DECRETO N. 44.143, DE 27 DE JULHO DE 1999
Autoriza a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho a celebrar convênios com organizações da sociedade civil não governamentais, entidades sindicais, associações de classe, entidades filantrópicas, ou quaisquer outras, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com âmbito de atuação na área de educação profissional
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, por seu Titular, dando
execução às atividades pactuadas com a
União, por seu Ministério do Trabalho e Emprego, e este
por sua Secretaria de Formação e Desenvolvimento
Profissional, autorizada a celebrar convênios com
organizações da sociedade civil não
governamentais, entidades sindicais, associações de
classe, entidades filantrópicas, ou quaisquer outras, com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com âmbito de
atuação na área de educação
profissional.
Parágrafo único -
Os convênios de que trata este decreto estabelecerão
parcerias com as referidas entidades a fim de realizar
ações de educação profissional direcionada
ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, como
definido pelo artigo 3.º e seguintes da Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Artigo 2.º - Os termos de
convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o
modelo-padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 3.º - A instrução dos processos
referentes a cada convênio deverá compreender
manifestação da Consultoria Jurídica que serve
à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º,
incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de
março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do
instrumento respectivo, a adoção do procedimento
estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 1999.
Convênio N. SERT/SINE que entre si celebram o Estado de
São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, enquanto Órgão
Estadual Gestor do Convênio MTE/SEFOR/ CODEFAT nº
4/99-SERT/SP e, objetivando o cumprimento das metas do PLANFOR/99 e
PEQ/SP/99 por meio da realização de cursos de
qualificação profissional.
Pelo presente instrumento, o Estado
de São Paulo, por sua
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, em
execução das ações do Sistema Nacional de
Emprego, pactuadas com a União mediante o Convênio
MTE/SEFOR/CODEFAT nº 4/99-SERT/SP, conforme previsão e nos
termos de sua Cláusula 6.4, neste ato representada por seu
Titular,, e pelo Coordenador de Políticas de Emprego e Renda da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, designado
conforme Resolução SERT-5, de 23 de junho de 1999, LUIS
ANTÔNIO PAULINO, autorizado pelo Decreto nº
, de de de 1999,
e
, representado neste ato por seu
, na forma de seus
, concordam em
celebrar o presente Convênio, que será regido pelas normas
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
posteriores alterações e Lei Estadual nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, no que for cabivel, mediante as
Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo o estabelecimento de
cooperação técnica e financeira para a
execução das atividades inerentes à
qualificação profissional, no âmbito do PLANFOR
(Plano
Nacional de Qualificação do Trabalhador) e do PEQ/SP-99
(Plano Estadual de Qualificação), por meio de
disponibilização de cursos de formação de
mão-de-obra em
, para pessoas, tudo conforme
projeto que consta
do Plano de Trabalho sob a denominação "
" que,
independentemente de transcrição, passa a fazer parte
integrante deste Convênio, visando qualificá-las ou
requalificá-las de forma a ensejar sua manutenção
ou reingresso no mercado de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações e Competências dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio, a Secretaria
do Emprego e Relações do Trabalho e o terão as
seguintes obrigações:
I - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) coordenar e prestar apoio institucional por meio de assessoria
técnica ao , para a boa execução do objeto deste
Convênio;
b) manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a
avaliação da execução do Plano de Trabalho,
inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços
prestados;
c) definir as normas para divulgação dos cursos, o cadastramento e a convocação dos treinandos;
d) coordenar juntamente com o conveniado, a abertura e o encerramento dos cursos;
e) propor soluções a problemas detectados durante a execução dos cursos;
f) autorizar o início dos cursos;
g) transferir ao recursos financeiros mediante ordem de crédito
em conta corrente a ser aberta em agenda da Nossa Caixa - Nosso Banco
S.A., conforme cronograma de desembolso aprovado;
h) analisar os relatórios parciais das atividades desenvolvidas;
i) avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os resultados da ação conveniada;
j) orientar o quanto à prestação de contas do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado, de que trata a
Cláusula oitava, inciso III, deste instrumento;
I) receber as cópias dos documentos referentes à
prestação de contas e anexá-las ao processo
administrativo /99, que trata das medidas preparatórias a
celebração deste Convênio.
II - Compete ao :
a) executar fielmente o Plano de Trabalho
aprovado, zelar pela boa qualidade das ações e
serviços prestados, atender as diretrizes operacionais, normas
técnicas e orientação da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho e obedecer às
disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, quando efetuar eventual contratação de
serviços ou aquisição, nos termos do artigo 25 da
Instrução Normativa nº 1/97 da Secretaria do Tesouro
Nacional, que disciplina os repasses de recursos da União ou por
ela geridos;
b) abrir conta corrente vinculada em agência da Nossa Caixa -
Nosso Banco S.A. com adendo alusivo ao Convênio nº SERT/ ;
c) prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado dos
pagamentos efetuados com os recursos oriundos deste Convênio, eis
que de sua inteira responsabilidade, devendo ainda fornecer à
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho cópia
da referida prestação de contas;
d) iniciar o objeto do presente Convênio imediatamente após a assinatura do mesmo;
e) se o custo das ações superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
f) oferecer infra-estrutura necessária à
execução dos cursos, observando a qualidade e quantidade
suficiente para os treinandos matriculados;
g) oferecer espaço físico adequado ao número de
treinandos matriculados, com boa iluminação,
ventilação, higiene e segurança;
h) prover material de consumo de boa qualidade e em quantidade suficiente para os cursos;
i) proporcionar seguro obrigatório aos treinandos dos cursos;
j) prover-se de instrutores e coordenadores capacitados para a execução dos cursos;
I) repassar aos treinandos duas passagens para transporte (quando
necessário e assim estipulado no Plano de Trabalho), bem como
providenciar a alimentação nos dias de curso;
m) remeter à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, quando solicitada, a relação de treinandos
matriculados, de concluintes e evadidos, e outros relatórios
técnicos;
n) promover a abertura e o encerramento dos cursos;
o) realizar a avaliação dos treinandos;
p) fornecer Certificado de Conclusão;
q) participar, quando convocada, dos eventos que permitam
transparência do processo de execução dos programas
de formação profissional especialmente os fóruns
locais;
r) providenciar a divulgação, o cadastramento e a
convocação dos treinandos para os cursos, conforme
definido pela Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho;
s) fazer constar em todos os formulários, cartazes, folhetos,
anúncios e matérias na mídia, bem como eventual
material, como livros, relatórios, vídeos e outros meios
de divulgação, a identificação do Governo
Federal, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, do Plano Nacional de
Qualificação do Trabalhador - PLANFOR e do Estado de
São Paulo e a Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho-SERT/SP, todos recebendo o mesmo destaque;
t) realizar a prestação de Contas encaminhando à
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho os seguintes
documentos:
1. relação nominal das pessoas envolvidas no projeto, com
função e remuneração recebida no
período;
2. Demonstrativo Físico-Financeiro, originais dos Diários de Classe por habilidade, frente e verso;
3. Relatório Técnico de Metas Atingidas;
4. Quadro Consolidado do Relatório de Metas Atingidas;
5. cópia autenticada das guias de recolhimento dos Encargos Previdenciários;
6. conciliação bancária e extrato bancário do período;
7. declaração de que possui todos os recibos da entrega
aos treinandos do vale-transporte (quando necessário), da
alimentação e material didático;
8. entrega dos disquetes do "back-up" do Sistema Requali contendo
relação completa dos alunos inscritos e
relação dos encaminhados ao mercado de trabalho, no
montante mínimo de 5% (cinco por cento) do total dos treinandos;
u) disponibilizar todas as informações e acessos
necessários à disposição das entidades
independentes contratadas pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho para acompanhar, supervisionar e
avaliar a execução dos cursos;
v) apresentar informações adicionais quando solicitadas
pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,
inclusive cadastramento de coordenadores e instrutores.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários destinados ao Convênio
ocorrerão à conta do exercício de, no Programa de
Trabalho , Elemento Econômico - Outras
Transferências
; Atividade
; Formação e
Aperfeiçoamento de Mão-de-Obra, Unidade Despesa
CLÁUSULA QUARTA
Da Aplicação dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários para a execução
do convênio serão aplicados, especialmente, na
aquisição de material didático e de consumo, bolsa
auxílio instrumental, custeio das despesas com horas-aulas e
assistência técnica-acompanhamento.
§ 1.º - No periodo
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva aplicação o
obriga-se a proceder
à aplicação dos recursos financeiros, por meio da
Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., revertendo em benefício do
objeto do Convênio os rendimentos auferidos.
§ 2.º - É vedado ao :
1. utilizar os recursos em finalidades diversas da estabelecida no
Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
2. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
3. atribuir efeitos retroativos;
4. realizar despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a
pagamento por recolhimento fora do prazo.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor Total
O valor total estimado para a execução deste
Convênio é de R$ (
), estando nessa
importância,
incluída toda e qualquer despesa referente à sua
execução.
CLÁUSULA SEXTA
Do Desembolso
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
transferirá ao
, a importância de R$ (
), a ser
repassada
consoante o cronograma de desembolso devidamente aprovado.
Parágrafo único -
A transferência das parcelas posteriores dependerá da
prestação de contas e sua aprovação, em
relação às anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Licitação para Compras e Serviços
Fica estabelecido que o
subordinar-se-á às
normas
relativas às licitações, previstas na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, em todas as compras ou
execução de serviços necessários ao
desenvolvimento do Convênio, ressalvadas as
exceções legais.
Parágrafo único -
É permitida a descentralização ou
transferência de recursos para a execução das
atividades decorrentes deste Convênio, mediante prévia
solicitação expressa e respectiva aprovação
da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,
vinculada tal transferência à obediência pelo
parceiro da Instrução Normativa 1/97 da Secretaria do
Tesouro Nacional (Coordenação Geral de Normas e
avaliação da Execução da Despesa).
(Observação: a inserção deste
parágrafo único é facultativa para a Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, que avaliará a
oportunidade e a conveniência, caso a caso).
CLÁUSULA OITAVA
Da Contabilidade
I - da Contabilidade:
Obriga-se o
a
registrar em sua contabilidade analítica, em conta
específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos
recebidos da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, tendo como contrapartida, conta adequada do passivo
financeiro, com subcontas identificando o convênio e a
especificação da despesa.
II - dos Documentos:
O
manterá arquivado em seu
órgão de contabilidade
analítica, à disposição das autoridades
incumbidas de acompanhamento administtrativo e da
fiscalização financeira, os documentos
comprobatórios das despesas, identificados como o número
de convênio.
III - da Prestação de Contas:
Dos pagamentos efetuados com recursos oriundos do Convênio, o
prestará contas, diretamente e sob sua inteira
responsabilidade,
ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando à Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho cópia da respectiva
documentação para juntada ao processo que lhe é
correspondente.
Obriga-se o
, por seu representante legal, a prestar
contas da
destinação dos recursos encaminhados, sempre que
solicitado pela Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho.
CLÁUSULA NONA
Da Restituição
Obriga-se o
a restituir os valores transferidos,
acrescidos dos
rendimentos da caderneta de poupança do período
correspondente à data da transferência até o dia da
sua efetiva devolução aos cofres estaduais, quando:
I - não for executado o objeto pactuado neste instrumento;
II - não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
IV - os recursos financeiros transferidos permanecerem sem
movimentação por mais de 30 (trinta) dias e a
justificativa apresentada para o fato não for acatada pela
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
Convênio poderá ter seu prazo de vigência
prorrogado, mediante a lavratura de termo aditivo, previamente aprovado
pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
A publicação do Convênio deverá ser efetuada
pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho no
prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura, de acordo com o
disposto no artigo 60 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e Rescisão
O Convênio poderá ser denunciado por interesse dos
partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação
prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, prazo dentro do qual ficam responsáveis pelas
obrigações assumidas, assim como será rescindido,
pelo cometimento de infração legal ou descumprimento de
qualquer de suas Cláusulas.
Compete ao Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho denunciar ou rescindir o presente Convênio pela
Secretaria, cabendo a denúncia ou rescisão, pelo
, ou seu
representante legal signatário do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Obrigações Acessórias
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, deverá o
apresentar à
Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, no prazo de 30 (trinta)
dias, a documentação comprobatória do cumprimento
das obrigações assumidas até aquela data. Os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada
pela autoridade competente da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, nos termos do disposto no artigo
116, § 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Alteração
Desde que mantido o objeto original, expresso na Cláusula
Primeira, por consenso dos participes, as avenças ora firmadas
poderão ser alteradas quando necessária a
modificação do regime de execução, em face
da verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos originariamente avençados, nos termos da
legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Na impossibilidade de solução amigável, os
participes, desde já, elegem o Foro da Capital para dirimir
questões oriundas da interpretação do
Convênio, bem como de seu inadimplemento ou de sua má
execução.
E, por estarem, entre si, justos e conveniados, assinam o presente em 4
(quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
infra-assinadas, encaminhando-se cópia a Assembléia
Legislativa do Estado para ciência conforme disposto no §
2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996,
São Paulo, de de 1999
SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO