DECRETO N. 44.143, DE 27 DE JULHO DE 1999

Autoriza a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho a celebrar convênios com organizações da sociedade civil não governamentais, entidades sindicais, associações de classe, entidades filantrópicas, ou quaisquer outras, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com âmbito de atuação na área de educação profissional

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por seu Titular, dando execução às atividades pactuadas com a União, por seu Ministério do Trabalho e Emprego, e este por sua Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional, autorizada a celebrar convênios com organizações da sociedade civil não governamentais, entidades sindicais, associações de classe, entidades filantrópicas, ou quaisquer outras, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com âmbito de atuação na área de educação profissional.
Parágrafo único - Os convênios de que trata este decreto estabelecerão parcerias com as referidas entidades a fim de realizar ações de educação profissional direcionada ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, como definido pelo artigo 3.º e seguintes da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 1999.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 44.143, de 27 de julho de 1999

Convênio N. SERT/SINE     que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, enquanto Órgão Estadual Gestor do Convênio MTE/SEFOR/ CODEFAT nº 4/99-SERT/SP e, objetivando o cumprimento das metas do PLANFOR/99 e PEQ/SP/99 por meio da realização de cursos de qualificação profissional.

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, em execução das ações do Sistema Nacional de Emprego, pactuadas com a União mediante o Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº 4/99-SERT/SP, conforme previsão e nos termos de sua Cláusula 6.4, neste ato representada por seu Titular,, e pelo Coordenador de Políticas de Emprego e Renda da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, designado conforme Resolução SERT-5, de 23 de junho de 1999, LUIS ANTÔNIO PAULINO, autorizado pelo Decreto nº      , de     de           de 1999, e                        , representado neste ato por seu             , na forma de seus                 , concordam em celebrar o presente Convênio, que será regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações e Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabivel, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do PLANFOR (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador) e do PEQ/SP-99 (Plano Estadual de Qualificação), por meio de disponibilização de cursos de formação de mão-de-obra em                     , para       pessoas, tudo conforme projeto que consta do Plano de Trabalho sob a denominação "         " que, independentemente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste Convênio, visando qualificá-las ou requalificá-las de forma a ensejar sua manutenção ou reingresso no mercado de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações e Competências dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e o         terão as seguintes obrigações:
I - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) coordenar e prestar apoio institucional por meio de assessoria técnica ao          , para a boa execução do objeto deste Convênio;
b) manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
c) definir as normas para divulgação dos cursos, o cadastramento e a convocação dos treinandos;
d) coordenar juntamente com o conveniado, a abertura e o encerramento dos cursos;
e) propor soluções a problemas detectados durante a execução dos cursos;
f) autorizar o início dos cursos;
g) transferir ao              recursos financeiros mediante ordem de crédito em conta corrente a ser aberta em agenda da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., conforme cronograma de desembolso aprovado;
h) analisar os relatórios parciais das atividades desenvolvidas;
i) avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os resultados da ação conveniada;
j) orientar o                   quanto à prestação de contas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, de que trata a Cláusula oitava, inciso III, deste instrumento;
I) receber as cópias dos documentos referentes à prestação de contas e anexá-las ao processo administrativo      /99, que trata das medidas preparatórias a celebração deste Convênio.
II - Compete ao        :
a) executar fielmente o Plano de Trabalho aprovado, zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, atender as diretrizes operacionais, normas técnicas e orientação da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando efetuar eventual contratação de serviços ou aquisição, nos termos do artigo 25 da Instrução Normativa nº 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina os repasses de recursos da União ou por ela geridos;
b) abrir conta corrente vinculada em agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. com adendo alusivo ao Convênio nº       SERT/      ;
c) prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado dos pagamentos efetuados com os recursos oriundos deste Convênio, eis que de sua inteira responsabilidade, devendo ainda fornecer à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho cópia da referida prestação de contas;
d) iniciar o objeto do presente Convênio imediatamente após a assinatura do mesmo;
e) se o custo das ações superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
f) oferecer infra-estrutura necessária à execução dos cursos, observando a qualidade e quantidade suficiente para os treinandos matriculados;
g) oferecer espaço físico adequado ao número de treinandos matriculados, com boa iluminação, ventilação, higiene e segurança;
h) prover material de consumo de boa qualidade e em quantidade suficiente para os cursos;
i) proporcionar seguro obrigatório aos treinandos dos cursos;
j) prover-se de instrutores e coordenadores capacitados para a execução dos cursos;
I) repassar aos treinandos duas passagens para transporte (quando necessário e assim estipulado no Plano de Trabalho), bem como providenciar a alimentação nos dias de curso;
m) remeter à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, quando solicitada, a relação de treinandos matriculados, de concluintes e evadidos, e outros relatórios técnicos;
n) promover a abertura e o encerramento dos cursos;
o) realizar a avaliação dos treinandos;
p) fornecer Certificado de Conclusão;
q) participar, quando convocada, dos eventos que permitam transparência do processo de execução dos programas de formação profissional especialmente os fóruns locais;
r) providenciar a divulgação, o cadastramento e a convocação dos treinandos para os cursos, conforme definido pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
s) fazer constar em todos os formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, bem como eventual material, como livros, relatórios, vídeos e outros meios de divulgação, a identificação do Governo Federal, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR e do Estado de São Paulo e a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho-SERT/SP, todos recebendo o mesmo destaque;
t) realizar a prestação de Contas encaminhando à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho os seguintes documentos:
1. relação nominal das pessoas envolvidas no projeto, com função e remuneração recebida no período;
2. Demonstrativo Físico-Financeiro, originais dos Diários de Classe por habilidade, frente e verso;
3. Relatório Técnico de Metas Atingidas;
4. Quadro Consolidado do Relatório de Metas Atingidas;
5. cópia autenticada das guias de recolhimento dos Encargos Previdenciários;
6. conciliação bancária e extrato bancário do período;
7. declaração de que possui todos os recibos da entrega aos treinandos do vale-transporte (quando necessário), da alimentação e material didático;
8. entrega dos disquetes do "back-up" do Sistema Requali contendo relação completa dos alunos inscritos e relação dos encaminhados ao mercado de trabalho, no montante mínimo de 5% (cinco por cento) do total dos treinandos;
u) disponibilizar todas as informações e acessos necessários à disposição das entidades independentes contratadas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos cursos;
v) apresentar informações adicionais quando solicitadas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, inclusive cadastramento de coordenadores e instrutores.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários destinados ao Convênio ocorrerão à conta do exercício de, no Programa de Trabalho      , Elemento Econômico - Outras Transferências                  ; Atividade                   ; Formação e Aperfeiçoamento de Mão-de-Obra, Unidade Despesa

