Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.336, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999

Regulamenta a Lei n° 9.934, de 16/04/1998, que assegura a gratuidade para realização, por determinação judicial, de exames DNA, aos comprovadamente pobres, nas ações de investigação de paternidade.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande número de ações de investigação de paternidade em tramitação no Estado de São Paulo, que têm como partes pessoas destituídas de recursos para arcar com as despesas periciais, nos termos da Lei Federal n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Considerando o alto grau de eficiencia no resultado da perícia, por marcadores de DNA; e
Considerando a edição da Lei n.º 9.934, de 16 de abril de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assegurada a gratuidade para realização do exame de código genético - DNA, às pessoas que comprovarem a impossibilidade de pagar as despesas periciais, quando determinada judicialmente, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 9.934, de 16 de abril de 1998.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC a realização do exame a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - No caso de demanda superior à sua capacidade operacional o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 42.110, de 19 de agosto de 1997, poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nos termos da minuta-padrão em anexo, bem como contratar laboratórios para as perícias, observada a legislação referente à licitação.
§ 1.º - A capacidade operacional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC será apurada por meio de levantamento estatístico da demanda, divulgados trimestralmente mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - Para fins da celebração de convênios ou de contratos a que se refere o "caput" deste artigo, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC deverá exigir que sejam rigorosamente obedecidas as normas técnicas por ele definidas, bem ainda que as entidades ou laboratórios possuam qualificação atestada pela Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 3.º - Caberá ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC a indicação e fiscalização da entidade ou laboratório que realizará o exame, ficando o resultado da perícia sob inteira responsabilidade técnica de quem a realizar.
Artigo 4.º - Para os fins deste decreto, a requisição do exame pericial será feita por meio de ofício judicial.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 1999.

MINUTA-PADRÃO DE CONVÊNIO
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 44.336, de 15 de outubro de 1999

Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, Autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a , objetivando a realização de exames de código genético de DNA por esta última, às pessoas que comprovarem a impossibilidade de pagar as despesas periciais nas ações de investigação de paternidade, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 44.336, de 15 de outubro de 1999.
Pelo presente instrumento, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, inscrito no CGC/MF sob o nº 43.054.154/0001-79, com sede à Rua Barra Funda, nº 824, nesta Capital, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representado por seu Superintendente , portador do R.G. n.º , inscrito no CPF/MF sob o nº doravante simplesmente denominado IMESC e a , doravante simplesmente denominada resolvem firmar o presente Convênio, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, de acordo com o Decreto n.º 44.336, de 15 de outubro de 1999, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, mediante as seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a realização de exames de código genético de DNA às pessoas que comprovarem a impossibilidade de pagar as despesas periciais nas ações de investigação de paternidade, nos termos da Lei nº 9.934, de 16 de abril de 1998 e Decreto nº , de de de 1999, a serem realizados pela , sendo que mencionadas perícias ficarão sob a coordenação e supervisão do IMESC.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para a execução do presente Convênio os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - Compete ao IMESC:
a) enviar mensalmente a relação dos exames requisitados pelo Poder Judiciário, contendo: o n.º de registro no IMESC, a Comarca e o n.º da Vara, o n.º do processo e o nome das partes envolvidas;
b) acompanhar e fiscalizar a execução dos exames, os quais serão de responsabilidade técnica da ;
c) intercâmbio técnico-científico do pessoal para uniformização de condutas e técnicas a serem utilizadas nas perícias;
d) repassar à , os recursos alocados para a cobertura das despesas operacionais realizadas, com vista ao cumprimento do objeto e, devidos a título de ressarcimento, nos termos da Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - Compete à :
a) a responsabilidade técnica dos exames a serem realizados;
b) a contratação de pessoal especializado a legalmente habilitado para a assinatura dos competentes laudos;
c) cumprir rigorosamente as normas técnicas e administrativas estabelecidas pelo IMESC, inclusive do(s) anexo(s) que integra(m) o presente Convênio;
d) enviar mensalmente ao IMESC um relatório contendo a identificação das perícias realizadas;
e) obedecer rigorosamente a ordem cronológica da relação de perícias enviadas pelo IMESC, com exclusão de quaisquer outros critérios;
f) indicar responsável técnico pelo exame, que terá as atribuições e deveres que a lei processual impõe aos peritos judiciais.
§ 1.º - Tendo em vista que as ações de investigação de paternidade se processam em segredo de justiça, deverá a exigir dos profissionais que estiverem, de qualquer forma, ligados à realização de aludidos exames, o devido sigilo, sob as penas da lei.
§ 2.º - Todos e quaisquer dados resultantes dos exames realizados são de uso exclusivo do IMESC, não podendo ser divulgados sem prévia autorização da Superintendência, seja em caráter particular, científico ou de qualquer outra natureza.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Etapas do Convênio

A compromete-se a realizar até perícias de investigação de paternidade por dia, de segunda a sexta-feira, devendo, no prazo de meses, a contar da assinatura do presente convênio, totalizar a média de perícias por dia.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de , a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se automaticamente até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se denunciado com antecedência de 30 (trinta) dias de cada prorrogação e sem prejuízo no disposto na Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$ ( ), referente às despesas operacionais realizadas para o cumprimento do objeto.

CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos

O IMESC liberará os recursos referentes a Cláusula Quinta em estrita conformidade com o plano de desembolso previamente aprovado, era conta vinculada na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Aplicação dos Saldos do Convênio

No período correspondente entre a liberação da parcela mencionada na Cláusula Quinta e sua efetiva aplicação, e em havendo saldos de Convênio, enquanto não utilizados, obriga-se a a aplicá-los na forma do §.4.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo as receitas decorrentes de tal procedimento serem computadas a crédito do ajuste e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas da avença.

CLÁUSULA OITAVA
Das Despesas

As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta do elemento econõmico do orçamento do IMESC.

CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas

A deverá apresentar relatórios técnicos das atividades desenvolvidas e financeiros dos gastos efetuados com os recursos recebidos do IMESC, no prazo de dias após o .

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Acompanhamento do Ajuste

O presente ajuste será acompanhado por parte do IMESC, representado por , cabendo-lhe o controle e fiscalização da execução do Convênio, no sentido de que alcance seus fins.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos participes, mediante comunicação por escrito, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, procedendo os devidos acertos de contas das importâncias eventualmente dispendidas, como ainda, poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Responsabilidade da

A , quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente Convênio, deverá devolver ao IMESC os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Relatório Circunstanciado

A , independentemente dos relatórios que se obrigou a fornecer, e outros que porventura lhe sejam solicitados, deverá, ao término do Convênio e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao IMESC relatório circunstanciado técnico e financeiro, de todo o objeto do ajuste, sem prejuízo da prestação de contas que deverá formular perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução n.º.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

É competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio o Foro da Comarca da Capital de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Da Legislação Aplicável

Rege o presente Convênio, no que couber, a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
E assim, por justas e conveniadas, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo,

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Superintendente do IMESC

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Tetemunhas

Nome:
RG:
CIC:

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CIC: