. número da nota fiscal comprovatória da compra da vacina;
2. nome do vendedor da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. número de animais vacinados por espécie e de acordo
com a sua classificação prevista no modelo referido no
"caput" deste artigo;
7. marca do criador;
8. nome do proprietário dos animais, da propriedade e do município onde esta se encontra.
§ 2.º - Da nota
fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor ou
empresa adquirente, proprietário dos animais.
SEÇÃO V
Do Trânsito de Animais
Artigo 13 - Todo animal
sensível à febre aftosa, em trânsito no Estado de
São Paulo, independente da finalidade da
movimentação, deverá estar acompanhado de
documento zoossanitário.
Artigo 14 - O documento zoossanitário de que trata o
artigo anterior será emitido mediante comprovação
a ser feita na forma do artigo 12 deste decreto e com a
apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou outro
documento hábil da Secretaria da Fazenda, relativos aos animais
a serem transportados.
Parágrafo único -
Havendo dúvida acerca dos documentos apresentados ou da
identificação dos animais, poderão técnicos
dos Escritórios de Defesa Agropecuária proceder à
vistoria ou a outras diligências que se fizerem
necessárias.
Artigo 15 - É vedado o
ingresso no território do Estado de São Paulo de animais
com suspeita de febre aftosa, podendo ser determinado o seu retorno à origem.
Parágrafo único -
Da constatação prevista neste artigo, deverá ser
lavrado termo em conformidade com modelo estabelecido pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO VI
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários
Artigo 16 - São deveres
dos proprietários, transportadores e depositários a
qualquer título de animais sensíveis à febre
aftosa:
I - proceder à vacinação dos animais nas épocas ou datas estabelecidas para esse fim;
II - comprovar a vacinação, mediante a
apresentação da declaração prevista no
artigo 12 deste decreto, ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de
7 (sete) dias a contar da data do encerramento do período de
vacinação;
III - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa
Agropecuária a existência ou suspeita de focos da
doença;
IV - requerer abertura de ficha cadastral para o controle da
população animal, prestando, à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, quando determinado, as
informações por ela exigidas;
V - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, os documentos zoossanitários.
Parágrafo único -
Não identificado ou localizado o proprietário dos
animais, será considerado depositário o
proprietário do pasto alugado ou cedido a terceiro, a qualquer
título, ficando sujeito às obrigações e
sanções previstas neste decreto.
SEÇÃO VII
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite
Artigo 17 - Os
estabelecimentos que abatem, para o mercado interno ou para
exportação, animais mais sensíveis à febre
aftosa deverão exigir a comprovação da
vacinação e do pagamento da taxa de vigilância
epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos.
Artigo 18 - As usinas, laticínios e outros
estalecimentos, somente poderão receber leite "in natura" de
produtores que comprovem ter efetuado a vacinação contra
a febre aftosa, dos animais sujeitos a esta medida, bem como o
recolhimento das taxas previstas neste decreto.
Artigo 19 - As comprovações da
vacinação e do recolhimento das taxas, previstas nos
artigos 17 e 18 deste decreto, serão feitas na forma a ser
estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO VIII
Da Interdição de Áreas e Propriedades
Artigo 20 - Sempre que for
constatada a ocorrência de febre aftosa, serão
interditados estabelecimentos públicos ou privados, definidos
como área de foco ou perifoco, num raio de até 25 (vinte
e cinco) quilômetros, estabelecendo-se normas para o
trânsito de veículos e proibindo-se qualquer
movimentação ou evento que envolva
concentração de animais.
§ 1.º -
Poderão ser interditados, a critério técnico,
estabelecimentos públicos ou privados, que tenham recebido
animais oriundos de rebanhos infectados ou de área de foco.
§ 2.º - A
interdição ou a proibição será
suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.
Artigo 21 - Os
veículos, objetos e materiais que estiveram em contato com
animais doentes ou suspeitos, ou áreas infectadas,
deverão ser desinfectados, esterilizados ou destruídos,
sem ônus para o Estado.
Parágrafo único -
Havendo recusa do proprietário, do transportador ou do
depositário dos animais, o Escritório de Defesa
Agropecuária providenciará a realização dos
trabalhos que se fizerem necessários, cabendo ao obrigado
ressarcir as despesas.
SEÇÃO IX
Do Sacrifício de Animais
Artigo 22 - Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre aftosa:
I - com sintomas da doença;
II - existentes na área do foco, assim delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária;
III - que se encontrem em trânsito oriundos de rebanhos infectados;
IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da doença;
§ 1.º - Os animais
abrangidos por este artigo deverão ser sacrificados, cremados e
enterrados onde forem encontrados ou no local adequado mais
próximo.
§ 2.º - O
sacrifício previsto neste artigo poderá abranger outras
espécies animais, além das susceptíveis à
febre aftosa, existentes na área do foco, quando
necessário para evitar a disseminação da
doença.
Artigo 23 - Serão
apreendidos e sacrificados, sob a forma de abate sanitário, com
aproveitamento do produto, os animais suscetíveis à febre
aftosa:
I - oriundos de Estados ou países declarados como "de risco"
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que
não tenham atendido às exigências sanitárias
específicas estabelecidas por aquele órgão;
II - em trânsito, ou recebidos em qualquer estabelecimento
rural, comercial ou industrial, desacompanhados de GTA - Guia de
Trânsito Animal, com os requisitos aprovados pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
III - os animais com comprovação laboratorial de
atividade viral, através de testes especificados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, em trânsito ou confinados em
propriedades públicas ou privados;
IV - abandonados em vias públicas.
§ 1.º - O abate
sanitário será efetuado em estabelecimento de abate
próximo e que possua condições de efetuar o
processamento do produto, com observância do disposto no §
4.º deste artigo.
§ 2.º - Não
existindo estabelecimento de abate nas proximidades em
condições de efetuar o processamento do produto, na forma
do § 1.º supra, os animais poderão ser sacrificados,
cremados e enterrados de conformidade com o § 1.º do artigo
22.
§ 3.º - Os
órgãos públicos que efetuarem a apreensão
de animais susceptíveis à febre aftosa, abandonados em
vias públicas, deverão cientificar a Coordenadoria de
Defesa Agropecuária para fins da realização do
abate sanitário previsto neste artigo.
§ 4.º -
Alternativamente ao abate sanitário dos animais na
situação prevista nos incisos I e II deste artigo,
poderá o órgão fiscalizador autorizar o seu
retorno à origem, quando for tecnicamente possível a
adoção de tal medida, sem risco ao rebanho paulista.
Artigo 24 - Deverá ser
providenciada, previamente ao sacrifício ou ao abate
sanitário a elaboração de laudo de
ocorrência no qual deverão ser consignadas as
características raciais, idade, sexo, fim econômico e
outros elementos a juízo da comissão designada para esse
fim, devendo conter:
I - declaração do sacrifício ou do abate sanitário do animal ou animais;
II - nome e residência do proprietário;
III - espécie, raça, idade aproximada, marca e outras características do animal ou dos animais;
IV - valor arbitrado do animal ou animais.
Artigo 25 - É facultado
ao proprietário, no prazo estabelecido pelo Escritório de
Defesa Agropecuária, o aproveitamento do produto resultante do
abate sanitário, cabendo-lhe arcar com todas as despesas do
abate, transporte e armazenagem.
Parágrafo único -
A liberação do produto do abate sanitário para
consumo só poderá ocorrer após a desossa e a
autorização do órgão de
inspeção sanitária federal, estadual ou municipal,
devendo os ossos, visceras e couro ser submetidos à
esterilização por autoclavagem ou outro método
determinado pelo órgão executor, ou incinerados.
Artigo 26 - Não
ocorrendo o aproveitamento do produto pelo proprietário, nos
termos do artigo anterior, caberá à Coordenadoria de
Defesa Agropecuária arcar com as despesas relativas ao abate
sanitário, podendo comercializar o produto e recolher a
respectiva receita ao fundo especial de despesa do órgão.
