Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.395, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei n° 10.066, de 21/07/1998

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A prestação de assistência religiosa nos hospitais da rede pública e privada, manicômios e estabelecimentos penitenciários do Estado e garantida aos representantes de todas as crenças, atendidos os requisitos previstos neste regulamento.
§ 1.º - A prática de culto envolvendo cerimônias coletivas somente será realizada em local apropriado dos hospitais e estabelecimentos penais.
§ 2.º - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita.
§ 3.º - A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.
Artigo 2.º - Nenhum paciente acolhido nos hospitais da rede pública ou privado e nenhum preso ou internado nos estabelecimentos penais do Estado será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar os serviços religiosos.
Parágrafo único - Na impossibilidade de manifestação da própria vontade, a autorização para a prestação dos serviços deverá ser providenciada pelos familiares.
Artigo 3.º - Fica garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências dos hospitais, manicômios e penitenciárias para fins de prestação de assistência religiosa.
§ 1.º - Para o acesso as dependências dos estabelecimentos previstos neste artigo e para a realização das atividades religiosas os representantes dos cultos contarão com a colaboração dos funcionários e servidores.
§ 2.º - Na ausência de colaboração do servidor público e se o fato constituir infração aos deveres funcionais, será ele apurado na forma prevista nos Estatutos.
§ 3.º - Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumentos musicais durante as atividades religiosas.
§ 3.º - Ficarão suspensos os serviços religiosos nos estabelecimentos hospitalares durante a assepsia dos pacientes ou nos momentos em lhes que estiverem sendo aplicados medicamentos, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem.
§ 4.º - O acesso dos representantes religiosos nos setores de terapia intensiva dos hospitais ficará condicionado as determinações da autoridade médica de plantão.
§ 5.º - As restrições contidas nos parágrafos anteriores não se operam no caso de unção dos enfermos.
§ 6.º - Fica facultado ao paciente internado em hospital da rede privada, de orientação religiosa distinta daquela por ele professada, solicitar ao responsável pelo estabelecimento, a presença de membro de sua crença, para prestação de serviços de assistência espiritual.
§ 7.º - O acesso aos estabelecimentos penais deverá obedecer as normas de segurança e disciplina interna, respeitadas as peculiaridades da instituição.
Artigo 4.º - Para fins de credenciamento de seus representantes, as entidades religiosas deverão cadastrar-se junto à Secretaria da Saúde ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados.
§ 1.º - O credenciamento dos representantes dos cultos religiosos cadastrados será realizado mediante a apresentação do documento de identidade pessoal e de declaração da entidade relativa à sua filiação, expedindo-se carteira de identificação.
§ 2.º - Os requisitos para expedição da carteira de identificação de que trata o parágrafo anterior serão indicados em resolução a ser editada respectivamente pelo Secretário da Saúde e pelo Secretário da Administração Penitenciária.
§ 3.º - A resolução indicará ainda os locais e horários para realização das cerimônias religiosas, e a forma de sua distribuição entre as entidades cadastradas.
Artigo 5.º - Os prestadores de assistência religiosa já cadastrados junto aos estabelecimentos penais do Estado deverão requerer credenciamento na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Será mantido cadastro das entidades religiosas e dos credenciamentos outorgados a seus representantes contendo os documentos que possibilitaram o registro, nos órgãos próprios das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária.
Artigo 6.º - No caso de comportamento incompatível do religioso com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.
§ 1.º - Na mesma suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar dispute ou confronto durante as celebrações com membros de outra comunidade religiosa.
§ 2.º - A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade a qual pertença o religioso.
§ 3.º - O prazo da suspensão poderá ser interrompido por ato do Secretário da respectiva Pasta mediante requerimento da entidade religiosa.
§ 4.º - Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
Artigo 7.º - Este regulamento deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único - Pelo descumprimento do disposto neste artigo será aplicada ao responsável pela instituição multa no valor de 100 (cem) Ufirs que deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1999.