Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.351, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 38 e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS- 128, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - 40.730 a 40.737, 40.739 a 40.740;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 395-A à Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metálico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 82, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º,1).".
Artigo 3.º - Fica revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"e) alho;".
Artigo 4.º - A Seção XII do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Subseção VI - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado", composta pelos artigos 365 e 366, com a seguinte redação:
"Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89).
§ 1.º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinátário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o úmero de autenticação do documento de arrecadação ção, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, na redação do Convênio ICMS-75/89).".
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XVI e o § 5º do artigo 102;
II - o inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - de 29 de setembro de 1999, o artigo 2.º;
II - dos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 1999, o artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N2 555/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, relativas principalmente à disciplina fiscal do álcool e dos subprodutos da matança do gado, a seguir comentadas.
O artigo 1º exclui os estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 40. 738 (destilaria) da obrigatoriedade de recolher o imposto no terceiro dia útil do mes subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, previsto no item 10 do § 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias. A alteração faz-se necessária em razão da recente modificação introduzida pelo Decreto nº 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o diferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tribute já na saída da mercadoria do estabelecimento. Acontece que o recolhimento no referido prazo cria um tratamento não isonômico com as indústrias produtoras de açucar e álcool, que tem até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto. Portanto, é preciso haver uniformidade de tratamento.
O artigo 2º acrescenta o artigo 395-A à Seção II do Capítulo I do Livro II, promovendo, assim, uma correção de ordem técnica na mencionada Seção, que foi recentemente alterada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999, em razão do disposto no Convênio ICMS-3/99, celebrado em Fortaleza, em 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo. Com a presente alteração restabelece-se a disciplina do diferimento aplicada às operações com metanol (álcool etílico).
O artigo 3º, por sua vez, revigora a alíena "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho dentre os produtos da cesta básica beneficiados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final incidente seja equivalente a 7% (sete por cento). A redução da carga tributária do alho tem por objetivo ampliar o rol dos produtos populares componentes da cesta básica e melhorar a competitividade do produto nacional em relação ao importado. Em consonância com essa modificação, é preciso revogar o inciso III do mencionado item 10 da Tabela II do Anexo II, que concede a atual redução da base de cálculo do imposto para uma carga tributária de 12% (doze por cento).
O artigo 4º dá nova redação à seção que disciplina as operações com subproduto da matança do gado, composta pelos artigos 365 e 366, em razão do fim da sistemática do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com sebo, osso, chifre ou casco, e a necessidade de manter-se a exigência nas saídas desses produtos para outro Estado, do recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determina o Convênio ICM-15/88, com alteração do Convênio ICMS-75/89. E dispõe, ainda, sobre o lançamento do crédito do imposto, quando for o caso, nas aquisições, de outro Estado, desses produtos.
O artigo 5.º revoga alguns dispositivos do RICMS, em razão das alterações anteriormente comentadas.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes