Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.049, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-5/99, 14/99, 18/99,19/99 e nos Protocolos ICMS-1/99 e 6/99, celebrados em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, aprovados e ratificados pelo Decreto n.º 43.983, de 11 de maio de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II e as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 530-B:
"II - .............
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de outubro de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de novembro de 1999;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 1999;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de janeiro de 2000;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de abril de 2000;
III- .................
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 31 de agosto de 1999;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000, 00 (doze milhões de reais), até 31 de outubro de 1999;";
II - o artigo 38 das Disposições Transitórias:
"Artigo 38 - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convenio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 21).";
III - o "caput" e a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrdpicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convenio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira).
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda).";
IV - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 - Saída até 30 de abril de 2001 de dleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).";
V - a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).";
VI - a nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5).";
VII - a nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6).";
VIII - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado a produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 8).
IX - o item 44 da Tabela II do Anexo I:
"44 - Recebimento até 30 de abril de 2001 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12).";
X - a nota 3 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 47.";
XI - a nota 5 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29).";
XII - a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26).";
XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14).";
XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).";
XV- o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2001, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).";
XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).";
XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2000, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 5/99, cláusula primeira, III, 9).";
XVIII - a nota 2 do item 72 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).";
XIX - a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 17).";
XX - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23).";
XXI - a nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 77 teri aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).";
XXII - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 24).";
XXIII - a nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 80 teri aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, B) cláusula primeira, IV, 32).";
XXIV - a nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS5/99, cláusula primeira, II, 2).";
XXV - o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I:
"2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).";
XXVI - a nota 2 do item 89 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 89.";
XXVII - a nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS5/99, cláusula primeira, II, 4).";
XXVIII - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9).";
XXIX - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusulas primeira, IV, 7).";
XXX - a nota 3 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 14.";
XXXI - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29).";
XXXII - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 15.";
XXXIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29).";
XXXIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16).";
XXXV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS19/99). ";
XXXVI - o item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 3).";
XXXVII - a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, IV, 18).";
XXXVIII - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 12).";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 380-C, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.";
II - ao Título I do Livro IV, o Capítulo X, composto pelo artigo 672:
"CAPÍTULO X
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
Artigo 672 - As referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Convênio ICMS-14/99).";
III - ao item 3 da Tabela II do Anexo I, a nota 3:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira).";
IV - à Tabela II do Anexo II, o item 26:
"26 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94 e ICMS-5/99, cláusula segunda).
Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 11).";
V - à Tabela II do Anexo IX, o item 7-B:
"7-B - Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99, a partir de 12.7.99.";
VI - à Tabela III do Anexo IX, o item 8:
"8 - Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-1/99, de 16.4.99, a partir de 1º.6.99.".
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 13 de maio de 1999 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com as seguintes inscrições estaduais n.º 332.037.640.114, 332.055.842.114 e 332.054.580.112, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, respectivamente, sob os números 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21 e 48.555.775/0007-45 (Convênio ICMS-18/99).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - a partir de 26 de abril de 1999, o inciso II do artigo 2.º;
II - a partir da publicação, os incisos I, X, XXVI, XXX, XXXII, do artigo 1.º e os incisos I, V e VI do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de junho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 234/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-5/99, 14/99, 18/99 e 19/99 e dos Protocolos ICMS-1/99 e 6/99, todos celebrados em Fortaleza, no dia 16 de abril de 1999, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelencia, por meio do Decreto 43.983, de 11 de maio de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compões a minuta anexa.
O artigo 1.º altera redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II e as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 530-B, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), concedendo prorrogação do prazo para que as empresas incluidas nos limites de faturamento indicados passem a adotar aquele equipamento. Tal medida é requerida pelo fato de as empresas fabricantes não estarem conseguindo atender à demanda, que se tem mostrado muito intensa;
2 - o inciso II altera o artigo 38 das Disposições Transitórias, que disciplina a aplicação do diferimento do langamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos PMA à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, para o momento das subsequente saída promovida pela CONAB;
3 - o inciso III altera o "caput" e a nota 2 do item 3 da Tabela III do Anexo I, que dispõe sobre a isenção concedida ao recibimento decorrente de importação do exterior de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicos-hospitalares, efetuada por órgão da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou assistência, para exigir que a entidade beneficente ou assistencial seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, bem como disciplinar que a inexistência de produto similar produzido no pais seja atestada por órgão federal competente ou por entidade que pertença ao setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com representatividade em todo o território nacional;
4 - o inciso IV altera o item 25 da Tabela II do Anexo I referente a isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado, para prorrogar a aplicação do benefício até 30 de abril de 2001;
5 - o inciso V modifica a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo I para estender até 30 de abril de 2001 a isenção concedida no desembaraço de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue;
6 - o inciso VI dá nova redação a nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2001 a isenção concedida nas saídas de diversos equipamentos relacionados em sua Nota 1, dentre os quais, aparelhos de raios ultravioleta, tomógrafos computadorizados, aparelhos de raios X, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo à pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
