MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICM24/75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liqüidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1.º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, n.º 37.401, de 3 de setembro de 1993, e n.º 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2.º - Os parcelamentos de que trata este decreto:
1 - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso;
2 - limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas, quando compreenderem débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6.º do artigo 635 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dos Decretos 42.845, de 5 de fevereiro de 1998, e 43.853, de 22 de fevereiro de 1999;
3 - devem ser requeridos até 31 de agosto de 1999.
Artigo 2.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 293/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza o recebimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de março de 1999, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O critério para concessão do benefício consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos regulamentares, quais sejam:
- permitir a existência simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos não inscritos na dívida ativa;
- afastar as restrições previstas nos Decretos n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, n.º 37:401, de 3 de setembro de 1993, e n.º 38.072, de 14 de dezembro de 1993, que permitem os parcelamentos especiais em até 96 (noventa e seis) meses.
- não conceder parcelamentos decorrentes de débitos fiscais referentes a recebimento de mercadorias importadas e a imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, hipótese em que o decreto estabelece o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
A proposição visa facultar aos contribuintes nova oportunidade de composição com o erário, imediatamente após superados os primeiros e graves efeitos da recente crise cambial atravessada pela economia brasileira.
A expectativa de redução mais acelerada dos juros, outrossim, dá horizonte de estabilidade favorável à assunção, pelos contribuintes, do compromisso de pagamento dos impostos em atraso, num efeito que acaba se estendendo também para com o tributo futuramente gerado.
Com tais justificatívas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes