DECRETO N. 44.201, DE 24 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, em área que compreende os municípios que atualmente integram as regiões administrativas de Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Central, Barretos e Franca, doravante denominada área noroeste, à empresa ou consórcio de empresas vencedores da licitação a ser instaurada e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação do Programa Estadual de
Desestatização - PED, instituído pela Lei n.º
9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público em atividades que possam ser
exploradas pela iniciativa privada de forma a assegurar a
prestação de serviços adequados;
Considerando que, de acordo com o artigo 25, § 2.º da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 5, de 16 de agosto de 1995, compete aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Considerando que o artigo 122, parágrafo único, da
Constituição do Estado de São Paulo, com
redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 6,
de 18 de dezembro 1998, determina competir ao Estado a
exploração direta, ou mediante concessão, na forma
da lei, dos serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender as necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros;
Considerando que a Lei estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996,
autoriza seja o Programa Estadual de Desestatização - PED
implementado mediante projetos de desestatização que
compreendam, dentre outras modalidades, a outorga de concessão,
nos termos da legislação de regência,
Considerando que o artigo 10, § 2.º, da Lei estadual n.º
9.361, de 5 de julho de 1996, autoriza a divisão do Estado de
São Paulo em até três áreas de
concessão;
Considerando a recomendação do Conselho Diretor do
Programa Estadual de Desestatização quanto à
outorga da concessão para exploração dos
serviços de distribuição de gás canalizado
no Estado de São Paulo, mediante licitação na
modalidade de concorrência, em área que compreende os
municípios que atualmente integram as regiões
administrativas de Ribeirão Preto, Bauru, São José
do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília,
Central, Barretos e Franca;
Considerando o disposto pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, Lei Estadual n.º 9.361, de 05 de julho de 1996,
Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1992, Lei Complementar
n.º 833, de 17 de outubro de 1997 e no Decreto Estadual n.º
43.889, de 10 de março de 1999;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, nos termos dos artigos
5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
3.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992 e do
Decreto Estadual n.º 43.889, de 10 de março de 1999, a
adoção de procedimentos para outorga de concessão
para a exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado na área
noroeste do Estado de São Paulo à empresa ou
consórcio de empresas vencedor da licitação, a ser
efetivada na modalidade de concorrência, do tipo maior oferta.
Artigo 2.º - A concessão para
exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado na área
noroeste do Estado de São Paulo será outorgada mediante
contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:
I - constitui objeto da concessão a
exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado, compreendendo os
sistemas de distribuição, quais sejam, o conjunto de
tubulações, instalações e componentes que
interligam os pontos de recepção e entrega,
indispensáveis à prestação dos
serviços, bem como a movimentação do gás
por meio dos referidos sistemas;
II - a concessão será outorgada com exclusividade por razões de ordem técnica e econômica;
III - a exploração das demais atividades
correlatas à prestação dos serviços de
distribuição, incluindo-se o armazenamento, a
produção e o processamento de gás,
compatíveis com o objeto da concessão, dependerá
de autorização específica da Comissão de
Serviços Públicos de Energia - CSPE e demais organismos
competentes;
IV - as atividades de comercialização de
gás, que compreendem a aquisição do gás
canalizado, transporte e a sua venda a usuários finais,
serão exercidas pela concessionária e outros agentes
autorizados pela Comissão de Serviços Públicos de
Energia - CSPE, obedecidos os prazos de exclusividade por ela
estabelecidos em regulamentos e no contrato de concessão;
V - a área da concessão compreenderá os municípios relacionados no Anexo deste decreto;
VI - a exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado, nos termos a serem
estabelecidos em contrato, constituirão concessão
individualizada para cada um dos municípios relacionados no
Anexo;
VII - o prazo da concessão será de 30 (trinta)
anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma única
prorrogação pelo período de até 20 (vinte)
anos, desde que comprovado o interesse do Poder Público e a
Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE se
manifeste favoravelmente;
VIII - a tarifa a ser cobrada dos usuários dos
serviços de distribuição de gás canalizado
será fixada pela Comissão de Serviços
Públicos de Energia CSPE, nos termos da Lei complementar n.º
833, de 17 de outubro de 1997;
IX - será exigida garantia contratual para o cumprimento
das metas mínimas relativas à execução dos
serviços de distribuição do gás canalizado;
X - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como
garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários;
XI - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da concessão e com os
princípios que norteiam a Administração
Pública, desde que previamente autorizadas pela Comissão
de Serviços Públicos de Energia - CSPE.
Artigo 3.º - Caberá à Comissão de
Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos do artigo
3.º da Lei Complementar 833, de 17 de outubro de 1997, promover e
organizar a licitação para a outorga de concessão
para exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado, bem como elaborar
o contrato de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas
no presente decreto, ouvido, previamente, o Conselho Diretor do
Conselho Estadual de Desestatização.
Artigo 4.º - Ficam delegados poderes à
Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE
para a adoção de quaisquer outros procedimentos
necessários à outorga da concessão de que trata
este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do
Estado de São Paulo, assinar o contrato de concessão de
distribuição de gás canalizado a ser celebrado com
o vencedor da concorrência para a prestação dos
serviços de distribuição de gás canalizado
na área noroeste do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 3.º da Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de
1997.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de agosto de 1999.