MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de 1 (um) terreno medindo 9.080,00m2 (nove mil e oitenta metros quadrados), e benfeitorias, situado no Bairro Morro Grande da Boa Vista, zona rural do Muniíipio e Comarca de Bragança Paulista, necessário àquela Companhia para implantação de faixa (Estrada), parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água Bacia Jaguari/Jacareí - Sistema Viário - Variante Fernão Dias/Piracaia, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer, respectivamente, a Diva de Oliveira Mori e seu marido, e a José Pereira Martins e sua mulher, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT 4.530/98 e respectivo memorial descritivo constantes do processo na 152/94, tendo a Propriedade n2 152/94 a seguinte descrição perimétrica: "Tem início em um ponto (limite de faixa de domínio) situado junto a divisa do imóvel onde confronta com Fausto Vieira, distante 19,50m do M.1 (titulado); deste segue linha seca, rumo 80º49'SE, na distância de 33,20m, e com rumo 79º47'SE, na distância de 16,80m, confrontando nesses dois segmentos com propriedade de Fausto Vieira, até outro ponto (limite de faixa de domínio); deste deflete à esquerda e segue pela linha limite da desapropriação na direção NW, na distância de 132,00m, confrontando com rea remanescente até um valo; deste deflete à esquerda e segue pelo referido valo, na distância de 24,18m até a estrada estadual, daí em distância total de 63,87m e rumo 27º53'SE, 11º15'NE, 41º54'NE confrontando até aqui com herdeiros de João Mariano de Oliveira; daí segue pela estrada municipal em distância de 70,00m, deflete à esquerda e segue pela linha limite de desapropriação, com direção SW, na distância de 22,00m, confrontando com área remanescente até outro ponto; deste deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, na direção SE, na distância de 27,00m, confrontando nesses dois segmentos com remanescente do imóvel até outro ponto situado junto à divisa do imóvel; deste deflete à esquerda e segue pela referida divisa, (linha seca) com rumo 83º38'SE e distância de 14,00m, confrontando com Benedito Romano do Prado, até o córrego; deste deflete à direita e segue pelo referido córrego na distância de 96,00m, confrontando ainda com Benedito Romano do Prado até outro ponto; deste deflete à esquerda e segue pela linha que delimita a desapropriação(limite de faixa de domínio), na direção SW, com a distância de 101,00m, confrontando com área remanescente até o ponto onde teve início a presente descrição, que encerra uma área de 9.080,00m2".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de julho de 1999.