Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.328, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre a atribuição de honorários pagos a título de horas-aula aos servidores da administração direta do Estado que ministrarem aulas ou desempenharem atividades de docências em projetos da FUNDAP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nos projetos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fará jus a honorpários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do nível 5 (cinco) da Tabela Salarial do Grupo Técnico da Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP.
§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 40 (quarenta) horas aula mensais.
Artigo 2.º - O servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Artigo 3.º - As atividades de planejamento dos programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Observado o disposto no artigo 2.º deste decreto, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao servidor que o requerer, durante o período em que atuar como docente ou exercer atividades similares na Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP, sem prejuízo de suas demais atividades e da carga horária a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5.º - Todos os pagamentos serão efetuados diretamente pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, onde serão executados os trabalhos.
Artigo 6.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como não será computada para cálculo do decímo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de outubro de 1999.