Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.235, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

Acrescenta dispositivos, que especifica, ao Decreto nº 44.075/99, que dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro, e regulamenta a compensação destes débitos da Dívida Ativa (Lei nº 10.339/99)

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 10.339, de 19 de julho de 1999, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:


Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 44.075, de 2 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao artigo 4.º:
"Parágrafo único - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";
II - o § 3.º ao artigo 5º:
"§ 3.º - Para aqueles precatórios registrados na Bolsa de Valores de São Paulo, a publicação apenas indicará o precatório e respectivo valor.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 1999.