Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.039, DE 22 DE JUNHO DE 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de imóvel que especifica, situado no Município de São Paulo.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de terreno com 5.270,00m2 (cinco mil, duzentos e setenta metros quadrados), parte de área maior, situado entre a Avenida do Estado e a Rua Canindé, Bairro do Pari, Município de São Paulo, com descrição constante do memorial anexo ao Processo PPI-574/99-PGE, a saber: "Tem início no ponto "1", localizado no alinhamento da Rua Canindé, distante 71,66m da esquina da referida rua com a Rua João Teodoro; deste ponto, segue em confronto com área da Fazenda do Estado, com azimute de 303.º41'05" e distância de 18,21m, até o ponto "2"; deflete à esquerda, com azimute de 214.º18'38" e distância de 8,92m, até o ponto "3"; deflete à direita, com azimute de 303.º41'05" e distância de 46,41m, até o ponto "4", confrontando até aqui com propriedade da Fazenda do Estado; deflete à direita, com azimu- te de 15º41'31" e distância de 12,26m, até o ponto "5"; deflete à esquerda, com azimute de 12º29'48" e distância de 26,20m, até o ponto "6"; deflete à esquerda, com azimute de 9º05'15" e distância de 36,25m, até o ponto "7", confrontando desde o ponto "4" até aqui, com a Avenida do Estado; deflete à direita, com azimute de 123º13'30" e distância de 93,51m, confrontando com propriedade da Fazenda do Estado, até o ponto "8"; deflete á direita, com azimute de 214º06'23" e distincia de 60,88m, confrontando com a Rua Caninde, até o ponto "1", início do perímetro.".
Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto deverá ser destinado a projeto habitacional voltado para a população de baixa renda, na execução do "Programa de Atuação em Cortiços".
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente, tendo vigência até a efetivação da venda do imóvel.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de junho de 1999.