Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.127, DE 21 DE JULHO DE 1999

Aprova o Regulamento da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, criada pela L.C. n° 853, de 23/12/1998.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, criada pela Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O Diretor Executivo da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de julho de 1999.

ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 44.127, de 21 de julho de 1999

REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXA SANTISTA - AGEM

TÍTULO I
Da Entidade e de seus Fins

CAPÍTULO I
Da Entidade

Artigo 1.º - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Santos, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, sujeita-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e suas alterações e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996, Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998 e pelo disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º - A AGEM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da AGEM, consiste na capacidade de:
1. em relação à gestão administrativa: conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3.º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
2. em relação à gestão financeira e patrimonial: elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

CAPÍTULO II
Das Finalidades e das Atribuições

Artigo 3.º - A AGEM tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, sem prejuizo da competência de outros órgãos e entidades públicos envolvidos desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - fiscalizar a execução da legislação que dispõe sobre a Região Metropolitana da Baixada Santista e aplicar as respectivas sanções no exercício do poder de polícia;
III - estabelecer metas, planos, programas, projetos e obras de interesse comum, executando, fiscalizando e avaliando sua realização;
IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário a realização de atividades de interesse comum;
V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especiaimente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, turística e ambiental, que sejam de relevante interesse público promovendo, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI - exercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista CONDESB e prestar suporte administrativo ao Colegiado e às suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
VII - participar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, conforme disposto no § 1.º, do artigo 12 da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996;
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 1.º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a AGEM adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que será atribuída a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto e observada a legislação aplicável.
§ 2.º - No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum a AGEM, visando o máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.
§ 3.º - As funções públicas de interesse comum referidas no "caput" deste artigo serãao definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.
§ 4.º - Para a consecução de suas finalidades a AGEM poderá celebrar contratos e convênios com órgãos, entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 4.º - O patrimônio da AGEM será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial, conferida pelo artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.
§ 1.º - Cabe à AGEM administrar seu patrimõnio e dele dispor, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
§ 2.º - A AGEM deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 3.º - Os legados e as doações quando cláusulados só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho Deliberativo e Normativo da AGEM.
Artigo 5.º - Os bens, direitos e valores pertencentes à AGEM só poderão ser utilizados para a realização de suas atribuições.
Parágrafo único - A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da AGEM, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho Deliberativo e Normativo e observada a legislação vigente sobre licitação.
Artigo 6.º - Constituirão recursos da AGEM:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou de instituições privadas;
IV - receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas que venha a receber por força de lei;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme disposto em regulamento específico;
VI - produto da arrecadação de taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais.
Artigo 7.º - O conjunto de Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista carreará para a AGEM, nos termos do inciso I do artigo 6.º, recursos equivalentes aqueles que forem carreados pelo Estado.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 8.º - A AGEM deverá estabelecer, anualmente, suas diretrizes, objetivos, metas e prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as a deliberação do Conselho de Desenvolvimento.
§ 1.º - O Conselho de Desenvolvimento, em sessão especial, deliberará sobre o orçamento da AGEM para o exercício subseqüente, propondo o valor da cota parte do Estado e de cada Município integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista e a forma de sua integralização.
§ 2.º - Caberá aos Poderes Executivos Estadual e de cada um dos Municípios Metropolitanos, mediante lei, determinar a consignação de dotações nos respectivos orçamentos plurianual e anual e a forma de sua integralização, em cumprimento do artigo 6.º, inciso I deste Regulamento.
Artigo 9.º - O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão destinar recursos financeiros especificos à AGEM, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo e Normativo.

TÍTULO II
Da Organização

CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional

Artigo 10 - A AGEM terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Deliberativo e Normativo;
II - Diretoria Executiva com:
a) Diretoria Técnica;
b) Diretoria Administrativa.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo e Normativo, órgão superior da AGEM, é o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista-CONDESB, previsto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996 e instituído pelo Decreto n.º 41.361, de 27 de novembro de 1996.
Artigo 11 - A Diretoria Técnica, com nível de Coordenadoria, é composta de:
I - Grupo de Organização e Relações Institucionais;
II - Grupo de Análise de Planos e Projetos;
III - Grupo de Captação e Otimização de Recursos.
Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 12 - A Diretoria Administrativa, com nível de Coordenadoria, é composta de:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Jurídico;
III - Centro Administrativo;
IV - Núcleo de Recursos Humanos.
§ 1.º - O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica.
§ 2.º - O Núcleo de Recursos Humanos tem nível de Serviço Técnico.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo e Normativo

SEÇÃO I
Da composição

Artigo 13 - O Conselho Deliberativo e Normativo e composto por um representante de cada Município que integra a Região Metropolitana da Baixada Santista e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.
§ 1.º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar n.º 760, de 1.º de agosto de 1994.
§ 2.º - Os representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista, no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.
§ 3.º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 4.º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5.º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação ao Colegiado.
Artigo 14 - Para os fins previstos no inciso II do artigo 17, o Conselho Deliberativo e Normativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Artigo 15 - As deliberações do Conselho Deliberativo e Normativo constarão de atas, lavradas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos conselheiros presentes.
Parágrafo único - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Artigo 16 - Caberá ao Conselho Deliberativo e Normativo definir no Regimento Interno da AGEM a sistemática a ser adotada nas reuniões do Conselho, observadas as normas aplicáveis à espécie, constantes da Lei Complementar n.º 760, de 1.º de agosto de 1994 e Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 17 - Compete ao Conselho Deliberativo e Normativo administrar os negócios da AGEM, com as seguintes atribuições:
I - fixar a orientação geral dos negócios da AGEM;
II - deliberar e encaminhar ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho da AGEM, com os respectivos orçamentos e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda;
III - autorizar a Diretoria Executiva da AGEM a firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
IV - acompanhar a execução de planos, projetos e programas desenvolvidos, direta ou indiretamente, pela AGEM;
V - autorizar o plano anual de aplicação de capital no mercado de capitais, nos termos do § 2.º, do artigo 4.º deste Regulamento;
VI - aprovar a alienação e a aquisição de bens imóveis da AGEM, pelo voto de dois terços de seus membros, observada a legislação vigente;
VII - aprovar, pela maioria de seus membros, a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao preenchimento de exigências;
VIII - aprovar tabelas de preços e serviços;
IX - aprovar a proposta para fixação do Quadro de Pessoal;
X - realizar diretamente ou por terceiros concurso para provimento de cargos e funções da AGEM, aprovando o respectivo regulamento e a banca examinadora;
XI - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos da AGEM, solicitar informações sobre contratos e convênios celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos praticados pela Diretoria;
XII - apurar a responsabilidade da Diretoria Executiva no cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento;
XIII - apreciar, anualmente, a prestação de contas e o relatório da AGEM;
XIV - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XV - interpretar, no âmbito de sua competência, este Regulamento, o Regimento Interno da AGEM e resolver os casos omissos;
XVI - delegar competência, por deliberação de dois terços de seus membros;
XVII - julgar recursos em última instância;
XVIII - propor ao Governador do Estado alterações deste Regulamento, pelo voto de dois terços de seus membros;
XIX - elaborar, aprovar e fazer cumprir o Regimento Interno da AGEM.
§ 1.º - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 17, o Conselho Deliberativo e Normativo poderá criar, com fulcro no inciso XVI deste artigo, um Grupo de Trabalho constituído por membros do Conselho, para administrar os negócios da AGEM.
§ 2.º - As atribuições do Grupo de Trabalho serão regulamentadas no Regimento Interno da AGEM.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva

Artigo 18 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da AGEM.

SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 19 - A Diretoria da AGEM compõe-se de 1 (um) Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, sendo 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo.
Parágrafo único - Os Diretores da AGEM serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, observadas as exigências constantes do inciso I, do artigo 14 da Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 20 - O Diretor Executivo é a autoridade superior da AGEM, cabendo-lhe exercer, com auxílio dos Diretores Técnico e Administrativo, as atribuições da Diretoria Executiva.
Artigo 21 - Ao Diretor Executivo, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependam de prévia manifestação ou aprovação do Conselho Deliberativo e Normativo:
a) formular e propor as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da AGEM;
b) estabelecer diretrizes para a elaboração dos orçamentos plurianual e anual da Agência;
c) firmar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
d) formular e propor o plano anual de aplicação de capital no mercado de capitais, nos termos do § 2.º, do artigo 4.º deste Regulamento;
e) propor a alienação e a aquisição de bens imóveis da AGEM, bem como a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao cumprimento de encargos;
f) formular e propor tabelas de preços e serviços;
g) formular e propor regulamento de concurso e de banca examinadora, para ingresso no cargo de Procurador Autárquico Substituto;
h) apresentar ao Conselho Deliberativo e Normativo, até 31 de Janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da AGEM;
i) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo e Normativo;
j) elaborar e propor o Regimento Interno da AGEM;
II - em relação às atividades gerais da AGEM:
a) administrar a Agência;
b) representar a AGEM, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;
c) indicar procuradores, cujo mandato será outorgado por dois Diretores em conjunto, especificados, no instrumento respectivo, o prazo de validade e os atos ou operações que poderão ser praticadas, autorizando, no caso de mandato judicial, prazo indeterminado;
d) presidir as reuniões de Diretoria;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo e Normativo; f) criar comissões não permanentes;
g) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
h) promover a contratação de assistência técnica especializada para a execução temporária de estudos e pesquisas;
i) delegar atribuições e competências;
j) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da AGEM, observada a legislação em vigor;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
m) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, indicando o sindicante ou a comissão;
n) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
o) encaminhar ao Secretário dos Transportes Metropolitanos os documentos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento e que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
p) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo e Normativo os casos omissos;
q) elaborar e propor o Regulamento de Licitações;
r) divulgar, por meios de comunicação, quaisquer notícias relativas à AGEM;
s) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da AGEM;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 23 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos relativos à procedimentos licitatórios, podendo:
1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inelegibilidade, que forem delegados ao Diretor Administrativo na forma prevista em lei;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo Convite, de que tratam a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1973, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Diretor Administrativo as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. adjudicar e homologar;
6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10. propor ao Conselho Deliberativo e Normativo a alteração de contrato, sua rescisão administrativa ou amigável;
b) autorizar:
1. o recebimento de legados e doações, desde que não tenham encargos;
2. a locação de bens imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da AGEM.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria Técnica

Artigo 22 - A Diretoria Técnica e um dos órgãos adjuntos da Diretoria Executiva, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades técnicas da AGEM.
Artigo 23 - A Diretoria Técnica tem por atribuição:
I - examinar e preparar expedientes de natureza técnica a serem submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a realização de estudos, planos, programas e projetos, de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como promover a sua execução, fiscalização e gerenciamento;
III - propor a celebração de contratos e convênios referentes à matéria técnica, compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 24 - Ao Diretor Técnico da AGEM, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - assistir ao Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da AGEM, quando assim for determinado;
II - colaborar com o Diretor Administrativo nas atividades técnicas, relacionadas às atribuições da Diretoria Administrativa;
III - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VIII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da AGEM.

SEÇÃO I
Do Grupo de Organização e Relações Institucionais

Artigo 25 - O Grupo de Organização e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor Técnico nas questões institucionais de interesse dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II - prestar assistência institucional aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista, em assuntos de interesse metropolitano;
III - promover a articulação entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado metropolitano e a execução das funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso III, o Grupo de Organização e Relações Institucionais deverá elaborar proposta, a ser submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGEM e, por esta, ao Conselho Deliberativo e Normativo, de criação de um Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano, cujo objetivo e promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Baixada Santista.

SEÇÃO II
Do Grupo de Análise de Planos e Projetos

Artigo 26 - O Grupo de Análise de Planos e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - em relação a planos, projetos, pesquisas e estudos de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista, promover:
a) a sua execução, por solicitação do Diretor Técnico ou da Diretoria Executiva;
b) o desenvolvimento de termos de referenda, com a finalidade de contratação ou de apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
c) a análise de propostas técnicas;
d) a sua fiscalização, bem como as respectivas obras e serviços contratados pela AGEM;
e) a avaliação daqueles submetidos a apreciação da AGEM pelo Conselho Deliberativo e Normativo, para parecer ou execução;
f) o seu gerenciamento, acompanhamento e aprovação da execução técnica de etapas, relatórios e produtos, desenvolvidos em função de contratos celebrados pela AGEM;
II - em relação às atividades previstas no inciso V do artigo 3.º deste Regulamento:
a) desenvolver um Sistema de Informaçoes Estatísticas para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
b) pesquisar e coletar dados para alimentar o Sistema de Informações Estatísticas;
c) atualizar, periodicamente, o Sistema de Informações Estatísticas;
d) disponibilizar o Sistema de Informações Estatísticas para órgãos e entidades da Administração Estadual, Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista, público usuário e empresas da iniciativa privada;
III - elaborar objetivos, metas e prioridades de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, observadas as diretrizes do Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano;
IV - viabilizar a elaboração de um plano territorial para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
V - outras atividades solicitadas pelo Diretor Técnico ou delegadas pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Análise de Planos e Projetos poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2.º do artigo 3.º deste Regulamento.

