DECRETO N. 44.226, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
Reorganiza o Conselho Superior da
Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, cria a Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios
e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Conselho Superior da Pesquisa
Agropecuária - CSPA, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.037, de
15 de abril de 1998, passa a denominarse Conselho Superior de Pesquisa
dos Agronegócios - CSPA e fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - Fica criada a Coordenadoria de Pesquisa dos
Agronegócios - CPA, subordinada ao Secretário de
Agricultura e Abastecimento, à qual passam a subordinar-se as
seguintes unidades:
I - o Instituto Agronômico;
II - o Instituto Biológico;
III - o Instituto de Economia Agrícola;
IV - o Instituto de Pesca;
V - o Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VI - o Instituto de Zootecnia.
Artigo 3.º - Fica criado, no Instituto de Zootecnia, o
Centro de Ação Regional, com nível de
Divisão Técnica, ao qual passam a subordinar-se as
unidades previstas nos incisos IX a XIII do artigo 87 do Decreto
n.º 43.037, de 15 de abril de 1998.
Parágrafo único - O Centro de que trata o "caput" deste artigo conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 4.º - A Estação de Pesquisas em
Sanidade Citrícolas, do Núcleo Regional de Presidente
Prudente, do Centro de Ação Regional, do Instituto
Biológico, prevista na alínea "a" do inciso IX do artigo
40 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998, passa a
denominar-se Estação de Pesquisas Biológicas.
Artigo 5.º - Ficam extintos os Centros de
Coordenação de Pesquisa dos Institutos Agronômico,
Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia
de Alimentos e de Zootecnia, previstos, respectivamente, nos incisos
III dos artigos 14, 40,56,66,80 e 87 do Decreto n.º 43.037, de 15
de abril de 1998.
Artigo 6.º - Ficam mantidas as finalidades, as estruturas e
as atribuições dos Institutos Agronômico,
Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia
de Alimentos e de Zootecnia, estabelecidas no Decreto n.º 43.037,
de 15 de abril de 1998, observadas as disposições
constantes deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 7.º - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que é seu Presidente;
II - o Coordenador de Pesquisa dos Agronegócios, que e o Secretário Executivo;
III - o Coordenador de Assistência Técnica Integral;
IV - o Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios;
V - o Coordenador de Defesa Agropecuária;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VIII - 6 (seis) especialistas de notório saber nas
áreas científica e tecnológica, dos setores
público e privado.
§ 1.º - Os membros referidos nos incisos VI a VIII
deste artigo serão designados pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução sucessiva.
§ 2.º - O Presidente, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a
cada quadrimestre e extraordinariamente por convocação de
seu Presidente.
§ 4.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho
não serio remuneradas, mas consideradas de serviço
público relevante.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 8.º - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA tem as seguintes atribuições:
I - propor a politica de desenvolvimento científico e tecnológico para os agronegócios paulistas;
II - definir as linhas estratégicas de
atuação da Coordenadoria de Pesquisa dos
Agronegócios, de acordo com as políticas públicas
estabelecidas para o setor;
III - estabelecer as diretrizes programáticas, visando
à efetividade na aplicação dos recursos
disponíveis;
IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos programas estabelecidos, propondo medidas para sua concretização.
Artigo 9.º - A Coordenadoria de Pesquisa dos
Agronegócios - CPA prestará o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA compete:
I - dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho;
II - convocar as reuniões, estabelecendo a ordem do dia.
Artigo 11 - Ao Secretário Executivo compete:
I - assistir ao Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - fornecer informações gerenciais para subsidiar o Conselho na tomada de decisões;
III - apresentar as demandas provenientes das Câmaras
Setoriais, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e outras
instâncias;
IV - exercer a representação externa da pesquisa sa dos agronegócios.
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA
SEÇÃO I
Da Finalidade
Artigo 12 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios
- CPA tem por finalidade gerar, adaptar e transferir conhecimentos para
o desenvolvimento sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 13 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Departamento de Gestão Estratégica, com:
a) Centro de Acompanhamento e Avaliação;
b) Centro Administrativo, com:
1. Núcleo de Pessoal;
2. Núcleo de Finanças;
3. Núcleo de Suprimentos;
4. Núcleo de Infra-Estrutura;
III - Instituto Agronômico;
IV - Instituto Biológico;
V - Instituto de Economia Agrícola;
VI - Instituto de Pesca;
VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VIII - Instituto de Zootecnia.
§ 1.º - A CPA conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - O Departamento de Gestão
Estratégica conta com Assistência Técnica e o
Centro de Acompanhamento e Avaliação, com Corpo
Técnico.
Artigo 14 - O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Pesquisa dos Agronegócio que e seu Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica;
III - os Diretores dos Institutos de Pesquisa da CPA.
Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mes e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Específicas
Artigo 15 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem as seguintes atribuições:
I - gerar, adaptar e transferir conhecimento científico e
tecnológico para as estruturas produtivas dos
agronegócios, visando ao desenvolvimento
sócio-econômico e ao equilíbrio do meio ambiente;
II - mobilizar e capacitar o capital intelectual, público
e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do
desenvolvimento dos agronegócios;
III - formular e executar políticas de pesquisa e
desenvolvimento para diferentes realidades das cadeias de
produção e/ou regiões do agronegócios.
Artigo 16 - O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver as linhas operacionais de execução
das prioridades e metas definidas e que fazem parte da
programação da CPA;
II - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos de Pesquisa;
III - acompanhar a execução orçamentária
das unidades da CPA, buscando máxima eficiência na
aplicação de recursos públicos;
IV - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da CPA;
V - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da CPA.
Artigo 17 - O Departamento de Gestão Estratégica tem as seguintes atribuições:
I - organizar e gerenciar sistemas de informações
para viabilizar o amplo acesso aos resultados e conhecimentos derivados
da pesquisa e fortalecer a interação com os setores
produtivos, particularmente os pequenos e médios
empresários dos agronegócios;
II - articular a realização de estudos
estratégicos de avaliação prospectiva dos
cenários de desenvolvimento da ciência e da tecnologia e
seus impactos nos agronegócios;
III - estruturar sistema gerencial das atividades de pesquisa
tecnológica da CPA, buscando convergência da
programação dos Institutos de Pesquisa para objetivos
comuns;
IV - estruturar a atuação dos pólos
regionais de desenvolvimento dos agroegócios como núcleos
estratégicos de atuação da pesquisa
científica e tecnológica da CPA, buscando integrar as
unidades localizadas na mesma região geoeconômica do
território paulista;
V - avaliar relatórios de projetos, atividades e programas, quanto a eficiência, eficácia e efetividade.
Artigo 18 - O Centro de Acompanhamento e
Avaliação, por meio do Corpo Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I - consolidar a orientação cientifica e tecnológica da CPA;
II - coordenar e acompanhar a programação de pesquisa;
III - propor a política de capacitação científica e indicar meios para sua execução;
IV - definir os sistemas de avaliação dos programas de pesquisa;
V - consolidar relatórios de pesquisa da CPA.
Artigo 19 - Ao Centro Administrativo cabe a
prestação de serviços nas áreas de
administração de pessoal, finanças e
orçamento, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria
e comunicações administrativas.
Artigo 20 - O Núcleo de Pessoal tem as
atribuições previstas na alínea "b" do inciso II
do artigo 7.º e nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de
19 de janeiro de 1998.
Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as
atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e a prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas e
relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) fixar níveis de estoque;
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a
ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
d) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
g) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
III - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
equipamentos e solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 23 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação à manutenção:
a) solicitar a execução dos serviços de
manutenção e reforma dos bens móveis e
imóveis e das instalações;
b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos;
c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza de máquinas e equipamentos;
III - em relação à zeladoria:
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de limpeza interna e externa, no âmbito da sede;
b) zelar pela conservação dos móveis da sede;
IV - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
c) manter arquivo de papéis e processos.
Artigo 24 - O Centro de Ação Regional, do
Instituto de Zootécnia, por meio do Corpo Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa;
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa;
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços;
IV - dar suporte administrativo as unidades regionais.
Artigo 25 - A Estação de Pesquisas
Biológicas, do Núcleo Regional de Presidente Prudente, do
Centro de Ação Regional, do Instituto Biológico,
tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento em culturas de interesse da região;
II - manter estrutura adequada para o desenvolvimento de
pesquisa em problemas sanitários das culturas de interesse da
região.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Comuns
Artigo 26 - As Assistências Técnicas tâm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas;
VII - estabelecer normas, controlar e acompanhar a
execução das atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes;
VIII - propiciar o suporte de informática as atividades da unidade;
IX - definir o equipamento a ser utilizado pela unidade;
X - identificar as necessidades de treinamento específico na área de informática;
XI - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XII - manter cadastro de entidades públicas e privadas e outros usuários de serviços da unidade;
XIII - auxiliar na elaboração e acompanhamento da execução do orçamento;
XIV - efetuar gestões de interesse da unidade junto a órgãos dos governos estadual e federal;
XV - propor normas para autorização de uso de:
a) materiais passíveis de proteção para fins de pesquisa e desenvolvimento;
b) produtos e tecnologia passíveis de proteção ou patenteamento;
XVI - administrar banco de dados com informações sobre atividades das unidades subordinadas.
§ 1.º - A Assistência Técnica da CPA cabe, ainda:
1. acompanhar os trabalhos das Câmaras Setoriais, dos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento Rural e outras instâncias;
2. levantar dados e subsídios para priorização de demandas pela CPA;
3. atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa agropecuária.
§ 2.º - As Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda:
1. consolidar a orientação científica e tecnológica da instituição;
2. coordenar e acompanhar a programação de pesquisa;
3. consolidar relatórios de pesquisa da instituição.
Artigo 27 - Os Corpos Técnicos tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - executar as atribuições de sua unidade;
II - elaborar planos, programas e projetos;
III - realizar estudos e pesquisas e prestar
orientação técnica sobre assuntos relativos
à sua área de atuação;
IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
V - elaborar relatórios e emitir pareceres;
VI - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VII - realizar análises e produzir
informações gerenciais relativas às atividades e
projetos da respectiva unidade.
Artigo 28 - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da respectiva unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade;
V - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
SEÇÃO IV
Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 29 - Os Núcleos de Pessoal, dos Centros
Administrativos, do Departamento de Gestão Estratégica e
dos Institutos de Pesquisa são órgãos subsetoriais
do Sistema de Administração de Pessoal.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 30 - O Núcleo de Finanças, do Centro
Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica,
é órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
subsetorial, em relação à respectiva unidade de despesa.
Artigo 31 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros
Administrativos, dos Institutos de Pesquisa, são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 32 - O Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro
Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, e
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e subsetorial, em
relação à respectiva unidade de despesa.
Artigo 33 - Os Núcleos de Infra-Estrutura, dos Centros
Administrativos, dos Institutos de Pesquisa, são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 34 - São órgãos detentores, as unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador da CPA
Artigo 35 - Ao Coordenador da CPA, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) representar a pesquisa agropecuária em fóruns de ciência e tecnologia;
c) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
f) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
g) estabelecer as políticas de pós-graduação e editorial da Coordenadoria;
h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades
subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas
sobre prestação de serviços, fomecimento de bens e
utilização de próprios do Estado;
i) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
j) solicitar informações a outros órgãos da
administração pública ou entidades;
l) decidir sobre pedido de "vista" de processos;
m) autorizar a produção e a divulgação de
matérias técnico-científicas, bem como a
realização de atividades de treinamento de pessoal, em
regime de cooperação com entidades públicas e
privadas;
n) autorizar o fomecimento gratuito, a órgãos
públicos e entidades filantrópicas e de utilidade
pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades
subordinadas, a título de fomento e intercâmbio,
até o limite máximo anual fixado pela
legislação pertinente;
o) estabelecer preços para prestação de
serviços, venda de produtos, subprodutos e
publicações das unidades subordinadas;
p) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25
do Decreto n.º 42.815, de 18 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Títular da Pasta;
b) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se
deteriorarem, forem danificadas ou tornarem-se obsoletos ou inadequados
para uso ou consumo;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;
d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores do Departamento de Gestão Estratégica e dos Institutos de Pesquisa
Artigo 36 - Aos Diretores do Departamento de Gestão
Estratégica e dos Institutos de Pesquisa, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir ao Coordenador da CPA no desempenho de suas funções;
b) propor ao Coordenador da CPA o programa de trabalho das suas unidades;
c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos de administração pública
sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos ou
entidades da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação;
h) autorizar a produção e a divulgação de
matérias técnico-científicas e a
realização de atividades de treinamento;
i) fixar preços para prestação de serviços,
venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e
publicações das unidades subordinadas;
j) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;
l) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas;
m) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
n) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e
subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os
limites fixados pelo Títular da Pasta;
o) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores para dentro
do País e por prazo não superior a 15 (quinze) dias, nas
seguintes hipóteses:
1. para missão ou estudos de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autorida de competente;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes for delegado pelo Titular da Pasta;
b) decidir sobre a residência de servidores em próprios do Estado, nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 37 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e
de unidades com nível equivalente, além de outras
competências que Ihes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das uni dades subordinadas;
II - expedir normas de funcionamento das uni dades subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) autorizar o afastamento de servidores, no País, por
período de até 7 (sete) dias, quando em missão
técnico-científica ou tecnológica, participa
ção em eventos científicos ou de treinamento.
Artigo 38 - Ao Diretor do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, compete também:
I - encaminhar papéis e processos às unidades competentes para manifestação;
II - subscrever certidões, declarações ou atesta dos administrativos;
III - decidir sobre pedidos de "vista" de proces sos;
IV - visar extratos para publicação no Diário Ofi cial;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantiddos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
VI - encaminhar diretamente aos órgãos compe
tentes consultas sobre a legislação de pessoal e de
material.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estru tura, do
Centro Administrativo, do Departamento de Gestão
Estratégica, compete, ainda:
I - expedir certidões de peças de autos arquiva dos;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em proces sos arquivados.
Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimen tos, do
Centro Administrativo, do Departamento de Gestão
Estratégica, compete, ainda:
I - assinar convites;
II - efetuar baixa de bens móveis no patrimônio,
mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 41 - São competências comuns ao Coor denador
da CPA e demais dirigentes de unidades, até o nível de
Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento e integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autorida des administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra des pacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
I) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências de qualquer unidade ou
servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 42 - São competências comuns ao Coordenador
da CPA e demais dirigentes, até o nível de Chefe de
Seção e de unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas graves, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhe são
afetas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expediente que
devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 43 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 44 - Os dirigentes dos Núcleos de Pessoal, dos
Centros Administrativos, do Departamento de Gestão
Estratégica e dos Institutos de Pesquisa, na qualidade de
responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, têm as competências
previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 45 - O Coordenador de Pesquisa dos Agronegócios,
na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de
despesa, têm as competências previstas nos artigos 13 e 14
do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - Os Diretores dos Institutos, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as competências
previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 47 - Os Diretores dos Núcleos de Finanças ,
dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestão
Estratégica e dos Institutos de Pesquisa, têm as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de
28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 48 - O Coordenador da CPA, na qualidade de dirigente de
frota, tem as competências previs tas nos artigos 16 e no inciso
I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 49 - Os Diretores dos Institutos de Pes quisa, na
qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências
previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 19 de março
de 1977.
Artigo 50 - Os dirigentes de órgãos detentores tem
as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543,
de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO VII
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 51 - As unidades da Coordenadoria de Pesquisa dos
Agronegócios -CPA têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Gestão Estratégica;
b) o Instituto Agronômico;
c) o Instituto Biológico;
d) o Instituto de Economia Agrícola;
e) o Instituto de Pesca;
f) o Instituto de Tecnologia de Alimentos;
g) o Instituto de Zootecnia;
II - de Divisão Técnica, o Centro de Acompanha mento e Avaliação;
III - de Divisão, o Centro Administrativo;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - As Assistências
Técnicas, os Corpos Técnicos e a Célula de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
SEÇÃO VIII
Do "Pro Labore"
SUBSEÇÃO I
Da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratifica
ção "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei
Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com
redação alterada pelo artigo 49 da Lei Comple mentar
nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Pes quisador Científico as
funções adiante enumeradas, classificadas na
Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada a CPA;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Gestão Estratégica;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento e Avaliação;
b) 1 (uma) ao Centro Regional, do Instituto de Zootecnia;
IV - 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 3 (três) a Assistência Técnica, da CPA;
b) 3 (três) a Assistência Técnica, do Departa mento de Gestão Estratégica.
SUBSEÇÃO II
Da Lei n.º 10.168, de 10 de Julho de 1968
Artigo 53 - Para fins de atribuição do "pro
labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas as funções de
serviço público adiante enumeradas, nas unida des do
Departamento de Gestão Estratégica, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 54 - Os dispositivos a seguir menciona dos do Decreto
n.º 43.037, de 15 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o "caput" do artigo 117:
"Artigo 117 - Aos Núcleos de Finanças, além das
atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970, cabe:";
II - o inciso I do artigo 119:
"I - em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos
8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de1º de março de 1977;".
Artigo 55 - As atribuições e competências
previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do
Secretário da Pasta.
Artigo 56 - A implantação da estrutura constante
deste decreto será feita gradativamente, mediante
resoluções do Secretário de Agricultura e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, visando a
adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos.
Artigo 57 - As designações para o exercício
de funções retribuídas mediante "pro labore" de
que tratam os artigos 52 e 53 deste decreto só poderão
ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação nas respectivas unidades criadas
dos cargos de direção, de nível correspondente,
existentes na Secretaria;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito
deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de
1.º de junho de 1983.
Artigo 58 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação
deste decreto, deverá encamiminhar à Secretaria de
Governo e Gestão Estratégica:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do
artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e
da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção,
supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da
classificação efetuada, da qual conste o número de
cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com
nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 59 - Ficam extintas, na data da publicação
deste decreto, as funções de serviço
público classificadas para efeito de atribuição de
gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 12 da
Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com
redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar
n.º 727, de 15 de setembro de 1993, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão,
destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Coordenação
de Pesquisa, dos Institutos Agronômico, Biológico, de
Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de
Zootecnia;
II - 60 (sessenta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 3 (três) à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária;
b) 18 (dezoito) ao Instituto Agronômico, sendo:
1. 2 (duas) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Algodão e Fibrosas Diversas;
4. 1 (uma) do Centro de Café e Plantas Tropicais;
5.1 (uma) do Centro de Cana-de-Açúcar;
6. 1 (uma) do Centro de Citricultura;
7. 1 (uma) do Centro de Ecofisiologia e Biofísica;
8. 1 (uma) do Centro de Fitossanidade;
9. 1 (uma) do Centro de Fruticultura;
10. 1 (uma) do Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica;
11. 1 (uma) do Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico;
12. 1 (uma) do Centro de Horticultura;
13. 1 (uma) do Centro de Mecanização e Automação Agrícola;
14. 1 (uma) do Centro de Plantas Graníferas;
15. 1 (uma) do Centro de Solos e Recursos Agroambientais;
16. 1 (uma) do Centro de Produção de Material Propagativo;
17. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
c) 8 (oito) do Instituto Biológico, sendo:
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Proteção Ambiental;
4. 1 (uma) do Centro de Sanidade Animal;
5. 1 (uma) do Centro de Sanidade Vegetal;
6. 1 (uma) do Centro de Biotecnologia;
7. 1 (uma) do Centro Experimental do Instituto Biológico;
8. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
d) 6 (seis) do Instituto de Economia Agrícola, sendo:
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas;
4. 1 (uma) do Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
5. 1 (uma) do Centro de Estudos de Comercialização;
6. 1 (uma) do Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento;
e) 8 (oito) do Instituto de Pesca, sendo:
1. 2 (duas) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
4. 1 (uma) do Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
5. 1 (uma) do Centro de Pesquisa em Aqüicultura;
6. 1 (uma) do Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
7. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
f) 10 (dez) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, sendo:
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
4. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Carnes;
5. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
6. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Embalagens;
7. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
8. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Laticínios;
9. 1 (uma) do Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
10. 1 (uma) do Centro de Informações em Alimentos;
g) 7 (sete) do Instituto de Zootecnia, sendo:
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Etologia, Ambiência e Manejo;
4. 1 (uma) do Centro de Genética e Reprodução Animal;
5. 1 (uma) do Centro de Métodos Quantitativos;
6. 1 (uma) do Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
7. 1 (uma) do Centro de Forragicultura e Pastagens.
Artigo 60 - Fica extinta, a partir da data da
publicação deste decreto, 1(uma) função de
serviço público de Coordenador classificada para efeito
de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo
28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria
Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 61 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - as alíneas "a" do inciso I do artigo 35, "a" do
inciso II e "b" a "d" do inciso V do artigo 36, "a" do inciso II e
"b" a "h" do inciso V do artigo 53, "a" do inciso I do artigo 62, "a"
do inciso II e "b" a "f" do inciso III do artigo 63, "a" do inciso I
do artigo 75, "a" do inciso II e "b" a "g" do inciso V do artigo 76,
"a" do inciso I do artigo 83, "a" do inciso II e "b" a "j" do inciso V
do artigo 84, "a" do inciso I do artigo 97, "a" do inciso II e "b"
a "g" do inciso V do artigo 98, os incisos III do artigo 40,I e II
do artigo 51, III do artigo 56, III do artigo 66, I do artigo 80, os
parágrafos únicos dos artigos 101 e 103 e os artigos
4ª a 12, 106, 121 a 130 e 132 a 138 do Decreto n.º 43.037, de
15 de abril de 1998;
II - os incisos V a X do artigo 3º do Decreto n.º 43.142, de 2 de junho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1999.