DECRETO
N. 44.396, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Ratifica
Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICMS - 55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 65/99,
66/99, 71/99 e 75/99, celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de
1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de
1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 62/99, 63/99, 64/99,
72/99, 73/99, 74/99 e 76/99, o Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes
SINIEF-08/99 e 09/99, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de
1999, todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, cujos
textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1999.
Altera o Convênio ICMS 01/99,
de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de
saúde
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila
Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira
do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999:
"Cláusula terceira - A fruição do beneficio previsto neste convênio fica
condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e
acessórios indicados no anexo".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Revoga as disposições do Convênio ICMS 5/95, de 04.04.95, no que se refere ao
serviço de televisão por assinatura
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revogadas as disposições do Convênio ICMS 5/95, de 4
de abril de 1995, no que se refere a televisão por assinatura. Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições
que específica
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televi
são por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de Janeiro a
31 de dezembro de 2000;
III -10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001.
§ 1.º - A utilização do benefício
previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação
estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária
principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2.º - A opção a que se referem os
incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula
segunda - O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º da
cláusula anterior implica na perda do benefício a partir do mês subsequente
aquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo
único - A
reabilitação do contribuinte a fruição do benefício fica condicionada ao
recolhi mento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização.
Cláusula
terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base
de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95.º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de I999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
previsto na legislação federal específica.
Cláusula segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança
proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas
reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente àquela cobrança proporcional.
Cláusula terceira - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto
nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos
estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e
conexos como crédito de ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na
95reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput"
da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:
"Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de
outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o
valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a
autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da
Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos
autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.". Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Aprova o novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica substituído o modelo da "Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo do
Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, pelo modelo anexo ao presente.
Parágrafo
único -
Poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999 os impressos do modelo ora substituído.
Cláusula
segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Concede regime especial a empresas, relativamente a movimentação de vaporizador
calibrado
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizado o trânsito de vaporizadores calibrados,
utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e
de instituições de saúde, quando encaminhados para revisão periódica a ser
efetuada na empresa indicada no Anexo.
Cláusula segunda - O trânsito dos bens acima referidos será acobertado com nota
fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no
Anexo, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do
bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo
único - A nota
fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados
deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - nome, endereço e inscrição no
CNPJ ou no CIC do remetente;
II - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 199",
III - a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do
proprietário ou usuário) que segue para manutenção".
Cláusula terceira - A empresa indicada no Anexo devera encaminhar, até o dia 20
do mês subsequente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde
localizado o remetente:
I - cópia da nota fiscal referida no parágrafo único da cláusula
anterior;
II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês
anterior;
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
ANEXO
1 - RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA.
Rua Manoel Marques Junior, 78 - CEP 88115180 - São José -
SC Inscrição Estadual: 251.214.788 - CNPJ:
76.841.121/0001-28
Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que instituiu regime especial de
recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grao leiloado em bolsa, efetuadas
pelo Governo Federal
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, o
Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 951
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de
1995:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de
Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições
deste Convênio."
II - O "caput" da cláusula segunda, mantidos os seus incisos:
"Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será
efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério
da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a
legislação de cada unidade federada:"
III - o inciso V da cláusula terceira:
"V - 5.ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento."
IV - o parágrafo único da cláusula sétima:
"Parágrafo único - A observância das disposições deste Convênio dispensa o
Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar
os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas."
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da
vigência deste convênio nas vendas de café dos estoques governamentais, em
relação aos dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995,
modificados por este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio
ICMS 75/91, de 5.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 95.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda
do Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2000.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência
deste convênio, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n.º
206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos
termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração
introduzida pelo Convênio ICMS 32/99,23 de julho de 1999.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a
operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a
seguir da Cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I - o inciso I:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos
Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina AZT, código NBM/SH 2934.90.22,
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos
medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o
medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio
ativo a substância Efavirenz;"
II - a alínea "b" do inciso II:
"b) dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e
3004.90.79, que tenham como princípio ativo os firmacos Zidovudina-AZT,
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2000 as disposições
contidas no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda - A
cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham
sidos protocolados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veiculo ocorra até
28 de fevereiro de 2001."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de
substituição tributaria nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e
os arts. 6.º ao 10 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que segue, os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - o inciso I do § 3.º da cláusula terceira:
"I - em razão do disposto no § 6.º da cláusula décima segunda, ao Estado
de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 51,07% e 101,41%,
no tocante as operações internas e interestaduais, respectivamente;";
II - os §§ 4.º e 6.º da cláusula décima segunda:
"§ 4.º - A distribuidora de combustíveis destinatários terá direito ao
ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao
imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o
Estado indicado no § 6.º, nos termos previstos na legislação da unidade
federada de destino.
§ 6.º - O disposto nesta cláusula não se aplica as operações que tenham
como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de
Goiás.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de
1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem
aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênio ou
protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordánaria do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila
Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9.º
da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e disposições dos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 6.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a redação que se segue:
"§ 6.º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2
(dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I
do "caput", deixar de informar por escrito não ter realizado
operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de
entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição
Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização,
aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Altera o Anexo Unico do Convenio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre
concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços
públicos de comunicações e dá outras providências
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no
dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:
Cláusula
segunda - Este convênio entra em vigor da data da publicação no Diário Oficial
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores
agropecuários
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 95.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir de
produtor agropecuário, por responsabilidade originária na qualidade de
contribuinte, créditos tributários relacionados com operações realizadas, em
período anterior ao da celebração desse convênio, até o valor, em cada ano
civil, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com mercadorias de sua produção,
nos casos de interrupção do deferimento do lançamento do imposto, desde que o
produtor beneficiado tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a Nota
Fiscal relativa à entrada correspondentes.
Parágrafo
único - O disposto
neste convênio:
I - não inibe a exigência do
correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o
regimento de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966) e os arts, 6º ao 10 a da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
I
Cláusula primeira - Os Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de
1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados
indicados:
Altera o Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, que estabelece normas comuns
aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com
mercadorias sujeitas ao regi me de substituição tributária
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95.º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Em
observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica
instituída a Guia Nacional de Informação e Apura ção do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS
devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do
domicílio fiscal do substituto e conterá, além da denominação "Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na
hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição
tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a
GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo
período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de
vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis)
vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de
Convênios e Protocolos ICMS;
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF
favorecida;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de
apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da
Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF
favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos
sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre
os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e
outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que
serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do
crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio.
Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o
valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da
base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às
notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipada mente por GNRE, em
decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de
entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido
por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhi
dos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor
correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função
de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributaria, observado o
disposto no § 1.º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do
ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência,
observado o disposto no § 2.º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do
crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os
valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por inter médio de
GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio
magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS ST for lançado
neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados
totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente
ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o
valor do ICMS-ST devi do à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de
combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que
efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras
de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do
crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma
dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do
ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o
nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma
ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone
do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e
complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do
substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento
Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do
substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que
deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autoriza da pelo
substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa; informar o cargo do
declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone
do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do
declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante,
para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do
preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para
informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente
se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo cor
respondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de
combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as
transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição
tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos
sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3.º;
§ 1.º - Na hipótese do inciso XIV,
existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados:
número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte
que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMSST de devolução,
relativo à substituição tributária;
§ 2.º - Na hipótese do inciso XV,
existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados:
número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do
contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST
de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXVIII,
existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes
dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS
destacado;
§ 4.º - A GIA-ST deve ser remetida pelo
sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela
unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações
sujeitas a substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1,
correspondente a expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";
§ 5.º - A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de
dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser
validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS;
§ 6.º - Na hipótese de retificação de
GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os
procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida;
Cláusula segunda - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e
pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação
e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaaute o anexo.
§ 1.º - Ato da COTEPE/ICMS
estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.
§ 2.º - Ficam as unidades da Federação
autorizadas a receber a GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, por intermédio
da internet.
Cláusula
terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a
partir de 1.º de janeiro de 2000.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que instituiu os
documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e
de comunicação, e dá outras providências
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso V
ao art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989:
"V - pelos
transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros
meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal
específico.".
Clausula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.
Altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos, que
estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de
serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes
dispositivos do Convênio Arrecadação 1, de 19 de junho de 1998:
I - o § 1.º da cláusula primeira:
"§ 1.º - Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os
procedimentos consignados neste Convênio, observados o Manual Técnico de
Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos
Estaduais - GNRE, Anexo I e,/ou o padrão FEBRABAN para códigos de barras, bem
como a legislação especifica."
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O contrato previsto na cláusula anterior somente será
celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida
mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas
contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE,
Anexo I, e/ou o padrão FEBRABAN para código de barras."
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único - A remessa será considerada aceita quando o procedimento
de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao
conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de
Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais -
GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras."
IV - o "caput" da cláusula sexta:
"Cláusula sexta - O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha
rasura, emenda, omissão, que impossibilite as consistências previstas no Manual
Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura das
informações por meio de código de barras padrão FEBRABAN."