§ 1.º - Na
hipótese prevista no "caput" deste artigo, o estabelecimento de
abate poderá ser ressarcido das despesas do abate
sanitário com parte do respectivo produto, respeitados os
limites percentuais fixados pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, em função da espécie animal e
das práticas da região.
§ 2.º - Ocorrendo o
risco de perecimento do produto, poderá a Coordenadoria de
Defesa Agropecuária destiná-lo a órgão da
Administração direta ou doá-lo a entidades
filantrópicas.
Artigo 27 - Nas
hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 deste decreto,
caberá indenização a ser pleiteada na forma da Lei
n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento, ao
proprietário que não tenha infringido, dolosa ou
culposamente, a legislação zoossanitária federal
ou estadual.
Artigo 28 - O veículo transportador dos animais destinados ao
sacrifício ou ao abate sanitário será
desinfectado, arcando o transportador com as despesas decorrentes e
sujeito às penalidades legais.
Artigo 29 - É vedado o ingresso no Estado de São
Paulo de carne não desossada, ossos e vísceras de animais
susceptíveis à febre aftosa, provenientes de Estados ou
de países declarados como "de risco" pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimentos.
§ 1.º - Constatada a
existência de produto em trânsito ou em fase de
comercialização, dentro do território do Estado de
São Paulo, em desacordo com este artigo, poderá ser
determinado, pelo órgão fiscalizador, o seu retorno
à origem, ou a desossa imediata da carne, a
esterilização ou incineração dos ossos e o
processamento das vísceras, às expensas do
proprietário ou transportador.
§ 2.º - Não
sendo possível a adoção de medidas preconizadas
no § 1.º deste artigo, ou não havendo interesse
do
proprietário ou transportador na sua realização,
deverá o produto ser incinerado e enterrado onde for encontrado
ou no local adequado mais próximo, a critério do
Escritório de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO X
Dos Recintos de Concentração de Animais e das Entidades Promotoras de Leilão
Artigo 30 - Os leilões,
feiras, exposições e outros eventos agropecuários
que concentrem animais mais sensíveis à febre aftosa
dependem, para sua realização, de prévia
autorização do Diretor do Centro Defesa Sanitária
Animal, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa
Agropecuária da área territorial correspondente, até 60
(sessenta) dias antes da data de sua realização.
§ 1.º - Os
intervalos entre os eventos devem ser de, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas, para possibilitar a limpeza e
desinfecção das instalações, equipamentos e
demais materiais ali existentes.
§ 2.º - No caso de
leilões realizados periodicamente, o pedido de
autorização poderá ser formulado em um
único requerimento.
§ 3.º - A
competência prevista no "caput" deste artigo, poderá ser
conferida, total ou parcialmente, aos Diretores dos Escritórios
de Defesa Agropecuária, por ato do Coordenador da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária.
Artigo 31 - A inclusão
no calendário oficial das exposições, feiras ou
demais eventos que envolvam animais sensíveis à febre
aftosa dependerá de prévia via manifestação
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único -
A autorização prevista neste artigo bem como no artigo
anterior, poderá ser cancfelada, a qualquer momento, por
razões de defesa sanitária animal.
Artigo 32 - Para a
obtenção da autorização de que tratam os
artigos 30 e 31 deste decreto, o interessado deverá fazer
constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
I - tipo de promoçao pecuária;
II - nome e endereço da entidade promotora;
III - declaração de responsabilidade técnica firmada pelo médico veterinário;
IV - local do evento;
V - data da realização;
VI - croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:
a) área cercada em todo o seu perímetro, de modo a
impedir-se o trânsito de pessoas e animais fora das passagens
destinadas a esse fim;
b) acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;
c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados,
providos de bebedouros, que atendam as exigências
higiênico-sanitárias;
d) estacionamento de veículos localizado em área externa
ou, quando interna, em locais devida- mente delimitados e providos de
tanques para desinfecção de rodas de veículos;
e) existência de, pelo menos, uma bomba pulverizadora, suficiente
para a desinfecção de veículos e
instalações.
§ 1.º - Tratando-se
de autorização para realização de
leilão, o interessado deverá indicar o leiloeiro rural
que o realizará.
§ 2.º - Recebido o
requerimento, far-se-á uma inspeção prévia
no local para verificação do preenchimento dos requisitos
constantes do inciso VI deste artigo.
Artigo 33 - Para o ingresso de
bovinos e bubalinos em recintos de concentração,
será exigida a Guia de Trânsito Animal ou outro documento
que venha a substituí-lá.
Artigo 34 - As entidades constituídas com a finalidade de
promover leilões de animais deverão cadastrar-se junto ao
Centro de Defesa Sanitária Animal, diretamente ou por
intermédio do respectivo sindicato.
Artigo 35 - Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do
Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos;
II - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - prova de responsabilidade técnica por medico veterinário;
IV - alvará municipal de funcionamento.
Parágrafo único - A documentaçao prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou na cópia autenticada.
Artigo 36 - Ficam as entidades
promotoras de leilão obrigadas a manter
escrituração de controle da origem e destino dos animais,
da documentação zoossanitária e do recolhimento
das taxas de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único -
As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10
(dez) do mês subsequente, relatório mensal de atividades
contendo:
1. número e local dos leilões realizados;
2. número de animais inscritos;
3. número de animais que ingressaram no recinto;
4. origem e destino dos animais que ingressaram no recinto;
5. os documentos sanitários que acompanharam os animais quando da entrada e saída do recinto;
6. comprovante do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.
Artigo 37 - A
realização de leilões rurais é privativa de
leiloeiro rural, devidamente habilitado, de conformidade com a
legislação vigente.
Artigo 38 - Ao responsável pela realização
do leilão caberá zelar pela higiene e trato dos animais,
durante toda a sua permanência no recinto, devendo o
órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
responsável pela fiscalização do evento, comunicar
ao Ministério Público as eventuais transgressões a
este artigo.
SEÇÃO XI
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-Aftosa
Artigo 39 - Nos trabalhos de
combate à febre aftosa, somente serão empregados produtos
biológicos indicados pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
Artigo 40 - Os depositários, vendedores, transportadores
e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas
contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para
a sua conservação, sendo necessário que o produto
estocado permaneça em condições de temperatura
entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo
permitida a violação da embalagem.
Parágrafo único -
Aqueles que não observarem as condições exigidas
neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o
comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas
até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às
multas previstas neste decreto e à apreensão e
inutilização das vacinas nas deterioradas ou vencidas.
Artigo 41 - O transporte e a
distribuição das vacinas deverão ser feitos em
condições adequadas em caixas térmicas ou camaras
frigoríficas.
Parágrafo único -
Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva área de atuação,
antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas,
para que sejam fiscalizadas as condições de transporte.
Artigo 42 - Os revendedores e
depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou
distribuam vacina anti-aftosa deverão fornecer, em
formulário próprio, os dados referentes a
distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros
informes que forem necessários ao bom desenvolvimento da
campanha, ao Escritório de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - O Grupo de
Defesa Sanitária Animal estabelecerá o modelo de
formulário para os fins previstos neste artigo, bem como a
periodicidade de sua apresentação.
§ 2.º - Verificada a
ocorrência de falsidade das informações previstas
neste artigo, será dada ciência ao Ministério
Público para as providências cabiveis.
