Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.332, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para servidão de passagem, imóvel em Cotia, necessário à SABESP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 231,27m2 (duzentos e trinta e um metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Distrito e Município de Itapevi, Comarca de Cotia, necessário àquela Companhia para instalação da Estação Elevatória de Esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Madef S/A - Indústria e Comércio e Outra, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP TSTT n.º 2.886/96 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 1.702/12, tendo a Propriedade n.º 1.702/12 a seguinte descrição perimétrica: "Parte de um terreno, com área de 2.445,86, situado à Avenida Cesário de Abreu, no Distrito e Município de Itapevi, Comarca de Cotia, pertencente à Matrícula 15.572 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, tendo seu início no ponto "A", caracterizado no desenho SABESP TSTT n.º 2.886/96 (Revisão 1), situado no alinhamento predial da referida avenida na reta titulada de 29,55m, compreendida entre os pontos "9" e "10" titulados, distante 13,10m do ponto "9" titulado, tendo ainda, as coordenadas topográficas N=7394802,729 e E=302727,400, daí, segue pela citada reta em curva suave na distância de 12,08m até o ponto "B", segue deste à direita por uma linha ideal que delimita a área, por 18,51m até o ponto "C", segue deste à direita, ainda por linha ideal de divisa, com ângulo interno de 90º por 12,00m, até o ponto "D", segue deste à direita, também por linha ideal de divisa, com ângulo interno de 90º por 19,91m até o ponto inicial "A", confrontando do ponto "B" ao ponto "A", com o remanescente.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de outubro de 1999.