Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.261, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel em Itaquera...necessários à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 112,66m² (cento e doze metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Vila Campanela, Distrito de Itaquera, Município e Comarca de São Paulo, necessário aquela Companhia para implantação de rede coletora de esgotos entre os PV's 144 e 146, parte integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê e do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TL-13 - Córrego Jacu Faixa, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Espólio de Francisco Giannetta, Paschoal Giannetta e Philomeno Giannetta com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n9 TSTT-3768/97 e respectivo memorial descritivo constantes do processo cesso n.º 1728/88, tendo a Propriedade n.º 1728/88 a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terra parte de um terreno situado à Avenida do Contorno s/n.º Vila Campanela - Distrito de Itaquera, pertencente á transcrição n.º 14.828 (área maior) de 5/1/38 do 72 Cartório de Registro de Imóveis da Capital - São Paulo. Tendo início no ponto "A" caracterizado em desenho SABESP TSTT-3768/97 de coordenadas N=7.396.088,506 e E=351.209,181 localizado no alinhamento predial da Avenida do Contorno e afastado do 5,35m do muro de divisa com a residência n.º 36, segue pelo referido alinhamento com distância de 4,21m até o ponto "B", confrontando com a Avenida do Contorno, deflete à direita com distância de 4,37m até o ponto "C" confrontando com o remanescente, deflete à direita com distância de 10,74m até o ponto "D", deflete à esquerda com distância de 9,59m até o ponto "E", confrontando do ponto "C" ao ponto "E" com o Córrego Verde, deflete à direita com distância de 5,61m até o ponto "F" confrontando com o remanescente, deflete à direita com distância de 1,83m até o ponto "G" confrontando com o Córrego Verde, deflete á direita com distância de 3,74m até o ponto "H" confrontando com a Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.), deflete à direita com distância de 3,18m até o ponto "I", deflete à direita com distância de 28,20m até o ponto "A", início desta descrição confrontando do ponto "H" ao ponto "A" com o remanescente.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar car o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de vera própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de setembro de 1999.