Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.270, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para servidão de passagem, imóvel em Guaianazes, necessário à SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786 de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 2.858,12m² (dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito metros quadrados e doze decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Vila Solange, Distrito de Guaianazes, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação do Coletor Tronco Itaquera entre o "PV-101 e PV-110" parte integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê e do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TL-15- Córrego Itaquera, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Pedreira de Guaianazes S.A. (tendo como compromissário Espólio de Isidoro Matheus e outros), com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP TSTT n.º 4444/98, e respectivo memorial descritivo constante do processo n.º 189/569, tendo a Propriedade n.º 189/569 a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terra parte de um imóvel no Distrito de Guaianazes, Município e Comarca de São Paulo, pertencente à transcrição n.º 40.402 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Tem seu início no ponto 1 situado na linha titulada de 118,00m, junto à divisa da propriedade de Luiz Mendes afastado 31,50m do Córrego Itaquera caracterizado em desenho SABESP TSTT- 4444/98, daí segue com azimute 316º07'51" e distância de 25,51m até o ponto 2; deflete à esquerda com azimute 315º34'51" e distância 107,39m até o ponto 3; deflete à direita com azimute 331º00'04" e distância 99,74m até o ponto 4; deflete à esquerda com azimute 299º05'09" e distância 109,14m até o ponto 5; deflete à direita com azimute 05º07'30" e distância 125,87m até o ponto 6; deflete à esquerda com azimute 301º42'54" e distância 51,72m até o ponto 7; deflete à direita com azimute 337º13'47" e distância 44,86m até o ponto 8; deflete á direita com azimute 354º13'03" e distância 40,35m até o ponto 9; deflete à direita com azimute 29º54'30" e distância 111,64m até o ponto 10; confrontando até aqui com remanescente; deflete à direita com azimute 119º54'30" e distância 4,00m até o ponto 11, confrontando do ponto 10 ao ponto 11 com terras de José Premiano; deflete à direita com azimute 209º54'30" e distância 110,36m até o ponto 12; deflete á esquerda com azimute 174º13'03" e distância 38,76m até o ponto 13; deflete à esquerda com azimute 157º13'47" e distância 42,98m até o ponto 14; deflete à esquerda com azimute 121º42'54" e distância 52,91m até o ponto 15; deflete à direita com azimute 185º07'30" e distância125, 74m até o ponto 16; deflete à esquerda com azimute 119º05'09" e distância 107,68m até o ponto 17; deflete à direita com azimute 151º00'04" e distância 100,34m até o ponto 18; deflete à esquerda com azimute 135º34'02" e distância 106,87m até o ponto 19; deflete à direita com azimute mute 136º07'51" e distância 26,89m até o ponto 20 confrontando do 11 ao 20 com o remanescente; deflete à direita com distância 4,23m retornando ao ponto 1 início desta descrição, confrontando do ponto 20 ao ponto 1 com propriedade de Luiz Mendes.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 1999.