Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.167, DE 03 DE AGOSTO DE 1999

Regulamenta a Lei n° 10.200, de 06/01/1999, que instituiu a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimentos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento tem por finalidade promover a auto-sustentação das organizações e entidades sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessio de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços, sujeitando-se à observância das disposições da Lei n° 10.200, de 6 de janeiro de 1999, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho de Administração e Orientaçaõ da Agência.
Parágrafo único - A Agência fica vinculada a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 2.º - Constituem recursos da Agência:
I - dotações ou créditos especificos, consignados no orçamento do Estado;
II - repasses da União;
III - amortização de empréstimos concedidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos decorrentes da aplicação das disponibilidades financeiras.
Artigo 3.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S/A será o agente financeiro da Agência e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos empréstimos e financiamentos previstos na Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, após prévia manifestação do Conselho de Administração e Orientação da Agência, firmará convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos.
Artigo 4.º - Os recursos da Agência serão destinados à concessão de empréstimos e financiamentos a:
I - organizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens e ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;
II - organizações não-governamentais, admitida a participação do governo municipal nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;
III - a projetos de entidades sociais, prestadoras de serviços a comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação;
IV - a instituições de crédito comunitário constituídas por governos municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos.
Artigo 5.º - O Conselho de Administração e Orientação da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, instituído na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
V - um representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
VI - um representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
VII - um representante de Fundações que financiam projetos sociais;
VIII - um representante de Federações de entidades sociais;
IX - um representante de Universidades que apoiam o desenvolvimento do terceiro setor.
§ 1.º - Os membros referidos nos incisos II a IX serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo SecretárioAdjunto da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3.º - Os demais membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
§ 4.º - Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
§ 6.º - Os membros do Conselho que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária à responsabilidade e probidade que o cargo requer serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da lei.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho de Administração e Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 7.º - O Conselho de Administração e Orientação tem as seguintes atribuições:
I - aprovar os programas e a estratégia das ações da Agência tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política social do Estado e com as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, criado pela Lei n.° 9.177, de 12 de outubro de 1995;
II - aprovar o orçamento financeiro da Agência e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;
III - manifestar-se previamente sobre as operações que, por conta da Agência, forem feitas nos termos do inciso III, do artigo 3.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999;
IV - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados à Agência;
V - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes à Agência, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado;
VI - definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 2.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999;
VII - elaborar o Regimento Interno da Agência, estabelecendo os critérios gerais das operações de empréstimos e financiamentos a serem concedidos, incluindo os valores máximos, prazos de carência e de amortização, formas de amortização, encargos financeiros, multas por eventual inadimplemento contratual e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às operações;
VIII - definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do § 1.° do artigo 6.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999.
Artigo 8.º - Ao Presidente do Conselho de Administração e Orientação compete:
I - orientar e dirigir a condução dos trabalhos;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas ordens do dia;
III - representar o Conselho;
IV - solicitar o apoio das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual;
V - designar Secretário Executivo do Conselho;
VI - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, nas deliberações do Conselho;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.
Artigo 9.º - O Conselho de Administração e Orientação contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, também servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado, que se reportará ao Presidente do Conselho.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - por meio da área técnica:
a) propor as ordens do dia das reuniões do Conselho;
b) propor ao Conselho critérios para a ponderação dos requisitos para a aprovação dos projetos e conseqünte determinação dos montantes dos financiamentos e empréstimos, bem como dos prazos e condições correspondentes;
c) estabelecer contatos com outros órgãos e entidades;
d) receber e analisar as propostas de financiamento e empréstimos com recursos do Fundo, instruindo adequadamente os pedidos formulados pelas empresas e propondo as deliberações do Conselho em cada caso;
e) assegurar a execução das deliberações do Conselho;
f) definir procedimentos, instruções e manuais acerca da apresentação e análise das propostas de financiamento e empréstimos;
g) propor minutas de convênios ou contratos a serem celebrados com a instituição financeira, que atuará como Agente Financeiro do Fundo, para concessão e cobrança dos financiamentos aprovados pelo Conselho;
h) planejar e executar eficiente divulgação das diretrizes e dos objetivos da Agência ;
i) divulgar informações acerca das operações do Fundo, observando a orientação do Conselho;
j) manter permanentemente atualizado o controle dos projetos aprovados pelo Conselho;
I) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo Conselho;
m) editar mensalmente demonstrativo geral da carteira de aplicações do Fundo;
n) elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, demonstrando as atividades da Agência, sua situação financeira, a execução dos projetos e os resultados alcançados;
II - por meio da área de documentação e arquivo:
a) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
b) organizar, manter e divulgar material técnico;
c) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondência e material técnico do Conselho;
d) preparar os expedientes do Conselho.
Artigo 11 - Ao Secretário Executivo compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva, mantendo regularmente informado o Presidente do Conselho, na forma e na extensão por ele determinada;
II - decidir questões incidentals durante o exame dos projetos, fazendo-o segundo diretrizes do Conselho e ad referendum deste;
III - manter assíduo contato com o Agente Financeiro, mantendo-se informado do andamento dos projetos;
IV - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, e lavrar as respectivas atas.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e Orientação da Agência.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 23.361, de 8 de abril de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de agosto de 1999.