SEÇÃO III
Do Grupo de Captação e Otimização de Recursos

Artigo 27 - O Grupo de Captação e Otimização
de Recursos tem as seguintes atribuiçoes:
I - promover estudos e pesquisas junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, obras ou serviços de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista, conforme programação de projetos aprovada pelo Conselho Deliberativo e Normativo;
II - dar suporte técnico-gerencial às outras unidades da Diretoria Técnica e a Diretoria Administrativa, visando o acompanhamento e a aprovação técnica de contratos que vierem a ser celebrados pela AGEM.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria Administrativa

Artigo 28 - A Diretoria Administrativa e um dos órgãos adjuntos da Diretoria Executiva, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades administrativas da AGEM.
Artigo 29 - A Diretoria Administrativa tem por atribuição:
I - examinar e preparar expedientes que deverão ser submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a celebração de contratos e convênios referentes à matéria técnico-institucional, compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
III - subsidiar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor Executivo, quando assim for determinado;
V - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 30 - Ao Diretor Administrativo da AGEM, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Diretoria Executiva nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Diretor Executivo;
II - assistir ao Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da AGEM, quando assim for determinado;
III - colaborar com o Diretor Técnico nas atividades administrativas relacionadas com as atribuições da Diretoria Técnica;
IV - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da AGEM;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27, 28 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de conformidade com o artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e:
a) autorizar pagamentos, de acordo com a programação financeira feita de comum acordo com o Diretor Executivo;
b) aprovar a prestação de contas relativas a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor Executivo.

SEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 31 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor Administrativo no desempenho de suas funções;
II - propor e orientar o desenvolvimento das atividades administrativas;
III - apoiar e participar de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria Administrativa;
IV - desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as Unidades;
V - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas da Diretoria Administrativa;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e realizar outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico a execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Diretoria Administrativa;
VII - executar outras atividades afins por determinação do Diretor Administrativo.

SEÇÃO II
Do Grupo Jurídico

Artigo 32 - O Grupo Jurídico, chefiado pelo Procurador de Autarquia Substituto, tem por atribuição:
I - assistir às Diretorias da AGEM em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitado pelos Diretores da AGEM;
III - dirimir dúvidas ou referendar a interpretação de textos legais;
IV - defender a AGEM, judicial e extrajudicialmente;
V - representar a AGEM em juízo, atuando em ações judiciais em que a Agência seja autora, ré, interveniente ou de qualquer forma, parte ou interessada;
VI - promover a cobrança, amigável ou judicial, dos honorários periciais provenientes dos exames realizados pela AGEM;
VII - prestar assistência em assuntos jurídicos referentes à administração de pessoal;
VIII - participar da elaboração de contratos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;
IX - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, convênios, acordos ou ajustes;
X - opinar nos processos disciplinares, quando solicitado pelo órgão competente.

SEÇÃO III
Do Centro Administrativo

Artigo 33 - O Centro Administrativo tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de avaliação e controle de contratos com terceiros, comunicações administrativas, material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância;
II - assistir o Diretor Administrativo no desempenho de suas atribuições;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor Administrativo;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos de outras unidades da Diretoria Administrativas;
VI - avaliar, acompanhar e controlar as atividades decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados com terceiros;
VII - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO IV
Do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 34 - O Núcleo de Recursos Humanos, além do previsto nos artigos 3º a 10 e de 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor Administrativo no desempenho de suas funções e as autoridades da AGEM, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atribuições do Núcleo de Recursos Humanos;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da AGEM, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva; IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Normativo ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

SEÇÃO IV
Dos Servidores

Artigo 35 - O preenchimento de cargos ou funções do Quadro da AGEM será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto para os cargos em comissão.
Parágrafo único - O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e jornais de grande circulação no Estado.
Artigo 36 - O provimento dos cargos criados pelos artigos 11 e 12 da Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998, será mediante nomeação em comissão pelo Governador do Estado.
Artigo 37 - Para o provimento das funçõesatividades de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter habilitação profissional de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, de proprietário, acionista, quotista ou diretor de empresas cujas atividades estejam relacionadas às atribuições da AGEM;
VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989.
Parágrafo Único - Ao Diretor Executivo da AGEM não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.
Artigo 38 - Os cargos de que tratam os artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998 serio exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 39 - É vedado o afastamento de servidores da AGEM com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 40 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a AGEM poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, dos cargos, funçõesatividades ou empregos que ocupem.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

Artigo 41 - Para as aquisições e execução de serviços e obras contratadas pela AGEM, serão observados os procedimentos licitatórios nos termos da lei.
Artigo 42 - A AGEM fornecerá às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 43 - Aplicam-se à AGEM os princípios da administração pública, constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e dos artigos 111 a 123 da Constituição Estadual, e, no que não colidirem com a Lei Complementar n.º 853, de 23 de dezembro de 1998, as disposições do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 44 - É vedado o uso do nome da AGEM, de seu logotipo ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 45 - A AGEM somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 46 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e Normativo ou pelo Diretor Executivo da AGEM, conforme a respectiva competência.