Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.240, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para servidão de passagem, imóveis em Itaquera, Capital, necessários à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis constituídos de 3 (três) terrenos medindo, respectivamente, 84,78m² (oitenta e quatro metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), 12,91m² (doze metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados) e 272,69m² (duzentos e setenta e dois metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) e suas respectivas benfeitorias, situados na Vila Carmozina, Distrito de Itaquera, Município e Comarca de São Paulo, necessários àquela Companhia para implantação do Coletor Tronco Verde, entre PV 156 e PV 158.600mm, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Afonso Álvaro Fontes Mussolino e Outros, Reginilde dos Santos Ferreira e Jonas Horácio Mussolino e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT 4.500/98, e respectivos memoriais descritivos constantes dos processos n.ºs 1.728/90, 1.728/410 e 1.728/411, assim caracterizados:
I - Propriedade n.º 1.728/90 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado à Rua Castelo do Piauí, na Vila Carmozina, no Distrito de Itaquera, pertencente à matrícula 27.126 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo o seu início no ponto "E", situado junto à divisa com o lote 5, afastado 61,17m do alinhamento predial da Rua Castelo do Piauí, caracterizado em desenho SABESP n.º TSTT 4.500/98; daí, com a distância de 6,47m vai ao ponto "F"; da*i, deflete à direita com distância de 17,38m até o ponto "G", confrontando do ponto "E" ao ponto "G" com o remanescente; deflete à direita e segue em linha irregular o curso do Rio Verde com distância de 4,75m até o ponto "H"; daí, deflete à direita, por uma distância de 18,48m até o ponto "I", confrontando com o remanescente; daí, deflete à direita, com distância de 8,84m retornando ao ponto "E", início desta descrição, confrontando do ponto "I" até o ponto "E" com o lote 5 da quadra 87.";
II - Propriedade n.º 1.749/410 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado à Rua Castelo do Piauí, na Vila Carmozina, no Distrito de Itaquera, pertencente à matrícula 127.1426 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo o seu início no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Castelo do Piauí, junto à divisa com o lote 6 da mesma quadra 87, caracterizado em desenho SABESP n.º TSTT 4.500/98; daí, segue por esta divisa com distância de 7,64m até o ponto "M"; deflete à direita com distância de 7,56m até o ponto "N", confrontando do ponto "M" ao "N" com o remanescente; daí, deflete à direita, com distância de 3,49m retornando ao ponto "A", início desta descrição, confrontando com a Rua Castelo do Piauí.";
III - Propriedade n.º 1.749/411 - Composta por duas faixas de terra, a saber:
a) Área 1 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado a Rua Castelo do Piauí, na Vila Carmozina, no Distrito de Itaquera, pertencente à matrícula 113.766 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo o seu início no ponto "A", situado junto à divisa com o lote 7 da mesma quadra 87 e no alinhamento predial da Rua Castelo do Piauí, caracterizado em desenho SABESP n.º TSTT 4.500/98; daí, segue por este alinhamento com distância de 0,59m até o ponto "B", deflete à direita com distância de 32,25m até o ponto "C"; confrontando com o remanescente; daí, deflete à direita, com distância de 8,22m até o ponto "K", confrontando com o lote 5 da quadra 87; daí, deflete à direita com distância de 4,82m até o ponto "L"; deflete à direita com distância de 28,80m até o ponto "M", confrontando do ponto "K" ao "M" como remanescente; daí, deflete à direita com distância de 7,63m, retornando ao ponto "A", início desta descrição, confrontando do ponto "M" ao ponto "A" com o lote 7 da quadra 87.";
b) Área 2 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado à Rua Castelo do Piauí, na Vila Carmozina, no Distrito de Itaquera, pertencente à matrícula 113.769 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo o seu início no ponto "C", situado junto à linha de divisa com o lote 6, afastado 31,61m do alinhamento predial da Rua Castelo do Piauí, caracterizado em desenho SABESP nº TSTT 4.500/98; daí, segue com distância de 2,61m vai ao ponto "D"; deflete à esquerda com distância de 31,56m até o ponto "E", confrontando do ponto "C" ao ponto "E" com o remanescente; daí, deflete à direita com distância de 8,84m até o ponto "I"; confrontando do ponto "E" ao "I" com o lote 4 da quadra 87; daí, deflete à direita com distância de 1,47m, até o ponto "J"; deflete à esquerda com distância 33,78m até o ponto "K", confrontando do ponto "I" ao ponto "K" com o remanescente; daí deflete à direita com distância de 8,22m, retornando ao ponto "C", início desta descrição, confrontando do ponto "K" ao ponto "C" com o lote 6 da quadra 87.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de setembro de 1999.