Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.075, DE 02 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei n° 10.339, de 01/07/1999.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 10.339, de 12 de julho de 1999, e a manifestação do Senhor Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O presente decreto aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, protocolizados no Tribunal competente até 1.º de julho de 1997, que se encontrem pendentes de pagamento.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1. a créditos pendentes de defesa ou recurso judicial;
2. aos ofícios complementares expedidos pelos Tribunais para pagamento em 90 dias;
3. aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 2.º - Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias que efetuam esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para a compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.
Artigo 2.º - Considera-se detentor do crédito além do titular de precatório, procurador(es) e perito(s) da causa, sucessores nos termos da lei civil e cessionário(s).
Artigo 3.º - Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado pela Procuradoria Geral do Estado, observados o disposto no artigo 100, § 1.º da Constituição Federal e o limite do exercício orçamentário de 1998.
Artigo 4.º - Para fins do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 10.339, de 1.º de julho de 1999, os detentores de créditos decorrentes de precatório serão convocados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, a requerer, em caráter irretratável, inscrição no Sistema de Registro, para utilização do crédito em compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada.
Artigo 5.º - O resultado do exame prévio a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 10.339, de 12 de julho de 1999, será publicado no Diário Oficial do Estado para ciência dos requerentes.
§ 1.º - A publicação será mensal e relativa aos requerimentos protocolizados até o dia 30 do mês anterior.
§ 2.º - A publicação indicará o precatório, a dívida ativa inscrita e ajuizada e os respectivos valores, a serem compensados, além das exigências previstas no parágrafo único do artigo 6.º e § 3.º do artigo 7.º, ambos deste decreto.
Artigo 6.º - A compensação será deferida no valor do crédito ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas indicadas pelo requerente, obedecidos os termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - A situação do detentor do crédito, conforme prevista no artigo 2.º, deverá ser por ele comprovada, após o aceite publicado nos termos do artigo 5.º deste decreto, por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, como condição de deferimento da compensação.
Artigo 7.º - Consideram-se aptos a serem compensados os valores de Dívida Ativa do Estado, tributária e não tributária, inscrita e ajuizada até 31 de dezembro de 1998, atualizados até a data da efetiva compensação.
§ 1.º - Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica a débitos pendentes de defesa e recurso judicial.
§ 3.º - A situação exigida nos termos do parágrafo anterior deverá ser comprovada pelo requerente, como condição de deferimento da compensação.
Artigo 8.º - A Fazenda do Estado e o detentor do precatório comunicarão nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.
Parágrafo único - A compensação acarretará:
1. quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após o recolhimento, em dinheiro, das custas e despesas processuais;
2. quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na divida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.
3. quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Artigo 9.º - O repasse da parcela referente ao inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, bem como dos honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10.339, de 1.º de julho de 1999, serão efetuados pela Secretaria da Fazenda na data correspondente ao pagamento do precatório na respectiva ordem cronológica, conforme informado pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 - Cabe à Procuradoria Geral do Estado, por meio de resolução, a regulamentação necessária ao atendimento dos procedimentos previstos neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1999.