DECRETO N. 44.044, DE 23 DE JUNHO DE 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6.º da
Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991,
com a seguinte redação:
"Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no
"caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à
entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento
fabricante.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao
inciso II do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a
1.º de fevereiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 250/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
ICMS, para estender aos fabricantes de telefone celular atributo AB
tecnologia digital Dual CDMA/AMPS a opção de creditar-se
de importância equivalente à aplicação de
6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de
sua operação de saída tributada ou não
tributada, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos, prevista no item 7 da Tabela I do Anexo III
do mencionado diploma legal. A medida tem por objetivo facilitar o
cumprimento das obrigações fiscais desse segmento
econômico.
O artigo 2.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes