Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.094, DE 12 DE JULHO DE 1999

Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICM24/75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liqüidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1.º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, n.º 37.401, de 3 de setembro de 1993, e n.º 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2.º - Os parcelamentos de que trata este decreto:
1 - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso;
2 - limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas, quando compreenderem débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6.º do artigo 635 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dos Decretos 42.845, de 5 de fevereiro de 1998, e 43.853, de 22 de fevereiro de 1999;
3 - devem ser requeridos até 31 de agosto de 1999.
Artigo 2.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 293/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza o recebimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de março de 1999, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O critério para concessão do benefício consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos regulamentares, quais sejam:
- permitir a existência simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos não inscritos na dívida ativa;
- afastar as restrições previstas nos Decretos n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, n.º 37:401, de 3 de setembro de 1993, e n.º 38.072, de 14 de dezembro de 1993, que permitem os parcelamentos especiais em até 96 (noventa e seis) meses.
- não conceder parcelamentos decorrentes de débitos fiscais referentes a recebimento de mercadorias importadas e a imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, hipótese em que o decreto estabelece o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
A proposição visa facultar aos contribuintes nova oportunidade de composição com o erário, imediatamente após superados os primeiros e graves efeitos da recente crise cambial atravessada pela economia brasileira.
A expectativa de redução mais acelerada dos juros, outrossim, dá horizonte de estabilidade favorável à assunção, pelos contribuintes, do compromisso de pagamento dos impostos em atraso, num efeito que acaba se estendendo também para com o tributo futuramente gerado.
Com tais justificatívas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes