Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.274, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

Cria o Fórum de Desenvolvimento Sustentável para os Municípios da Área de Influência da Duplicação da Rodovia Fernão Dias - "FDS entre Serras e Águas"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria do Meio Ambiente,
Considerando que a duplicação da Rodovia Fernão Dias é uma necessidade devido ao aumento da intensidade de tráfego, do número de acidentes e do tempo de viagem registrado nos últimos anos;
Considerando que a melhoria de acesso vai promover o crescimento econômico e alterar significativamente o uso do solo e a qualidade de vida dos habitantes dos Municípios de Atibaia, Bragança Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Mairiporã, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;
Considerando que as águas produzidas nessa região, por meio do Sistema Cantareira, abastece aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) da Região Metropolitana de São Paulo e vários municípios, indústrias e sistemas de irrigação localizados na Bacia do Rio Piracicaba;
Considerando que os habitantes dessa região possuem uma qualidade de vida excelente se comparada aos habitantes das grandes metrópoles brasileiras;
Considerando que muitos desses municípios passam por problemas econômicos e sentem a necessidade de dinamizar sua economia;
Considerando que por ocasião do prévio licenciamento ambiental da duplicação da rodovia, o DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, em seu parecer técnico n.º 7/93, estabeleceu a exigência de n.º 23, nos seguintes termos: "Considerando os impactos que o empreendimento poderá causar em relação ao uso do solo dos municípios em sua área de influência, os recursos previstos no Decreto federal n.º 95.733/88 deverão ser também utilizados para que esses municípios procedam à revisão de suas legislações de uso do solo. A Secretaria do Meio Ambiente articulará com esses municípios sua adesão a este propósito";
Considerando que para cumprimento dessa exigência, em setembro de 1997 foi firmado convênio entre a Secretaria do Meio Ambiente, por meio de sua Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem, o qual vem disponibilizando os recursos financeiros necessários;
Considerando que o referido convênio previu a realização do Plano de Desenvolvimento Sustentável - Entre Serras e Águas;
Considerando que o Plano de Desenvolvimento Sustentável - Entre Serras e Águas tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social, melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e renda e garantir a conservação ambiental na região de abrangência da obra rodoviária;
Considerando que os Municípios envolvidos aderiram ao propósito e assinaram, em fevereiro de 1998, um Protocolo de Intenções com a Secretaria do Meio Ambiente;
Considerando que várias entidades da sociedade civil têm participado intensamente das reuniões realizadas na região;
Considerando que várias parcerias têm sido realizadas com órgãos govemamentais e da sociedade civil; e
Considerando que só a articulação entre todos os setores interessados pode garantir o sucesso do Plano de Desenvolvimento Sustentável - Entre Serras e Águas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Fórum de Desenvolvimento Sustentável para os Municípios da Área de Influência da Duplicação da Rodovia Fernão Dias "FDS - Entre Serras e Águas".
Parágrafo único - Compõem a área de influência da duplicação da Rodovia Fernão Dias a região formada pelos Municípios de Atibaia, Bragança Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Mairiporã, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem.
Artigo 2.º - "O FDS - Entre Serras e Águas" tem por objetivos:
I - promover a participação e a integração das ações de todos os agentes sociais e econômicos interessados na implementação do desenvolvimen- to sustentável, dentro dos princípios firmados na Agenda 21;
II - promover o desenvolvimento econômico e social visando à geração de emprego e renda e à conservação, proteção e recuperação ambiental da região;
III - propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
IV - propor programas, projetos e ações aos órgãos públicos e, quando couber, às organizações não governamentais e aos empresários, com o objetivo de garantir que o desenvolvimento econômico seja compatível com a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - contribuir para que sejam feitas gestões com os municípios contíguos à área de influência da duplicação da Rodovia Fernão Dias para integrá-los aos objetivos do "FDS - Entre Serras e Águas";
VI - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Artigo 3.º - "O FDS - Entre Serras e Águas" deve ser integrado por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração estadual:
I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - Secretaria de Esportes e Turismo;
V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - Secretaria da Educação;
VIII - Departamento de Estradas de Rodagem;
IX - Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais - CPFM;
X - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XI - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1.º - Devem ser convidados a integrar o Fórum:
1. um representante e respectivo suplente dos Municípios descritos no parágrafo único do artigo 1.º deste decreto;
2. um representante e respectivo suplente das Câmaras Municipais dos Municípios descritos no parágrafo único do artigo 1.º deste decreto;
3. 11 (onze) representantes e respectivos suplentes de organizações não governamentais, com sede e atuação nos municípios integrantes do "FDS - Entre Serras e Águas".
§ 2.º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do "FDS - Entre Serras e Águas".
§ 3.º - A função de membro do "FDS - Entre Serras e Águas" não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 4.º - As reuniões do "FDS - Entre Serras e Águas" são públicas e suas decisões divulgadas na região, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.
§ 5.º - Têm direito a voz nas reuniões do "FDS Entre Serras e Águas" os representantes credenciados dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente dos Municípios de que trata este decreto.
§ 6.º - O regimento interno deve disciplinar a forma de participação de todo cidadão interessado.
Artigo 4.º - A representação das entidades da sociedade civil deve ser composta com a participação dos seguintes setores sociais:
I - empresarial da indústria, do comércio, da agricultura, do ramo imobiliário, do lazer, do turismo e da cultura;
II - associações civis, profissionais, de ensino e técnico-científicos;
III - sindicatos de trabalhadores e patronais;
IV - organizações ligadas à defesa do meio ambiente;
V - entidades ligadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 5.º - O "FDS - Entre Serras e Águas" conta com uma Secretaria Executiva para seu funcionamento.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, e o Departamento de Estradas de Rodagens - DER, da Secretaria dos Transportes, devem dar apoio técnico e infra-estrutura para o funcionamento da Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente promover as medidas necessárias à instalação do "FDS - Entre Serras e Águas".
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta estadual devem franquear ao "FDS - Entre Serras e Águas" as informações existentes que sejam necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de setembro de 1999.