SEÇÃO XII
Das Penalidades
Artigo 43 - Aos infratores das
disposições deste decreto, sem prejuízo de outras
sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - aos depositários, vendedores e a todos os que, a
qualquer título, tenham em seu poder vacina anti-aftosa e que
não estejam devidamente aparelhados para sua
conservação, assim graduada:
a) 20 UFESPs: até cinco mil doses de vacina;
b) 40 UFESPs: de cinco mil e uma a vinte e cinco mil doses;
c) 60 UFESPs: acima de vinte e cinco mil doses;
II - multa de 10 a 40 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - aos que transportarem animais sem os documentos
zoossanitários ou com desobediência às
disposições regulamentares, assim graduada:
a) 10 UFESPs: até 10 cabeças;
b) 20 UFESPs: de 11 a 50 cabeças;
c) 30 UFESPs: de 51 a 100 cabeças;
d) 40 UFESPs: acima de 100 cabeças;
III - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - por cabeça, aos adquirentes de animais ou os promotores
de leilões, feiras e outros eventos agropecuários que
deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;
IV - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
- por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de
exigir os documentos zoossanitários;
V - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e
seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos
zoossanitários;
VI - multa de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - aos que deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa
Agropecuária a ocorrência de animais com febre aftosa ou o
surgimento de focos da moléstia;
VII - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que:
a) deixarem de requerer abertura de ficha sanitária de controle
prevista no inciso IV do artigo 16 deste decreto, ou de prestar as
informações, exigidas neste decreto, ao Escritório
de Defesa Agropecuária com atuação sobre a
área onde estiver localizada a propriedade;
b) deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa
Agropecuária a realização de
vacinação, em até 7 (sete) dias após a data
do encerramento da Campanha, ou fizerem falsa
comunicação;
VIII - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - por cabeça, ao proprietário que deixar de vacinar
contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX - multa correspondente a duas vezes o valor devido da taxa
de vigilância epidemiológica devida, aos estabelecimentos
de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus
entrepostos que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das
taxas devidas, quando do recebimento de animais ou leite;
X - multa correspondente a uma vez o valor total da taxa de
vigilância epidemiológica, de responsabilidade dos
promotores de leilões, feiras, exposições e outros
eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa
devida, no prazo do item 2, do § 1.º, do artigo 54 deste
decreto;
XI - multa de 1.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - a quem:
a) impedir a realização de inspeções
sanitárias ou desatender às determinações dos
órgãos fiscalizadores;
b) promover leilões, feiras, exposições e outros
eventos agropecuários de animais de especies sensíveis à
febre aftosa sem a prévia autorização da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XII - apreensão ou inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.
§ 1.º - Na
hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os comprovantes de
recolhimento das taxas a serem exigídas pelas usinas de beneficiamento
de leite ou seus entrepostos, referir-se-ão ao mês anterior ao
do recebimento deste.
§ 2.º -
Cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I e
XII deste artigo, o estabelecimento do infrator será
interditado para o comércio de vacina anti-aftosa, até
que se satisfaçam todas as condições legais e
regulamentares, necessárias à conservação da
vacina.
§ 3.º - A multa prevista no inciso IX deste artigo
não será aplicada, se os estabelecimentos de abate ou
usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos providenciarem o
recolhimento do valor da taxa dentro do mês em que ocorrer o
recebimento dos animais ou no mês seguinte, em se tratando de
leite.
§ 4.º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 5.º - Ficando
devidamente comprovados em processo administrativo a culpa ou o dolo
dos proprietários pela falta de vacinação contra a
febre aftosa, cumulativamente com a multa prevista no inciso VIII
deste artigo, os proprietários poderão ter as atividades
pecuárias suspensas, pelo prazo de 2 (dois) e 4 (quatro) anos,
respectivamente, por ato do Secretário de Agricultura e
Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 6.º - Para os fins
do parágrafo anterior, caracterizar-se-á a culpa quando o
proprietário descumprir, injustificadamente,
notificação do Escritório de Defesa
Agropecuária para realização de
vacinação e o dolo, quando comprovada a
intenção do mesmo em disseminar a doença.
SEÇÃO XIII
Do Processo de Aplicação de Multas
Artigo 44 - Constatada
qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em
demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, o
Auto de Infração.
