DECRETO N. 44.044, DE 23 DE JUNHO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6.º da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de fevereiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 250/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, para estender aos fabricantes de telefone celular atributo AB tecnologia digital Dual CDMA/AMPS a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, prevista no item 7 da Tabela I do Anexo III do mencionado diploma legal. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.
O artigo 2.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes