Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.327, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e § 1.º do artigo 174 da Constituição do Estado,
o disposto no § 5.º do artigo 174 da Constituição do Estado, bem como no artigo 2.º do Decreto Estadual n.º 13.413, de 13 de março de 1979, e;
que todos os Estados da Federação devem se adequar às normas da Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão n.º 42, de 14 de abril de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a elaboração do Plano Plurianual PPA 2000 - 2003, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período do Plano.
Artigo 2.º - Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:
I - definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
II - controle de metas, prazos e custos;
III - sistema de informações gerenciais.
Parágrafo único - A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou, pelo dirigente do órgão da administração indireta, responsável pelo Programa.
Artigo 3.º - Caberá ao gerente do Programa estabelecer a cooperação entre parceiros, articular recursos, esforços e informações, visando à eficácia e à eficiência das ações do Programa, bem como contribuir para a maior integração e coordenação com os demais Programas de Governo e a responsabilidade pelas informações gerenciais relativas aos Programas.
Artigo 4.º - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.
Artigo 5.º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003, cabe:
I - à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a divulgação das orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;
b) consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2000-2003;
c) acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência.
III - à Secretaria da Fazenda:
a) propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2000 a 2003;
b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período 2000 a 2003.
IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas: a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.
Artigo 6.º - A Secretaria de Economia e Planejamanto baixará instruções complementares a este decreto.
Artigo 7.º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couberem, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo e Ministério Público.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de outubro de 1999.