Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.260, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999

Cria, extingue e reclassifica unidades policiais no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ditames do Decreto n.º 43.286, de 3 de julho de 1998, e
Considerando a necessidade de reformulação estrutural do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, com a finalidade de reenquadramento ao diploma legal supracitado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, subordinadas ao Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e classificadas como de Classe Especial, as Delegacias Seccionais de Polícia de Carapicuiba, de Diadema e de Franco da Rocha.
Artigo 2.º - Ficam extintas as seguintes unidades policiais e administrativas do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO:
I - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Carapicuiba e de Diadema, do 10.º Distrito Policial de Guarulhos, do 8.º Distrito Policial de São Bernardo do Campo e do 5.º Distrito Policial de Mogi das Cruzes;
II - as Seções de Despesa, de Registros Funcionais, de Administração de Subfrota e de Atividades Complementares e o Setor de Manutenção de Veículos, da Divisão de Administração;
III - as Seções de Comunicações Administrativas, de Administração de Subfrota e de Atividades Complementares, das Delegacias Seccionais de Polícia.
Parágrafo único - As unidades, previstas nos incisos II e III deste artigo, encontram-se desativadas nos termos do Decreto n.º 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Artigo 3.º - Ficam reclassificados como unidade policial de 1.ª Classe, os 1.º Distritos Policiais de Carapicuíba e de Diadema.
Artigo 4.º - Os disposítivos a seguir mencionados do Decreto n.º 33.829, de 23 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 8.º:
"Artigo 8.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Divisão Carcerária, com:
a) Assistência Policial;
b) Cadeia Pública 5;
c) Cadeia Pública 6;
d) Cadeia Pública 7;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, de Itapevi, de Jandira, de Cotia e do 1.º Distrito Policial de Carapicuíba;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Santana do Parnaíba e de Vargem Grande Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 2.º e 3.º Distritos Policiais de Carapicuíba e dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cotia;
3. Cadeias Públicas de Carapicuíba e de Barueri;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Jandira;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba e de Cotia;
3. Cadeia Pública de Cotia;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Diadema, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Diadema;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Diadema;
c) de 3.º Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Diadema;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Franco da Rocha, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policias:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Franco da Rocha e de Francisco Morato;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Caieiras, de Cajamar e de Mairiporã;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Cajamar e de Mairiporã;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Francisco Morato;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Guarulhos;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá e de Santa Isabel;
2. Delegacia de Polícia do 9.º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Guarulhos;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, de Itaquaquecetuba, de Poá e de Suzano;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Mogi das Cruzes;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Suzano;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba-Mirim, de Guararema e de Salesópolis;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Mogi das Cruzes;
3. Cadeia Pública de Suzano;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 7.º,8.º,9.º e 10.º Distritos Policiais de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Osasco;
IX - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 4.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;
2. Delegacias de Polícia dos 3.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mauá;
4. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Ribeirão Pires;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Cadeia Pública de Mauá;
X - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de São Bernardo do Campo;
XI - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Taboão da Serra, de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Embu;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial e Cadeia Pública, de Itapecerica da Serra;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Taboão da Serra e de Embu;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra;
XII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custos;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;
c) Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas.
§ 1.º - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.
§ 2.º - As Cadeias Públicas referidas nas alíneas "b "", "c" e "d" do inciso II deste artigo são unidades policiais de 1.ª Classe.";
II - o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - As Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, compreendem, ainda:
I - Assistência Policial, com:
a) Centro de Análise Criminal;
b) Setor de Homicídios;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio.
Parágrafo único - As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia contam, ainda, com Seção de Comunicação Social.".
Artigo 5.º - Os recursos humanos, financeiros e materiais das unidades extintas pelo artigo 2.º serão transferidos para as unidades criadas por este decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n.º 36.376, de 29 de dezembro de 1992;
II - o artigo 2.º do Decreto n.º 38.710, de 7 de junho de 1994;
III - o artigo 2.º do Decreto n.º 39.521, de 16 de novembro de 1994;
IV - o artigo 2.º do Decreto n.º 39.588, de 28 de novembro de 1994;
V - o artigo 4.º do Decreto n.º 41.793, de 19 de maio de 1997;
VI - o artigo 2.º do Decreto n.º 42.960, de 25 de março de 1998;
VII - o artigo 2.º do Decreto n.º 43.792, de 8 de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Mário de Magalhães Papaterra Limongi, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de setembro de 1999.