7 - o inciso VII altera a nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2001, a isenção concedida à Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, na importação do exterior de diversos medicamentos;
8 - o inciso VIII dá nova redação ao item 42 da Tabela II do Anexo I, referente à isenção concedida nas saídas internas ou interestaduais promovida pelo produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente, para estender a aplicação desse benefício até 30 de abril de 2001;
9 - o inciso IX modifica o item 44 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a concessão de isenção na importação de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética, por estabelecimento produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, para estender a concessão desse benefício até 30 de abril de 2001;
10 - os incisos X e XI dão nova redação, respectivamente, às notas 3 e 5 do item 47 da Tabela II do Anexo I, que versa sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a aplicação desse benefício, bem como promove uma correção de ordem técnica relacionada à manutenção de crédito, disciplinada na nota 3 do mencionado item 47;
11 - O inciso XII altera a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida à saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, para prorrogar sua aplicação até 30 de abril de 2001;
12 - o inciso XIII modifica a nóta 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada a Secretaria Estadual de Educação, para estender a aplicação desse dispositivo até 30 de abril de 2001;

13 - o inciso XIV da nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão, para prorrogar a aplicação desse benefício até 30 de abril de 2001;
14 - ó inciso XV altera o item 59 da Tabela II do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção às saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar, para prorrogá-lo até 30 de abril de 2001;
15 - o inciso XVI modifica a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, para estender a aplicação desse benefício até 30 de abril de 2001;
16 - O inciso XVII dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida às saídas de arroz, feijio, milho e farinha de mandioca doados a SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste, para prorrogar até 30 de abril de 2000 a aplicação desse benefício;
17 - o inciso XVIII altera a nota 2 do item 72 da Tabela II do Anexo I, que versa sobre a isenção concedida às operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, para prorrogá-lo até 30 de abril de 2000;
18 - o inciso XIX modifica a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção no retorno, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre o Brasil e a Alemanha, para estender até 30 de abril de 2000 a concessão desse benefício;
19 - o inciso XX dá nova redação à nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 2001 a isenção concedida às operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações efetuadas com observância das normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
20 - o inciso XXI modifica o item 77 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a isenção outorgada às operações com equipamentos utilizados em diagnósticos, imunohematologia, sorologia e coagulação;
21 - o inciso XXII altera a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 2000, a concessão de isenção nas operações com aquecedores solares de água, aerogeradores de energia eólica, aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água;
22 - o inciso XXIII dá nova redação à nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a isenção concedida às operações que destinem ao Ministério da Educação do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares;
23 - o inciso XXIV altera a nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de dezembro de 1999 a isenção concedida à saída destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na pecuária a na agricultura de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II;
24 - o inciso XXV modifica o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a isenção concedida à saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, para assistência às vitimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE;
25 - os incisos XXVI e XXVII modificam, respectivamente, as notas 2 e 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Convênio ICMS-1/99, para introduzir uma correção de ordem técnica no dispositivo relativo a manutenção de crédito, bem como prorrogar a aplicação desse benefício até 30 de dezembro de 1999;
26 - o inciso XXVIII dá nova redação a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de abril de 2001, a aplicação da redução de base de cálculo do imposto incidente nas operaçães com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;
27 - o inciso XXIX altera a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II, que preve a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou miquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, para prorrogar a aplicação desse dispositivo até 30 de abril de 2001;
28 - os incisos XXX e XXXI modificam, respectivamente, as notas 3 e 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II, para introduzir uma alteração de ordem técnica relativa à manutenção de crédito, bem como para estender até 30 de abril de 2001 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
29 - os incisos XXXII e XXXIII alteram, respectivamente, as notas 2 e 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II, para corrigir tecnicamente o dispositivo inerente à manutenção de crédito, bem como para estender até 30 de abril de 2001 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola e outros insumos agropecuários;
30 - o inciso XXXIV dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II, referente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas, para prorrogar a aplicação desse benefício até 30 de abril de 2000;
31 - o inciso XXXV altera a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de abril de 2000 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições;
32 - o inciso XXXVI dá nova redação ao item 21 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2000 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com pó de alumínio;
33 - o inciso XXXVII altera a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo .III, que dispõe sobre a concessão são de crédito outorgado às saídas de produtos resultantes da industrialização de mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, para estender a aplicação desse benefício até 30 de abril de 2001;
34 - o inciso XXXVIII modifica a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III, que disciplina a concessão de crédito outorgado na saída de louça, copos de cristal de chumbo, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro ou cristal de chumbo e outros objetos de cristal de fundo, para prorrogar a aplicação desse beneíicio até 30 de abril de 2000.
O artigo 2.º, por sua vez, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o parágrafo único ao artigo 380-C, que versa sobre o diferimento do langamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento do fabricante para território paulista, de caixas, caixotes, engradados, paletessimples, paletes de caixa, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no transporte de mercadoria para excetuar dessa disciplina a saída destinada a produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 672, que versa sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, para esclarecer sobre as referências ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, contidas no Regulamento do ICMS. Tal esclarecimento deve-se ao fato da recente alteração efetuada pelo Ministério da Fazenda em seu cadastro de contribuintes;
3 - o inciso III inclui a nota 3 no item 3 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2000, a concessão do item sobre a isenção concedida ao recebimento decorrente de importação do exterior de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicos-hospitalares, efetuada por órgão da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou assistencial;
4 - o inciso IV acrescenta o item 26 a Tabela II do Anexo II, para conceder redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de pedra-de-mão e pedra britada, de forma que a carga tributária final incidente seja correspondente a 8%;
5 - o inciso V adiciona o item 7-B à Tabela II do Anexo IX, para incluir o Estado do Piauí dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-11/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo;
6 - o inciso VI acrescenta o item 8 à Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Rio Grande do Sul dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes.
O artigo 3.º cancela os créditos tributários relacionados com o ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 13 de maio de 1999, pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo