Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.237, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para fins de servidão de passagem, imóvel em Capela do Socorro, necessário à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 29, 69 e 40 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 89,80m2 (oitenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Jardim Ranieri, Subdistrito de Capela do Socorro, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação de Linha de Recalque da Estação de Elevatória de Esgotos "M", parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imbvel esse que consta pertencer a Francisco Ranieri e Outros (tendo como compromissário Oséias Campos), com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP nº TSTT-2606/95 e respectivos memoriais descritivos constantes do processo nº 167/51, assim caracterizado: Propriedade nº 167/51 - "Uma faixa, parte do lote 6 da quadra "E" do Jardim Ranieri, no Bairro do Jararau ou João Branco, a Estrada de Santo Amaro - M'Boi Mirim, 32º Subdistrito de Capela do Socorro, pertencente à matrícula 216.849 11º do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo início no ponto "B", situado no alinhamento predial da Rua Tacuarembó, distante 5,00m da lateral direita de quern da rua olha para o imóvel e caracterizado no desenho SABESP TSTT nº 2606/95; daí, segue pelo referido alinhamento predial por 0,98m até o ponto "C"; deflete à direita e segue por 3,36m até o ponto "D"; deflete à esquerda e segue por 26,08m até o ponto "E"; deflete à esquerda e segue por 0,78m, até o ponto "E1", que se localiza na lateral esquerda do imóvel, distante 29,90m, aproximadamente, da testada; do ponto "C" até o ponto "E1" confrontou com o remanescente; daí, deflete à direita e segue por 2,62m, confrontando com o lote 7, até o ponto "E2"; deflete à direita e segue por 5,00m até o ponto "R"; deflete à direita e segue por 32,00m até o ponte "B", sendo que do ponto "E2" até o ponto "B", confrontou com o remanescente, encerrando esta descrição.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestio Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de setembro de 1999.