§ 1.º - O Auto de
Infração não deverá conter rasuras,
entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a
infração e outras circunstâncias, consignando
ainda:
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a indicação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu
preposto, bem como de duas testemunhas, quando houver, devidamente
qualificadas, e do servidor da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 2.º - Nas
hipóteses de lavratura do Auto de Infração em
local diverso de fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua
assinatura, far-se-á menção do ocorrido,
encaminhando-se urnas das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de
Recebimento.
§ 3.º - A primeira
via do Auto de Infração será remetida ao Centro de
Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, a segunda será entregue ao infrator e a
terceira ficará no Escritório de Defesa
Agropecuária.
§ 4.º - Na
impossibilidade de localização do autuado, será
ele notificado mediante publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 5.º - Do processo
iniciado por Auto de Infração constarão as provas
e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Artigo 45 - O infrator, a
partir da ciência da autuação, terá um prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do
Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 1.º - No ato da
apresentação da defesa poderão ser indicadas
testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com sua respectiva
qualificação, bem como realizado protesto para futura
produção de outras provas, se houver.
§ 2.º - A defesa deve
ser protocolada na dependência da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, onde se iníciou o processo e encaminhada ao Centro
de Defesa Sanitária Animal.
§ 3.º - O Diretor do
Centro de Defesa Sanitária Animal decidirá,
motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a
produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo
e, julgando procedente a autuação, aplicará a
multa.
Artigo 46 - Deverá ser
notificado o infrator, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de
Recebimento, da decisão que julgar precedente ou improcedente a
autuação.
Artigo 47 - Caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa
Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, no prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da
intimação.
Artigo 48 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do
Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, determinará o cancelamento do Auto de
Infração, de eventuais sanções ou de outras
medidas de defesa sanitária animal adotadas, se for o caso.
Artigo 49 - Mantida a multa e decorrido o prazo para seu
recolhimento sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa
Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria
Geral do Estado para inscrição do débito na
dívida ativa e sua cobrança judicial.
Artigo 50 - O prazo para o pagamento da multa é de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, pessoal ou por meio de
Aviso de Recebimento, observado no tocante ao recolhimento, o disposto
no artigo 54 e seus parágrafos deste decreto.
SEÇÃO XIV
Das Taxas
Artigo 51 - As taxas para
custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia de
vigilância epidemiológica têm como fato gerador:
I - a vacinação
feita nos termos do § 1.º do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, com a
redação dada pela Lei n.º 8.145, de 18 de novembro
de
1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais
susceptíveis à febre aftosa destinados a abate, a
fornecimento de leite ou a leilões, feiras,
exposições e outros eventos agropecuários,
mediante inspeção, controle de trânsito ou
emissão de documento zoossanitários.
Artigo 52 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa
física ou jurídica à qual o serviço seja
prestado ou o proprietário e o promotor de leilões,
feiras, exposições e outros eventos agropecuários,
submetidos ao poder de polícia.
Artigo 53 - Fica fixado o valor das taxas em quantidades de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criadas pelo
artigo 113 da Lei n.º 6.374, de 12 de março de 1989,
vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte
conformidade:
I - 0,3 UFESP - Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - por
cabeça, em caso de vacinação feita nos termos
do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
49, de 25
de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.º
da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - 0,1 UFESP - Qnidade Fiscal do Estado de São Paulo - por
cabeça ingressa no recinto, devida pelo promotor do
leilão, feira, exposição ou outro evento
agropecuário;
III - 0,12 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, destinada a abate;
IV - 0,00 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por
propriedade, graduada de acordo com o tamanho do rebanho, no mês
em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou
entreposto.
SEÇÃO XV
Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços
Artigo 54 - O recolhimento das
taxas e multas e das importâncias correspondentes aos
serviços efetuados será feito ao fundo especial de
despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de
Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de
Portaria do dirigente da referida Coordenadoria.
§ 1.º - O recolhimento das taxas dar-se-á:
1. até a data da emissão do documento
zoossanitário, estabelecido para o trânsito de animais
destinados a abate;
2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos.
§ 2.º - Em se
tratando de pagamento de despesas e serviços efetuados na forma
do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 49, de
25 de abril de 1969, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, o recolhimento deverá
ser efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva
notificação.
§ 3.º - As multas e
seus consectários legais deverão ser recolhidas no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da notificação a que se
refere o artigo 50.
§ 4.º - A
conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á
pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no
primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 5.º - Em se
tratando de multas, a conversão far-se-á pela UFESP -
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia
do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 6.º - Os
débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados
até o vencimento serão atualizados na data do efetivo
pagamento, com base na variação da UFESP - Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - no período, e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
SEÇÃO XVI
Dos Convênios com Entidades Privadas
Artigo 55 - A Secretaria de
Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades
privadas sem fins lucrativos, instituidas por pecuaristas,
indústrias processadoras de carne de leite, ou indústrias
farmacêuticas e outros interessados, com o objetivo de
promoção da defesa sanitária animal.
§ 1.º - A
atuação prevista neste artigo se fará mediante
convênio sob planejamento, orientação,
acompanhamento e fiscalização da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, para os fins de:
1. divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;
2. proceder a vacinação de animais;
3. realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados da entidade;
4. manter sob controle sanitário rebanhos de animais
susceptíveis à febre aftosa, em propriedades de filiados, em
conformidade com as normas baixadas pelo Grupo de Defesa
Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
5. emitir declarações de controle sanitário de
rebanhos de propriedades de filiados, para os fins de
comprovação de isenção da taxa de que trata
o § 3.º do artigo 6.º da lei n.º 8.145, de 18 de
novembro de 1992.
§ 2.º - As
atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1.º deste artigo
deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos
veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de
Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária
Animal.
§ 3.º - O
convênio poderá prever auxílio financeiro para a
execução de atividades previstas neste artigo, observado
o limite previsto no § 2.º do artigo 6.º da Lei
n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992.
§ 4.º - Compete ao
Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os
convênios de que trata o presente artigo, na forma do modelo
anexo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda,
aditá-los para fins de suplementação de recursos
ou prorrogação do prazo de vigência.
SEÇÃO XVII
Disposições Finais
Artigo 56 - O
Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Diretor do Grupo de
Defesa Sanitária Animal poderão estabelecer os
critérios técnicos e administrativos que se fizerem
necessários para a execução da
interdição de áreas, sacrifício abate
sanitário, trânsito de animais, suspensão de
atividades pecuárias e demais medidas de controle
zoossanitário previstas neste decreto.
Parágrafo único -
Para a fiel execução da Lei n.º 8.145, de 18 de
novembro 1992, fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento
autorizado a suspender qualquer concentração de animais
nas épocas de vacinação compulsória.
Artigo 57 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto
no tocante às medidas previstas nos artigos 22 a 25, cuja
aplicabilidade terá início em 19 de julho de 1999,
ficando revogadas as disposições em contrário e,
em especial, os Decretos n.º 36.543, de 15 de março de 1993
e n.º 38.425, de 8 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999,
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 1999.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e,
objetivando a implementação de ações
necessárias a erradicação da febre aftosa no
Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, pela sua Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada
por seu titular,
, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado,
nos termos do Decreto n.º 44.037, de 14 de junho de 1999, e a
,
sediada na Rua
, n.º
, Município de doravante denominada
ENTIDADE, celebram o presente convênio, que se regerá,
nò
que couber, pelas normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993, com suas alterações posteriores, e as normas
estaduais pertinentes, em especial da Lei n.º 6.544, de 22 de
novembro de 1989, mediante as cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a conjugação de
esforços entre os partícipes com vista à
implementação de ações destinadas à
erradicação da febre no Estado, nos termos do artigo
6.º e seus parágrafos, da Lei n.º 8.145, de 18 de
novembro de 1992.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Entidade
A ENTIDADE obriga-se a:
I - exercer, em conjunto com a Coordenadoria de Defesa
Agropecuária da SECRETARIA, as seguintes atividades dentre as
relacionadas no artigo 55, § 1.º, itens 1 a 5 do Decreto
n.º 44.037, de 14 de junho de 1999, em conformidade com programa
de trabalho que integra o presente convênio:
a)
II - inserir em seus estatutos dispositivo permitindo-lhe realizar
inspeções sanitárias de rebanhos em propriedades
de filiados;
III - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos
trabalhistas, previdênciários, fiscais e demais ônus
decorrentes deste convênio;
IV - contar com pessoal técnico e auxiliar para execução do programa de trabalho;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela
SECRETARIA para o desenvolvimento das atividades especificadas no
inciso I e em conformidade com o programa de trabalho;
VI - apresentar à SECRETARIA todos e quaisquer documentos de
que disponha necessários à fiscalização deste
convênio, especialmente para assegurar a adequada
aplicação dos recursos financeiros repassados;
VII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo das despesas
efetuadas com os recursos financeiros repassados, medida
indispensável para a liberação das parcelas
subseqüentes, sem prejuízo ao atendimento das
instruções específicas do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
VIII - apresentar, até o décimo quinto dia
subseqüente ao encerramento do trimestre anterior,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no
período, para apreciação por parte da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IX - recolher ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária as importâncias não utilizadas
até o final de cada exercício.
§ 1.º - A
prestação de contas trimestral abrangerá todos os
recursos financeiros repassados pela SECRETARIA e os rendimentos das
aplicações financeiras.
§ 2.º - No caso de
não utilização total ou parcial dos recursos
recebidos fica a ENTIDADE obrigada a restituir o valor remanescente,
devidamente corrigido com base nos índices de
remuneração das cadernetas de poupança, desde a
data do crédito e até a do recolhimento, devendo encaminhar,
imediatamente, a guia respectiva à SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
A SECRETARIA obriga-se a:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades
previstas no programa de trabalho que integra o presente
convênio;
II - fiscalizar o desempenho das atividades atribuídas à ENTIDADE;
III - repassar à ENTIDADE os recursos financeiros no montante e forma assinalados nas cláusulas quarta e quinta.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ (
), de responsabilidade
do
Estado, os quais serão repassados à ENTIDADE, em parcelas
trimestrais, a partir de, conforme demonstrativo constante do programa
de trabalho.
Parágrafo único -
O repasse das parcelas posteriores dependerão da
prestação de contas e sua aprovação, em
relação às anteriores.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do
presente convênio são originários do Tesouro do
Estado e onerarão
§ 1.º - Os recursos
transferidos pelo Estado à ENTIDADE, em função
deste convênio, serão depositados em conta vinculada junto
à Nossa Caixa Nosso Banco S/A, situada no Município em
que estiver aquela sediada ou, no caso de inexistência, em conta
vinculada de agência localizada em Município vizinho.
§ 2.º - No
período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva
aplicação, a ENTIDADE obriga-se a proceder à
aplicação dos recursos financeiros, por meio da Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A, revertendo em benefício do objeto do
convênio os rendimentos auferidos.
§ 3.º - O
descumprimento do disposto no § 2.º supracitado obriga a
ENTIDADE à reposição ou restituição
do numerário, acrescido dos rendimentos da caderneta de
poupança do período correspondente à data da
transferência até o dia da sua efetiva
devolução aos cofres estaduais.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O presente convênio terá
vigência de (
) contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
convênio poderá ter seu prazo de vigência
prorrogado, mediante a lavratura do termo aditivo, previamente aprovado
pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser denunciado por interesse dos
partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação
prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, prazo dentro do qual ficam responsáveis pelas
obrigações assumidas, assim como poderá ser
rescindido, pelo cometimento de infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Obrigações Acessórias
A ENTIDADE obriga-se expressamente a
observar o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º
do artigo 116 da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante as
aplicações financeiras dos recursos recebidos e, à
devolução de saldos financeiros remanescentes, nas
hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
O foro para dirimir qualquer questão originada deste
Convênio é o da Capital do Estado de São Paulo, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam o presente Termo, em,
(
) vias
de igual teor e para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo arroladas.