Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.241, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão de passagem, imóvel em Jaraguá, necessários à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 15,94m² (quinze metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Jardim Ipanema, Distrito de Jaraguá, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação da rede coletora de esgotos (0150mm), parte integrante do Sistema tema de Esgotos Sanitários - Bacia 5 - Córrego Pirituba, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer à Companhia Imobiliária Pró-Urbe (tendo como compromissário Francisco das Chagas Silva), com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º ECTT-1250/92 (Revisão 2), e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 192/44, assim caracterizado: Propriedade n.º 192/44 "Faixa de terra, situada em terreno localizado à Rua Vicente Mazetti (antiga Rua "A"), constituída pelo Lote 15 da Quadra "D", no Jardim Ipanema, Distrito de Jaraguá, zona urbana do Município e Comarca de São Paulo, pertencente à Matrícula n.º 78.399 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para quem da rua olha o imóvel, tendo início no ponto "I", localizado na divisa lateral direita, distante 8,07m da linha de testada do lote e caracterizado na planta cadastral SABESP nº ECTT-1250/92 (revisão 2); daí segue, por uma distância de 14,33m, até o ponto "J"; daí deflete à direita e segue, por uma distância de 2,60m, até o ponto "K"; daí deflete à direita e segue, por uma distância de 0,80m, até o ponto "L"; daí deflete à direita e segue, por uma distância de 0,36m, até o ponto "M", confrontando do ponto "I" ao "M" com área remanescente; daí deflete à direita e segue, por uma distância de 2,00m, confrontando com o Lote 14, até o ponto "D"; daí deflete à direita e segue, por uma distância de 16,93m, confrontando com propriedade da ELETROPAULO (anteriormente Julie Vilac), até o ponto "I", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 15,94m2.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n9 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de setembro de 1999.