Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.043, DE 23 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.452, de 26/07/1991, que estabelece penalidades administrativas em caos de danos causados aos bens de uso comum sob administração do órgão rodoviário estadual.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - A responsabilidade pelas infrações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, será atribuída a toda pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, ocasionar danos ou concorrer para a sua verificação, sejam proprietários ou quem exerça o direito de posse de imóveis lindeiros às rodovias, ou de veículos ou máquinas que se utilizem das rodovias ou ainda de pessoas usuárias das rodovias.
Parágrafo único - Na mesma penalidade poderão incorrer as pessoas jurídicas de direito público com jurisdição sobre áreas municipais, estaduais ou federais adjacentes, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 2.º - A competência para aplicar as penalidades de multas pelas infrações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, é do Diretor da Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER em que ocorrer a infração.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade, o infrator será notificado através de qualquer meio idôneo, inclusive publicação no Diário Oficial do Estado, que suprirá a sua não localização por outros meios.
Artigo 3.º - O procedimento para a aplicação da penalidade terá início com o auto de infração que conterá, necessariamente:
I - local, data e hora da infração;
II - identificação do veículo se for o caso;
III - identificação do infrator;
IV - infração cometida e dispositivo legal violado;
V - nome e assinatura do autuante, sua qualidade e órgão a que está vinculado;
VI - observações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado.
§ 1.º - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de igual teor, destinando-se a primeira ao seu processamento administrativo, a segunda ao infrator e a terceira ao agente autuante.
§ 2.º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.
§ 3.º - A autuação a que se refere este artigo será lavrada pelos integrantes da Polícia Militar Rodoviária ou por funcionários designados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem DER.
§ 4.º - É assegurado ao infrator o direito de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, a autoridade prevista no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Julgado procedente o auto de infração, a autoridade competente aplicará a penalidade respectiva notificando o infrator nos termos do parágrafo único do artigo 2.º que terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso na forma do § 1.º deste artigo.
§ 1.º - O infrator poderá interpor recurso com efeito suspensivo ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, após a aplicação da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - A multa não recolhida no prazo será inscrita em dívida ativa e cobrada por via administrativa ou judicial, com os acréscimos da lei, inclusive atualização monetária.
§ 3.º - A multa será recolhida a favor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 5.º - A aplicação das penalidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, dar-se-á sem prejuízo da indenização do dano, devida esta ainda nas hipóteses previstas em seu § 4.º.
§ 1.º - Nos casos em que o dano constatado trouxer riscos imediatos à segurança, o agente autuador intimará o responsável para executar a restauração imediatamente.
§ 2.º - Nos casos dos incisos I a VIII e XV do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, o infrator será notificado para indenizar ou para restabelecer a situação anterior, no prazo fixado pela autoridade competente.
§ 3.º - No caso do inciso X do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, o infrator será notificado a recolher o valor do pedágio com os acréscimos legais.
Artigo 6.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, diretamente ou através da empresa concessionária, poderá, a seu critério, executar as obras e serviços determinados e não realizados no prazo estabelecido, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado.
Parágrafo único - A apropriação das despesas da obra ou serviço executado terá como base a Tabela de Preços do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou na sua impossibilidade, será cobrada dos responsáveis pelas despesas efetuadas, incorridas pela Autarquia, para a execução das obras ou serviços, acrescidos dos demais insumos, quando for o caso.
Artigo 7.º - Haverá reincidência específica, a que se refere o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, com a cobrança em dobro da respectiva multa, sempre que a mesma pessoa, física ou jurídica, praticar por mais de uma vez a mesma infração, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 8.º - No caso do inciso VIII do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, além da multa prevista deverá ser comunicado o órgão de preservação ambiental e sanitária.
Artigo 9.º - Para efeito de aplicação da multa pela infração prevista no inciso XI do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, deve ser observado o disposto na Lei n.º 8.900, de 29 de setembro de 1994, e a regulamentação estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 10 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XII do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, a prestação do serviço de socorro mecânico deverá ser concedida a empresas privadas, mediante concorrência pública, que apresentarem a melhor proposta em termos de segurança do serviço e do menor preço, por rodovias, lotes de rodovias ou de trechos.
§ 1.º - Consideram-se autorizados os prestadores de serviços de socorro mecânico acionados diretamente pelo usuário da via pública, em razão de seguros contratados ou de filiação á associações prestadoras desses serviços ou mesmo de pessoas particulares fazendo uso de veículos guinchos apropriados para fazer a remoção com segurança.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas rodovias ou trechos integralmente operados por empresas concessionárias, nos termos da legislação especifica.
Artigo 11 - A aplicação da multa prevista no inciso XIV do artigo 12 da Lei nº 7.452, de 26 de julho de 1991, é cabivel inclusive em caso de inobservância do disposto na Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, e na regulamentação estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 12 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER expedirá normas complementares à execução deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.