V - a cláusula décima terceira:
"Cláusula décima terceira - Continuam em vigor as normas do Convênio de
Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais de 22 de agosto de 1989 para os bancos comerciais estaduais,
até que os mesmos iniciem o teste-piloto."
VI - o ANEXO II:
"ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimento firmam, com a
Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo
identificados e representados, compromisso objetivando
a realização do teste-piloto para recebimento,
captação e repasse de receitas e
suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia
Nacional de Recolhimento
de Tributos brutos Estaduais - GNRE.
A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no
Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de
Procedimentos para captura eletrônica da GNRE, e/ou as condições estabelecidas no
padrão FEBRABAN de código de barras.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE....
CGC/MF....
ENDEREÇO....
CEP.... CIDADE
AGENTE ARRECADADOR...
CGC/MF...
ENDEREÇO...
CEP... CIDADE
Cidade,... de .... de .
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)
(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
ratifica os convênios ICMS-55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 65/99, 66/99,
71/99 e 75/99, e aprova os Convênios ICMS62/99, 63/99, 64/99, 72/99, 73/99,
74/99 e 76/99, o Convênio Arrecadação-01/99 e os Ajustes SINIEF08/99 e 09/99,
todos celebrados em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios,
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo
"caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser
apresentados para ratificação os Convênios ICMS-59/99, 60/99, 67/99, 68/99,
69/99, 70/99, 77/99, 78/99, 79/99, 80/99 e 81/99, por tratarem de matéria de
exclusivo interesse dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do
artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua
parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o
seguinte:
1 - o Convênio ICMS-55/99 altera o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de
1999, que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde. A modificação tem por objetivo reduzir a
restrição imposta pelo convênio para fruição do benefício, que condicionava a
concessão do beneficio à existência de isenção ou alíquota zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para permitir que a
concessão do benefício federal seja em relação a apenas um dos impostos;
2 - o Convênio ICMS-56/99 revoga as disposições relativas à televisão
por assinatura do Convênio 5/95, de 4 de abril de 1995, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de
serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura,
revogação essa que se prende exclusivamente ao que se refere à televisão por
assinatura e decorre da celebração do Convênio ICMS-57/99, a seguir comentado,
que passou a disciplinar o assunto;
3 - o Convênio ICMS-57/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de
serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária final
incidente nessa operação seja equivalente a 5% (cinco por cento), até 31 de
dezembro de 1999, bem como fixa novos percentuais de redução de base de cálculo
do imposto incidente nessa prestação de serviço, de forma a aumentar gradativamente
a carga tributária do setor, para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento),a partir de 1.º de janeiro de 2000, e para 10% (dez por cento), a partir
de 1.º de janeiro de 2001;
4 - o Convênio ICMS-58/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção ou redução da base de cálculo, conforme o caso, do imposto
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior
sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A medida tem por objetivo adequar
o tratamento tributário relacionado com o ICMS à recente alteração da
legislação federal, uma vez que, atualmente, a importação realizada ao abrigo
do Regime Especial da Admissão Temporária está sujeita aos impostos federais,
em sua totalidade ou não;
5 - o Convênio ICMS-61/99 altera o Convênio ICMS-23/90, de 13 de
setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título
de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. A medida
permite que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes
com sons gravados utilizem como crédito do imposto o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas
nacionais ou a empresa que os representem e das quais sejam titulares ou
sócios, para permitir o aproveitamento, também, daqueles valores pagos à
empresa que mantenha contrato de edição com o autor e àquela com a qual o
artista possua contrato de cessão ou transferência de direitos autorais.
Atualmente, o benefício abrange somente o pagamento efetuado ao artista ou à
empresa que o representar, da qual seja sócio majoritário ou titular. Com essa
alteração, a legislação tributária estende o beneficio a todas as situações
previstas na Lei federal n.º 9.610/98, que disciplina essa matéria;
6 - O Convênio ICMS-65/99 altera o Convênio
ICMS-32/99, de 23 de julho
de 1999, que, por sua vez, alterou o Convênio ICMS-75/91, de 5 de
dezembro de
1991, que dispõe sobre a concessão de
redução de base de cálculo do imposto
incidente nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outros equipamentos. A
alteração refere-se à prorrogação do
prazo da vigência da modificação efetuada
pelo citado Convênio ICMS-32/99, que introduziu exigências
de vários requisitos
que deverão constar na relação das empresas
beneficiadas com a redução da base
de cálculo do imposto incidente nas saídas daquelas
mercadorias. O Convênio
ICMS-65/99, também, convalida os procedimentos adotados pelas
empresas
beneficiadas, que constam na Portaria Interministerial nº 206, de
13 de agosto
de 1998, no que se refere a redução da base de
cálculo. O objetivo da medida e
uniformizar entendimentos, uma vez que dúvidas surgiram quanto
à aplicação do
benefício, após a alteração efetuada pelo
citado Convênio ICMS-32/99;
7 - O Convênio ICMS-66/99 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho
de 1994, que concede isenção do imposto incidente nas operações com medicamento
destinado ao tratamento de pessoas portadoras de HIV, para incluir dentre os
produtos beneficiados o medicamento que tenha como princípio básico a
substância efetiva;
8 - o Convênio ICMS-71/99 dispõe sobre a prorrogação das disposições de
convênios, conforme segue:
8.1 - até 31 de outubro de 2000, VEÍCULOS (Convênio ICMS-50/99) - autoriza os
Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS,
ate 31 de outubro de 1999, incidente nas operações internas e nas importações
de veículos automotores novos, caminhões, ônibus e tratores, de forma que
resulte em uma carga tributária não inferior a 12% (doze por cento), vinculando
o benefício à adoção da sistemática da substituição tributária, buscando
adequar aquela carga tributária à existente nos Estados que adotam a alíquota
quota de 12% (doze por cento) para tais vendas;
8.2 - até 31 de dezembro de 2000-VEÍCULOS DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio
ICMS-35/99) - concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo,
com até 1000 (mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência física;
9 - o Convênio ICMS-75/99 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir
créditos tributários, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
cada ano civil, de pequenos produtores agropecuários originários de operação
com mercadorias de sua produção, nas hipóteses em que tenha ocorrido interrupção
do deferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor tenha emitido a
Nota Fiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa à
entrada. A medida, todavia, não dispensa a exigência do imposto do responsável
previsto na legislação;
O artigo
2.º desta proposta aprova Convênios e Ajustes SINIEF, como segue:
1 - o Convênio ICMS-62/99 aprova novo modelo da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, permitido medindo
a utilização, até 31 de dezembro de 1999, dos impressos do modelo substituído;
2 - o Convênio ICMS-63/99 instituiu regime especial para disciplinar a
movimentação de vaporizadores calibrados de propriedade de médicos ou
instituições de saúde, utilizados na aplicação de anestesias, nos casos de
remessa para revisão periódica a ser efetuada por empresa localizada no Estado
de Santa Catarina;
3 - o Convênio ICMS-64/99, altera o Convênio 132/95, de 11 de dezembro
de 1995, que instituiu o regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de
café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal. A alteração
faz-se necessária, para adequar o mencionado Convênio ICMS-132/95 a alteração
de competência do órgão federal responsável pelas vendas do café, Atualmente,
as vendas são efetuadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento e não
mais pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, conforme constava
na redação anterior;
4 - o Convênio ICMS-72/99 altera o Convênio
ICMS-03/99, de 16 de abril
de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária e sobre outras
sistemáticas nas operações com combustíveis
e lubrificantes derivados ou não de
petróleo. A modificação e para incluir o Estado do
Paraná da sistemática de
tributação prevista no convênio em
relação as operações com álcool
anidro;
5 - o Convênio ICMS-73/99 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de
setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de
substituição tributária. A modificação procura aperfeiçoar as regras contidas
no mencionado Convênio ICMS-81/93, relativas à suspensão ou cancela mento da
inscrição do contribuinte substituto, que deixar de apresentar informações
sobre as operações realizadas sob o regime da substituição tributária;
6 - o Convênio ICMS-74/99 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na
área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. A
medida visa atualizar a relação de empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações;
7 - o Convênio ICMS-76/99 altera os Anexos I e II do Convênio
ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de
petróleo, para estabelecer novos percentuais de margem de valor agregado,
relativamente ao Distrito Federal e aos Estados do Amazonas e de Pernambuco, em
razão de recentes pesquisas de pregos realizadas;
8 - o Convênio Arrecadação-01/99 altera o Convênio Arrecadação-1/98, de
19 de junho de 1998, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos
contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por
meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em virtude
da implantação de captura de informações por meio de código de barras;
9 - o Ajuste SINIEF-08/99 altera o Ajuste SINIEF4/93, de 9 de dezembro
de 1993, que institui a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, para permitir sua entrega em meio magnético
ou por transmissão eletrônica de dados e para aprovar seu "lay out",
bem como para aprimorar as informações contidas nesse documento;
10 - o Ajuste SINIEF-09/99 altera o Convênio SINIEF-6/89, de 21 de
fevereiro de 1989, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as
prestações de serviço de transporte e de comunicação, para prever a
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quando
ocorrer a prestação de serviço de transporte por meio de dutos e outros meios,
como por exemplo o transporte de energia elétrica por meio de rede;
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes