Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.214, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

Institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, cria o Conselho Deliberativo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que dispõe a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
Considerando a Lei n.º 10.354, de 25 de agosto de 1999, em especial, o inciso V do artigo 3.º; Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;
Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;
Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos para que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração ou de informações prestadas em investigação ou processo criminal;
Considerando o que determina o Decreto n.º 42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no item 105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e
Considerando a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, com finalidade de garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com inquérito policial ou com o processo criminal.
Artigo 2.º - O PROVITA/SP será integrado por um Conselho Deliberativo, coordenado por uma diretoria executiva; por uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do Programa; por um Conselho Fiscal; por uma equipe técnica multidisciplinar e por uma rede estadual de proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.
Artigo 3.º - O PROVITA/SP será dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Comissão de Direitos Humanos da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - Associação de Voluntários pela Integração dos Migrantes;
V - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo;
VI - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;
VII - Associação Delegados para a Democracia;
VIII - Poder Judiciário Estadual;
IX - Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - Os conselheiros do PROVITA/SP serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no artigo anterior, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito a recondução.
Artigo 4.º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
I - elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas informações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
IV - decidir privativamente sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;
V - pedir, a quem de direito, que requeira à Justiça a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
VI - delegar poderes e prover os respectivos meios a diretoria e a entidade operacional da sociedade civil para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de testemunhas;
VII - substituir a entidade operacional se descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer as normas nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do governo federal;
VIII - promover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
IX - propor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa;
X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar o seu parecer a respeito ao Poder Legislativo;
XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e de outros países com Programas afins;
XII - encaminhar, pela presidência de sua diretoria, requerimento de testemunha protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 99 da Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999;
XIII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela entidade operacional sobre o andamento geral dos trabalhos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo terá uma diretoria integrada pelos representantes da:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - entidade operacional, da sociedade civil.
Parágrafo único - A diretoria do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros.
Artigo 6.º - Compete a diretoria do Conselho Deliberativo:
I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;
II - supervisionar a politica de recursos humanos seguida pela entidade operacional no que se refere a equipe interdisciplinar do Programa;
III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas.
Parágrafo único - As decisões da diretoria serão adotadas por unanimidade e, se isto não ocorrer, serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos dos conselheiros.
Artigo 7.º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:
I - Presidente - convocar e presidir as reuniões, representar publicamente o Programa, bem como comunicar aos empregadores dos beneficiários a necessidade de cooperar com a pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência do trabalho;
II - Vice-Presidente - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;
III - Secretário - registrar em atas as decisões do Conselho e zelar pela documentação e pelo arquivo do Programa;
IV - Tesoureiro - monitorar a gestão financeira do Programa em parceria com o Conselho Fiscal.
Artigo 8.º - O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa, bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal do PROVITA /SP será integrado por três conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de entidades que não componham a diretoria do Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da diretoria.
Artigo 9.º - São competências da entidade operacional do Programa:
I - colocar em prática as medidas de proteção a vitimas e a testemunhas ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - contratar os profissionais da equipe multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, "ad referendum" da diretoria do Conselho Deliberativo;
III - manter os beneficiários informados sobre a tramitação do inquerito ou do processo, assim como sobre a situação juridica dos indiciados e denunciados;
IV - atender à solicitação das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vitimas e das testemunhas ameaçadas;
V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do beneficiário, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;
VI - comunicar imediatamente ao beneficiário informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a quem denunciou;
VII - elaborar o Manual de Procedimentos do Programa para atendimento e supervisão do atendimento ao público beneficiário e orientação dos operadores do Programa;
VIII - organizar e coordenar uma rede de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;
IX - organizar e manter sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e locais de atendimento às vítimas e ás testemunhas ameaçadas;
X - supervisionar o atendimento de todos os casos;
XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades;
XII - firmar termo de compromisso com os beneficiários.
Artigo 10 - Os trabalhos da entidade operacional do PROVITA/SP serão realizados por meio de equipe multidisciplinar integrada por um coordenador (com funções técnico-politicas), um coordenador adjunto (com funções executivas de caráter administrativo e financeiro), um psicólogo, um advogado e um assistente social, além de uma equipe de apoio integrada por dois assessores (com a tarefa de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas), por uma secretária, um mensageiro e um motorista.
Parágrafo único - Compete à equipe muldidisciplinar:
1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;
2. dar cumprimento às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 11 - Compete à Secretaria da Segurança Pública:
I - designar um delegado da Polícia Civil e um oficial da Polícia Militar - e seus respectivos suplentespara integrarem o Conselho Deliberativo como representantes da Pasta;
II - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos beneficiários do Programa, sempre que estes forem encaminhados, pelo Centro, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar, para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas testemunhas;
III - especificar a colaboração da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o Programa.
Artigo 12 - Compete a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - designar servidor de sua confiança e o seu respectivo suplente para representar a Pasta no Conselho Deliberativo do Programa;
II - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio a Vítima/CRAVI;
III - concretizar ações de parceria entre os órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Programa, em benefício das testemunhas protegidas e de seus familiares e, de forma mais geral, em favor da conscientização da cidadania sobre a necessária corresponsabilidade diante dessa matéria;
IV - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos.
Artigo 13 - Compete aos integrantes da rede de proteção:
I - cumprir integralmente o contrato assinado com o Conselho Deliberativo para guardar e proteger os beneficiários do Programa;
II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da testemunha protegida;
III - garantir o acompanhamento pessoal do beneficiário, zelando pelo seu bem-estar;
IV - informar permanentemente a entidade operacional do Programa sobre a situação da testemunha;
V - comunicar a entidade operacional casos de urgência que envolvam riscos adicionais a integridade física dos beneficiários;
VI - participar das reuniões e avaliações do Programa, com a entidade operacional.
Artigo 14 - Compete aos beneficiários do Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;
II - cumprir integralmente o termo de compromisso assinado com a entidade operacional, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança;
III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;
IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seus protetores e o local de proteção.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - As entidades integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões, durante o período de um ano, sem justificativa, serão automaticamente excluídas e substituídas por outras, escolhidas pelo mesmo Conselho, por maioria absoluta dos votos de seus integrantes.
Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União, do Estado de São Paulo e de companhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado praticarão todos os atos necessários para o bom funcionamento do Programa, incluindo a assinatura de termos de cooperação, previstos no artigo 4.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 18 - A Delegacia de Polícia de Proteção a Testemunhas, prevista no artigo 8.º, inciso III do Decreto n.º 39.917, de 13 de janeiro de 1995, dará todo o apoio necessário, do ponto de vista operacional, à execução do Programa.
Artigo 19 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo apoiará operacionalmente o Programa, por meio de sua Corregedoria.
Artigo 20 - As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1999
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 1999.