Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.349, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

Regulamenta a Lei 9823, de 31/10/1997, que dispõe sobre prestação de informações às vítimas e/ou familiares de acidentes de trânsito, através de Boletim de Ocorrência.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os agentes públicos que atenderem às ocorrências de acidente de trânsito com vítima deverão, incontinenti, encaminhar os dados à delegacia de polícia para a elaboração do Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único - Sempre que possível deverão os agentes públicos encaminhar as partes envolvidas e/ou seus familiares à delegacia de polícia, para os fins dispostos neste artigo.
Artigo 2.º - A autoridade policial, quando da elaboração do Boletim de Ocorrência sobre acidente de trânsito com vítima, deverá consignar no respectivo registro os procedimentos para o recebimento do seguro obrigatório previsto na Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, os quais versarão sobre:
I - a legitimação ativa quanto à percepção da indenização, na forma do artigo 4.º da Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, observadas, ainda, as disposições das leis civis e previdenciárias;
II - os prazos para requerimento do pagamento da indenização, na forma dos artigos 177 e 178 do Código Civil;
III - os documentos necessários à instrução do requerimento do pagamento de indenização, previstos no artigo 5.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
IV - os órgãos ou sociedade seguradora nos quais o requerimento do pagamento de indenização deverá ser apresentado.
Parágrafo único - Sem prejuízo das providências referidas nos incisos deste artigo, deverá ser fornecida, a pedido do interessado e independentemente do recolhimento de qualquer taxa, cópia do laudo de exame de corpo de delito ou do laudo de exame necroscópico, se necessários à instrução do requerimento.
Artigo 3.º - O delegado de polícia responsável pelo registro dos dados previstos neste decreto deverá encaminhar à vitima, e/ou seus familiares, cópia do Boletim de Ocorrência.
Artigo 4.º - A Delegacia Geral de Polícia providenciará a instituição de rotinas de trabalho e de modelos de impressos para a perfeita execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1999.