Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.243, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre permissão de uso de imóvel localizado no Horto Florestal Navarro de Andrade, em Rio Claro

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, sem exclusividade, a título remunerado e por prazo indeterminado, para fins de instalação de equipamentos de transmissão de imagens, sons ou dados à Rádio Itapuã de Rio Claro Ltda., de 130,00m² (cento e trinta metros quadrados), parte de área de terreno com 73.745,91m² (setenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco metros e noventa e um decímetros quadrados), descrita nos elementos técnicos anexos ao processo SMA-42.072/98, integrante do Horto Florestal Navarro de Andrade, no Município de Rio Claro.
Parágrafo único - Cabe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, formalizar mediante termo próprio a permissão autorizada no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as medidas administrativas necessárias, visando adequar as disposições dos artigos 3.º e 4.º deste decreto às situações de outras entidades que, nesta data, mantenham instalações no local referido no artigo 1.º mediante permissão de uso da área já formalizada com a FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A..
§ 1.º - Os usuários que não concordarem com as alterações determinadas por este decreto terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para desocupar o local, retirando as instalações que não tenham sido incorporadas ao terreno, sem prejuízo de sua responsabilidade civil por eventuais danos.
§ 2.º - As permissões autorizadas às entidades referidas no "caput" deste artigo, com fundamento nas disposições deste decreto, ficam condicionadas à manutenção da administração da área pela Fazenda do Estado, nos termos da permissão temporária de uso da área formalizada com a FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A..
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto será deferida, sem exclusividade, mediante remuneração a ser recolhida pelas entidades beneficiárias, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
§ 1.º - O Secretário do Meio Ambiente, mediante ato específico, poderá dispensar do pagamento de que trata este artigo, total ou parcialmente:
1. os órgãos públicos e as entidades benemerentes ou de reconhecida utilidade pública, cujas atividades não tenham fins lucrativos;
2. as entidades particulares que, alternativamente ao pagamento em espécie, optem pela realização, às suas expensas, com pessoal e meios próprios ou contratados, de serviços e obras destinados à conservação e aprimoramento do Horto Florestal Navarro de Andrade, tendo como parâmetro os valores constantes deste artigo e obedecido plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2.º - O preço constante deste artigo será reajustado anualmente, com base na variação do valor do IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4.º - A permissão de uso será formalizada através de termo próprio, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar condições que obriguem o beneficiário a:
I - pagar a remuneração devida, na forma deste decreto;
II - manter passagem ampla, desimpedida, com todo conforto e segurança;
III - atender às determinações da Direção do Instituto Florestal no tocante à segurança, limpeza e conservação da área;
IV - cumprir as exigências do Estado que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista a finalidade pública, inclusive a de aumentar a passagem existente ou de abrir novas passagens na área;
V - comunicar imediatamente à Direção do Instituto Florestal qualquer fato novo ou relevante, a respeito de aspectos técnicos ou de uso e conservação da área;
VI - transmitir aos órgãos públicos competentes qualquer fato ou alteração havida quanto aos usuários de seus equipamentos, sendo vedado o transpasse da autorização a terceiros, sem prévia e expressa manifestação dos órgãos da Secretária do Meio Ambiente;
VII - restringir a utilização do imóvel e dos equipamentos instalados aos fins que motivaram a permissão;
VIII - obrigação de retirar-se do imóvel independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, quando exigido pelo Estado.
Artigo 5.º - Os novos interessados em obter permissão para a instalação de equipamentos de transmissão na área objeto deste decreto, deverão apresentar requerimento instruído com projeto técnico compatível ao Diretor do Instituto Florestal, que ouvirá os responsáveis técnicos pelas instalações existentes, instruirá o processo e o submeterá ao Secretário do Meio Ambiente para decisão.
§ 1.º - Deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para os fins previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 2.º - O requerimento somente será indeferido mediante ato fundamentado em caso de impossibilidade ou inadequação técnica, manifesta inconveniência administrativa ou risco de prejuízo ambiental.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1999.