CLÁUSULA QUARTA
Da Aplicação dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários para a execução do convênio serão aplicados, especialmente, na aquisição de material didático e de consumo, bolsa auxílio instrumental, custeio das despesas com horas-aulas e assistência técnica-acompanhamento.
§ 1.º - No periodo correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva aplicação o                             obriga-se a proceder à aplicação dos recursos financeiros, por meio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., revertendo em benefício do objeto do Convênio os rendimentos auferidos.
§ 2.º - É vedado ao                           :
1. utilizar os recursos em finalidades diversas da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
2. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
3. atribuir efeitos retroativos;
4. realizar despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamento por recolhimento fora do prazo.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor Total
O valor total estimado para a execução deste Convênio é de R$     (                   ), estando nessa importância, incluída toda e qualquer despesa referente à sua execução.

CLÁUSULA SEXTA
Do Desembolso
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho transferirá ao                    , a importância de R$      (                ), a ser repassada consoante o cronograma de desembolso devidamente aprovado.
Parágrafo único - A transferência das parcelas posteriores dependerá da prestação de contas e sua aprovação, em relação às anteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Licitação para Compras e Serviços
Fica estabelecido que o                       subordinar-se-á às normas relativas às licitações, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em todas as compras ou execução de serviços necessários ao desenvolvimento do Convênio, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único - É permitida a descentralização ou transferência de recursos para a execução das atividades decorrentes deste Convênio, mediante prévia solicitação expressa e respectiva aprovação da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, vinculada tal transferência à obediência pelo parceiro da Instrução Normativa 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional (Coordenação Geral de Normas e avaliação da Execução da Despesa).
(Observação: a inserção deste parágrafo único é facultativa para a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que avaliará a oportunidade e a conveniência, caso a caso).

CLÁUSULA OITAVA
Da Contabilidade
I - da Contabilidade:
Obriga-se o                                    a registrar em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, tendo como contrapartida, conta adequada do passivo financeiro, com subcontas identificando o convênio e a especificação da despesa.
II - dos Documentos:
O                           manterá arquivado em seu órgão de contabilidade analítica, à disposição das autoridades incumbidas de acompanhamento administtrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas, identificados como o número de convênio.
III - da Prestação de Contas:
Dos pagamentos efetuados com recursos oriundos do Convênio, o                       prestará contas, diretamente e sob sua inteira responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho cópia da respectiva documentação para juntada ao processo que lhe é correspondente.
Obriga-se o                        , por seu representante legal, a prestar contas da destinação dos recursos encaminhados, sempre que solicitado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

CLÁUSULA NONA
Da Restituição
Obriga-se o                           a restituir os valores transferidos, acrescidos dos rendimentos da caderneta de poupança do período correspondente à data da transferência até o dia da sua efetiva devolução aos cofres estaduais, quando:
I - não for executado o objeto pactuado neste instrumento;
II - não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
IV - os recursos financeiros transferidos permanecerem sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias e a justificativa apresentada para o fato não for acatada pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o Convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante a lavratura de termo aditivo, previamente aprovado pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
A publicação do Convênio deverá ser efetuada pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura, de acordo com o disposto no artigo 60 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e Rescisão
O Convênio poderá ser denunciado por interesse dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo dentro do qual ficam responsáveis pelas obrigações assumidas, assim como será rescindido, pelo cometimento de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas Cláusulas.
Compete ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho denunciar ou rescindir o presente Convênio pela Secretaria, cabendo a denúncia ou rescisão, pelo                    , ou seu representante legal signatário do presente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Obrigações Acessórias
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o                        apresentar à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 116, § 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Alteração
Desde que mantido o objeto original, expresso na Cláusula Primeira, por consenso dos participes, as avenças ora firmadas poderão ser alteradas quando necessária a modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originariamente avençados, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Na impossibilidade de solução amigável, os participes, desde já, elegem o Foro da Capital para dirimir questões oriundas da interpretação do Convênio, bem como de seu inadimplemento ou de sua má execução.
E, por estarem, entre si, justos e conveniados, assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas, encaminhando-se cópia a Assembléia Legislativa do Estado para ciência conforme disposto no § 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
São Paulo,      de              de 1999

SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO