MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - A responsabilidade pelas infrações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, será atribuída a toda pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, ocasionar danos ou concorrer para a sua verificação, sejam proprietários ou quem exerça o direito de posse de imóveis lindeiros às rodovias, ou de veículos ou máquinas que se utilizem das rodovias ou ainda de pessoas usuárias das rodovias.
Parágrafo único - Na mesma penalidade poderão incorrer as pessoas jurídicas de direito público com jurisdição sobre áreas municipais, estaduais ou federais adjacentes, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 2.º - A competência para aplicar as penalidades de multas pelas infrações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, é do Diretor da Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER em que ocorrer a infração.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade, o infrator será notificado através de qualquer meio idôneo, inclusive publicação no Diário Oficial do Estado, que suprirá a sua não localização por outros meios.
Artigo 3.º - O procedimento para a aplicação da penalidade terá início com o auto de infração que conterá, necessariamente:
I - local, data e hora da infração;
II - identificação do veículo se for o caso;
III - identificação do infrator;
IV - infração cometida e dispositivo legal violado;
V - nome e assinatura do autuante, sua qualidade e órgão a que está vinculado;
VI - observações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado.
§ 1.º - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de igual teor, destinando-se a primeira ao seu processamento administrativo, a segunda ao infrator e a terceira ao agente autuante.
§ 2.º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.
§ 3.º - A autuação a que se refere este artigo será lavrada pelos integrantes da Polícia Militar Rodoviária ou por funcionários designados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem DER.
§ 4.º - É assegurado ao infrator o direito de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, a autoridade prevista no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Julgado procedente o auto de infração, a autoridade competente aplicará a penalidade respectiva notificando o infrator nos termos do parágrafo único do artigo 2.º que terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso na forma do § 1.º deste artigo.
§ 1.º - O infrator poderá interpor recurso com efeito suspensivo ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, após a aplicação da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - A multa não recolhida no prazo será inscrita em dívida ativa e cobrada por via administrativa ou judicial, com os acréscimos da lei, inclusive atualização monetária.
§ 3.º - A multa será recolhida a favor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 5.º - A aplicação das penalidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, dar-se-á sem prejuízo da indenização do dano, devida esta ainda nas hipóteses previstas em seu § 4.º.
§ 1.º - Nos casos em que o dano constatado trouxer riscos imediatos à segurança, o agente autuador intimará o responsável para executar a restauração imediatamente.
§ 2.º - Nos casos dos incisos I a VIII e XV do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, o infrator será notificado para indenizar ou para restabelecer a situação anterior, no prazo fixado pela autoridade competente.
§ 3.º - No caso do inciso X do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, o infrator será notificado a recolher o valor do pedágio com os acréscimos legais.
Artigo 6.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, diretamente ou através da empresa concessionária, poderá, a seu critério, executar as obras e serviços determinados e não realizados no prazo estabelecido, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado.
Parágrafo único - A apropriação das despesas da obra ou serviço executado terá como base a Tabela de Preços do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou na sua impossibilidade, será cobrada dos responsáveis pelas despesas efetuadas, incorridas pela Autarquia, para a execução das obras ou serviços, acrescidos dos demais insumos, quando for o caso.
Artigo 7.º - Haverá reincidência específica, a que se refere o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, com a cobrança em dobro da respectiva multa, sempre que a mesma pessoa, física ou jurídica, praticar por mais de uma vez a mesma infração, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 8.º - No caso do inciso VIII do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, além da multa prevista deverá ser comunicado o órgão de preservação ambiental e sanitária.
Artigo 9.º - Para efeito de aplicação da multa pela infração prevista no inciso XI do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, deve ser observado o disposto na Lei n.º 8.900, de 29 de setembro de 1994, e a regulamentação estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 10 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XII do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, a prestação do serviço de socorro mecânico deverá ser concedida a empresas privadas, mediante concorrência pública, que apresentarem a melhor proposta em termos de segurança do serviço e do menor preço, por rodovias, lotes de rodovias ou de trechos.
§ 1.º - Consideram-se autorizados os prestadores de serviços de socorro mecânico acionados diretamente pelo usuário da via pública, em razão de seguros contratados ou de filiação á associações prestadoras desses serviços ou mesmo de pessoas particulares fazendo uso de veículos guinchos apropriados para fazer a remoção com segurança.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas rodovias ou trechos integralmente operados por empresas concessionárias, nos termos da legislação especifica.
Artigo 11 - A aplicação da multa prevista no inciso XIV do artigo 12 da Lei nº 7.452, de 26 de julho de 1991, é cabivel inclusive em caso de inobservância do disposto na Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, e na regulamentação estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 12 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER expedirá normas complementares à execução deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.