Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.189, DE 17 DE AGOSTO DE 1999

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XVII, § 10, 28 e 66-F da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:
"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consumo final;";
II - o artigo 312:
"Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de alcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
III - o artigo 312-A:
"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n.º 6.374, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,I).";
IV - o "caput" do artigo 394, mantidos seus incisos:
"Artigo 394 - Na saída de alcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, IV, 28, § 2.º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1.º, I, e 3.º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99):"
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 313 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 12 dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de agosto de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 407/99

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito a mudança fiscal na disciplina que rege as operações realizadas com álcool hidratado.
Como é do conhecimento de V. Excia. a disciplina hoje vigente concede o diferimento do lançamento do imposto relativo ao álcool hidratado desde a produção do álcool nas usinas até a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, ocasião em que exige o pagamento do imposto diferido englobadamente com o imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, em decorrência da substituição tributária com retenção antecipada.
A alteração pretendida elimina o diferimento nas operações anteriores a do estabelecimento distribuidor, realizadas com álcool hidratado, passando a tributar normalmente tais operações, com utilização do mecanismo de débito e crédito e conseqüente destaque do imposto no documento fiscal.
A medida se justifica por exigência de controle fiscal, exclusivamente.
O artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor, Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes